Acórdão nº 899/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório C. G.

, M.A.

, H. P.

e B. P.

, intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra X Seguros Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento: À autora C. G.: Da quantia global de €1.827.706,99 (1) sendo: a) € 900.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, decorrentes do défice funcional permanente de que alegadamente ficou a padecer em virtude do acidente de viação em causa nos presentes autos; b) € 99.964,00 a título de perdas salariais, computadas desde o dia do acidente até fevereiro de 2019; c) € 482.090,00 a título de dano futuro no que concerne à aquisição de próteses; d) € 44.401,28 a título de dano futuro atinente à necessidade de manutenção/revisões das próteses; e) € 4.950,00 a título de dano futuro atinente a despesas com cremes hidratantes para a zona amputada; f) € 115.145,10 a título de ajuda de terceira pessoa; g) € 41.736,62 a título de dano futuro atinente a despesas com tratamentos de fisioterapia/terapia ocupacional; h) € 25.905,48 a título de dano futuro atinente a despesas com acompanhamento em Psicologia/Psiquiatria; i) €13.514,51 de despesas de cabeleireiro; j) € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais.

  1. Ao autor M.A.: Da quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; C) À autora H. P.: Da quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais; D) Ao autor B. P.: da quantia de € 40.000,00, por danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente de que alegadamente ficou a padecer em decorrência do acidente de viação em causa nos presentes autos e por danos não patrimoniais.

    Os autores formularam os aludidos pedidos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, ocorrido a 27 de abril de 2014, na E.N. 202, ao Km 13,7, sito na freguesia ...

    , do concelho de Melgaço, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula VX, conduzido pelo seu proprietário, o autor M.A. e AQ, conduzido pelo proprietário C. E., a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

    A ré contestou, aceitando que o acidente ocorreu por culpa do veículo seguro, bem como o alegado na petição inicial quanto à dinâmica do acidente, impugnando, contudo, os factos relativos aos danos alegados e os valores indemnizatórios peticionados pelos autores, que reputa de muito exagerados.

    Dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da causa, selecionado o objeto do litígio, e foram enunciados os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes.

    Admitidos os meios de prova, foi realizada a audiência final, no início da qual os autores - M.A., H. P. e B. P. - e ré chegaram a acordo nos termos da transação exarada em ata e que foi homologada judicialmente, prosseguindo a ação para instrução e decisão referente às pretensões formuladas pela autora C. G.

    .

    Após produção de prova foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de 1.337.614,65, sendo €1.237.614,65 a título de danos patrimoniais e €100.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

    1. Custas a cargo de Autora e Ré na proporção do decaimento.

    2. Registe e notifique».

    Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. As presentes alegações de recurso terão por objecto quer a alteração à matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito.

    1. Tendo em conta toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento entende a ora Apelante, salvo o devido respeito, que a matéria de facto constante nos pontos 1.27, 1.50, 1.51, 1.52, 1.53, 1.57, 1.58, 1.59, 1.31, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.39 da matéria dada como provada, foi incorrectamente apreciada, tendo conduzido a uma decisão injusta e incoerente com toda a factualidade discutida e apurada nos autos.

    2. Acresce ainda que, a ora Recorrente, não concorda com os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida (com exceção dos danos não patrimoniais e assistência a terceira pessoa) nomeadamente por considerar que se afiguram manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º s 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil (CC).

    3. Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento depôs sobre a matéria contante nos 1.27, 1.50, 1.51, 1.52, 1.53, 1.57, 1.58, 1.59, 1.31, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.39, da matéria dada como provada.

    4. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, o mesmo deve ser eliminado.

    5. A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.

    6. Com efeito, é convicção da Recorrente que após a audição da prova gravada, concluir-se-á, com segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.

    7. Para prova das lesões sofridas pela autora em virtude do acidente de viação em causa, foi aquela submetida a uma perícia médico-legal.

    8. Cabe sempre ao juiz a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. Contudo, na falta de outros elementos, e na medida em que o relatório pericial seja revelador de conhecimentos especiais, o julgador não deve afastar-se, infundadamente, das respetivas conclusões.

    9. O relatório pericial constante de fls. 256 e ss dos autos, refere, quanto a tratamentos médicos regulares, “eventuais tratamentos de MFR.” (sublinhado nosso) 11.

      Não resultou igualmente do relatório médico-legal que a A. tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia. (!) 12. Assim como não resultou da prova produzida nos autos que 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta de fisiatria ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €.

    10. Ora, não tendo resultado do relatório pericial de exame médico-legal à pessoa da A. constante de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss, bem como não tendo resultado da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que abalasse a credibilidade do relatório do INML, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado, da forma como foi, a matéria de facto constante nos pontos 1.27; 1.57, 1.58 e 1.59 .

    11. Razão pela qual, entende a ora Recorrente que ao ponto 1.27. da matéria dada como provada deverá ser expurgada a referência “tratamento de medicina física de reabilitação”, porquanto não resultou da prova carreada para os autos a necessidade séria, real e inequívoca de tratamentos médicos regulares, assim como não resultou da prova produzida a periodicidade de tais tratamentos.

    12. A matéria de facto constante nos pontos 1.57. “Por outro lado ainda, a demandante tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional – seja no membro amputado, seja no contralateral, assim como a uma consulta prévia de fisiatria.” Deverá passar a constar dos factos dados como não provados.

    13. A matéria de facto constante nos pontos 1.58. “As 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €.” e 1.59. “Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564).” Deverão passar a constar dos factos dados como não provados.

    14. Por outra parte, os pontos da matéria de facto 1.58 e 1.59 integram uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados.

    15. 1.31. Para além das ajudas descritas supras em 1.28., a A. necessita: uso permanente de prótese mioeléctrica; uso permanente de creme hidratante na zona amputada; ajuda de terceira pessoa para apoio à própria A. para alguma higiene pessoal (quando o marido e/ou filhos não estão disponíveis) ajuda a vestir e/ou despir determinadas peças de roupa; calçar, cerca de 4 horas por dia. (sublinhado nosso) 1.53. Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos).

    16. Refira-se que quanto a este ponto e ausência de qualquer outra prova, nomeadamente testemunhal em sede de audiência de discussão e julgamento, e bem assim prova documental, o exame médico-legal de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss também se pronunciou referindo que “É de admitir a...

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