Acórdão nº 64/11.1PJAMD-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, cidadão ..., com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo da extinta comarca de Lisboa Noroeste, por acórdão de 8.2.2012, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um, sendo a pena única fixada em 2 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos, ao abrigo do art. 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4-7.

Esta condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.7.2012, transitado em julgado.

Da decisão condenatória vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1º A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, tendo em consideração que “não residente” é aquele que não está habilitado com título residência válido, emitido pela autoridade competente conforme cfr. art. 3º da Lei 23/2007, de 4 Julho.

Sucede que, tal preceito, tem que ser conjugado com o que dispõe o art 135º que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que tem a ver com a situação do local do seu nascimento, do nascimento dos filhos, de interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, prevalecendo assim o princípio da unidade da família e da convivência familiar.

  1. Assim, não podem ser expulsos do país os cidadãos que: a) - tenham nascido em território português e aqui residam; b) - tenham efectivamente a seu encargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) - tenham filhos menores nacionais de estado terceiro, residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e assegurem o sustento e a educação; d) - Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

3º No caso do arguido, natural de ..., é residente no território nacional desde há mais de 8 anos, sendo que, antes da sua condenação, viveu em união de facto com BB, nacional de ... e residente em Portugal, onde trabalha.

4º Dessa união nasceu um filho, CC, no dia ..., cfr. Assento de Nascimento que se junta e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (doc 1).

5º O que constitui um facto novo pós-trânsito da decisão judicial condenatória passível de revisão que viabiliza a reapreciação da ordem de expulsão.

6º A criança reside com a mãe, que assegura o exercício do poder parental, sendo certo que o seu sustento e educação são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indirectamente, através da avó materna e tias maternas.

7º Assim sendo, estão reunidos vários limites absolutos da aplicação judicial acessória da expulsão do território nacional, consagrados no artº.135º da Lei 23/2007 de 4 Julho.

8º Acresce que o douto acórdão do Tribunal Constitucional 232/2004, de 25 de Maio, declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do artº. 34º da Lei 15/93, de 22 Janeiro. Respondeu a sra. Procuradora da República, dizendo: No âmbito dos presentes autos foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena acessória de expulsão do território português, ao abrigo do disposto no art.º 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo período de seis anos.

O arguido no recurso interposto refere ser natural de ..., que se encontra em Portugal há mais de 8 anos, sendo que antes da sua condenação viveu em união de facto com BB, relação da qual nasceu o filho de ambos, CC, em ....

Tal nascimento traduz-se num facto novo, passível de viabilizar a reapreciação da aplicação da pena acessória de expulsão.

O menor vive com a mãe, que exerce o poder paternal, sendo o seu sustento assegurado por esta e indirectamente pelo arguido através da avó e tias maternas.

O Ministério Público considera que o presente recurso de revisão não merece provimento, posição que sustenta do seguinte modo: Resulta do douto acórdão proferido nos autos que o arguido AA, cidadão de nacionalidade estrangeira, antes de ser detido viveu em Portugal durante dois anos em situação irregular, tendo aqui familiares, mas também no seu país de origem (sublinhado nosso).

Neste período de dois anos não estabeleceu aqui um quadro de, inserção regular, não estudou nem trabalhou, tendo convivido com indivíduos que se dedicavam à prática de ilícitos, situação que culminou com a prática por parte do arguido de dois crimes graves.

O venerando Tribunal da Relação concluiu no acórdão proferido em 12.07.2012 (fls. 487 a 546) justificar-se "plenamente a conclusão assumida na decisão recorrida de que a integração do arguido em Portugal se revelou disfuncional e bem assim que, em vista da sua vivência não integrada é mais susceptível de vir a praticar crimes, designadamente crimes como os que aqui estão em causa, tudo levando assim a concluir que, se autorizado a permanecer em Portugal após o cumprimento da pena, poderia voltar à prática de crimes...

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