Acórdão nº 220/11.2TTTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra a COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA e a CC, Ld.ª, sua empregadora.

Invocou como fundamento dessa acção que prestava a sua actividade de carpinteiro ao serviço da CC, Ld.ª quando foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido em 22-10-2010, do qual resultaram sequelas, cuja reparação reclama.

Fundamenta a demanda da seguradora e da empregadora no facto de a primeira refutar a sua responsabilidade na reparação, alegando que o acidente se deveu exclusivamente ao incumprimento, pela entidade patronal, de normas de segurança.

Terminou reclamando o pagamento das seguintes quantias: 1. A pensão anual e vitalícia no montante de € 7 030,63, a partir de 31 de Maio de 2011.

  1. A quantia de € 170,00, por si despendida na realização de exame de especialidade.

  2. A quantia de € 3 873,58, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do artigo 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009.

  3. A quantia de € 12,90, por si despendida em transportes para comparecer em tribunal e a exame médico.

  4. Juros sobre todas as quantias referidas, à taxa legal, e a apurar a final.

    A Ré seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu exclusivamente à violação de normas de segurança pela entidade patronal, pelo facto do equipamento utilizado não estar dotado de mecanismo de protecção e também por falta de formação do sinistrado, pelo que invocou o seu direito de regresso contra esta.

    Impugnou, igualmente, o valor da incapacidade atribuída em sede de exame médico, requerendo a realização de exame por junta médica, e impugnou a obrigação de pagar a quantia despendida pelo sinistrado com relatório e exame médico.

    A Ré empregadora veio também contestar, reconhecendo a ocorrência do sinistro, mas refutando qualquer responsabilidade sua na reparação do mesmo.

    Como fundamento desta afirmação referiu que o equipamento utilizado se encontrava devidamente certificado pelas entidades competentes, tendo mesmo sido objecto de prévia inspecção pela seguradora antes da celebração do contrato de seguro sem que qualquer reparo tenha sido apontado, e que o sinistrado executava um trabalho que já havia efectuado anteriormente, e que o efectuava habitualmente, possuindo o equipamento todos os mecanismos de segurança necessários.

    Impugnou, pois, a violação de normas de segurança pela sua parte, concluindo pela improcedência da acção no pedido contra si formulado.

    A acção prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 2 de Setembro de 2013, que integra o seguinte dispositivo: «Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide: a) Absolver a ré CC, Lda. do pedido contra si formulado nos autos; b) Considerar o autor/sinistrado afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 67,32% desde 31-5-2011; c) Condenar a ré Companhia de Seguros BB, SA a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 5 251,07 € (cinco mil duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos) desde 1-6-2011; d) Condenar a ré Companhia de Seguros BB, SA a pagar ao autor os juros de mora vencidos desde 1-6-2011 e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre a diferença entre o valor da pensão provisória liquidada e o valor da pensão fixada em c); e) Julgar quanto ao mais peticionado contra Companhia de Seguros BB, SA a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.

    Custas da acção pela ré seguradora – art 527º do Código de Processo Civil.

    Nos termos do art 120º nº 3 do Código de Processo do Trabalho, ponderado o disposto no seu nº 1, altero o valor da acção anteriormente fixado para 69 272,12 €».

    Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré seguradora para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de Outubro de 2014, nos seguintes termos: «Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, pelo que se altera a decisão recorrida, quanto à alínea c) do dispositivo, que passa a ter a seguinte redacção: c) Condenar a ré Companhia de Seguros BB, SA a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 5 251,07 € (cinco mil duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos) desde 1-6-2011, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre a Ré CC, Lda.

    Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

    Custas da Apelação pela Ré CC, Lda».

    Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, a Ré CC, Ld.ª para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «Quanto à admissibilidade do Recurso 1 - O douto Acórdão ora em Revista não confirmou a sentença da 1.ª Instância; 2 - Não existe em consequência dupla conforme; 3 - Pelo que o Recurso de Revista do douto Acórdão, ora em apreço, deve ser admitido; 4 - Quanto ao entendimento do douto Acórdão Recorrido de que não ficou demonstrado que o equipamento existia no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador, refere o Recorrente que da conjugação do depoimento de parte do gerente da Recorrente, do A. e dos colegas de trabalho, resulta que a tupia possui topos de início e de ataque, que são mecanismos de protecção; 5 - Para além destes, a tupia possuía outros mecanismos de protecção, frontal e ou calços; 6 - Bem como que todos os mecanismos de protecção se encontravam numa prateleira junto à tupia, para serem utilizados quando o trabalhador entendesse necessário; 7 - Existia dificuldades em operar com a tupia e com as protecções existentes, quando se trabalhava com as peças de 1,10m x 0,90 cm, em envasar; 8 - Concluindo-se que, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, os mecanismos de protecção da tupia existiam no local de trabalho e estava disponível para ser utilizado pelo trabalhador; Quanto à não utilização dos mecanismos de protecção da tupia, no momento em que ocorreu o acidente, 9 - Alega a Recorrente que, resulta dos autos que esta permite efectuar uma variedade de trabalhos em madeira; 10 - A cada trabalho, são mudadas pelo trabalhador que opera com a tupia o tipo e as dimensões da freza, consoante o tipo de trabalho a realizar; 11 - Bem como são retiradas e colocadas as protecções da referida tupia, adequadas a cada tipo de trabalho; 12 - No momento do acidente era o A., que trabalhava com a tupia; 13 - O A. conhecia a existência e localização dos referidos mecanismos de protecção; 14 - Não resultam dos autos as razões pelas quais no momento do acidente a tupia não tinha colocados os mecanismos de protecção; 15 - Não se apurou ainda, que tal tivesse sido efectuado pela Recorrente ou por sua ordem, seja o A. ou qualquer outro trabalhador; 16 - O uso ou não dos mecanismos de protecção não deve ficar dependente de instruções concretas do empregador nesse sentido, mas o trabalhador de motu proprio tem de cumprir as regras de segurança e as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pela Entidade Empregadora; 17 - Ora, o não apuramento de tais factos, impede a imposição à Recorrente, da falta de observância das regras de segurança, a título de culpa; 18 - Pelo contrário, o acidente ocorrido traduz a existência de um risco inerente ao exercício da atividade, e como tal da responsabilidade da Recorrida, por transferência da mesma por contrato; 19 - Deveria assim ter sido considerado improcedente o Recurso deduzido pela Recorrida; 20 - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão ora Recolhido, violou o disposto nos termos conjugados dos art°s. 283° n.º 5 do Código do Trabalho, 7.º, 18.º e 79.º (estes dois últimos à contrário) da Lei n° 98/2009 de 4/9.» Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado «o douto Acórdão ora Recorrido, substituindo-o por outro que mantenha a decisão recorrida nos seus precisos termos».

    A Ré Seguradora respondeu ao recurso interposto terminando as alegações apresentadas com a seguinte síntese conclusiva: «Não pode, pois, em sede de revista, sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, como parece ser a verdadeira pretensão do recorrente.

    Pelo exposto, considera a Recorrida, que não estando em causa a verificação de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 674.º do NCPC, nem tendo havido ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que a força de determinado meio de prova, como se exige no n.º 3 do mesmo artigo, o douto Supremo Tribunal de Justiça, não pode em sede de revista, conhecer de matéria de facto.

    Improcedem, por estas razões, os argumentos e conclusões apresentadas pela Recorrente.» Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, concluindo nos seguintes termos: «5. A responsabilidade agravada do empregador exige, pois, a verificação dos seguintes pressupostos legais: - que exista uma violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, seja que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança que não observou; - que essa violação seja causal do acidente, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança, ou seja, que foi o desrespeito dessas normas de segurança que originou o acidente.

  5. Neste enquadramento, tendo ficado provada a violação...

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