Acórdão nº 1956/18.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1] I – Relatório A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio participar do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-12-2018, pelas 11h05, de que resultou o falecimento de A.E.M.B., quando este se encontrava ao serviço de “AJI – Indústria de Madeiras, S.A”, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho daquele trabalhador transferida para a participante.
…Realizada, em 10-10-2019, a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, uma vez que as beneficiárias M.A.M.G.
(mulher do sinistrado) e C.I.M.B.
(filha do sinistrado) e a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” consideram que houve acidente de trabalho, mas que este ocorreu por atuação culposa da entidade empregadora, e a entidade empregadora “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” considera não ter tido responsabilidade no acidente.
…Os autos prosseguiram, tendo as Autoras M.A.M.G.
e C.I.M.B.
apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e a “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e que as Rés, na medida das suas responsabilidades, sejam condenadas a pagar às Autoras: I. A quantia de €100.000,00 a título danos não patrimoniais da vítima e da perda do direito à vida; II. A quantia de €30.000,00 à 1.ª Autora, a título de danos não patrimoniais; III. A quantia de €30.000,00 à 2.ª Autora, a título de danos não patrimoniais; IV. A quantia de €195.504,54 pelos danos patrimoniais futuros; V. A quantia de €1.383,46, a título de subsídio por despesas de funeral; VI. A quantia de €5.661,48, a título de subsídio por morte, na proporção de €2.830,74 a cada uma das beneficiárias; VII. A quantia de €35.612,64 à 1.ª autora, correspondente ao valor remível da pensão por morte, devida desde 19-12-2018; VIII. A pensão por morte à 2.ª Autora, correspondente à quantia de €2.017,32, devidos desde 19-12-2018, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) pagos nos meses de junho e de novembro. Em decorrência da atuação da pensão por força da Portaria 23/2018 de 17-01, é devida a quantia €2.049,60 desde 01-01-2019, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal; IX. O valor correspondente ao agravamento da pensão como decorrência da atuação culposa da entidade empregadora, fixo em valor igual à retribuição, que será repartido na proporção de 30% ao cônjuge e 20% ao descendente, ou seja, €6.051,95 à 1.ª Autora e €4.034,63 à 2.ª Autora; X. A quantia de €82,5, referente às deslocações realizadas pelas Autoras à Procuradoria do Juízo de Trabalho; XI – Tais quantias deverão ser acrescidas da atualização dos montantes peticionados em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que, entretanto, ocorra, até efetivo e integral pagamento, nas custas e procuradoria, e juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
…A Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” contestou, concluindo, a final, que deveria ser admitida a intervenção provocada da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, S.A.”, devendo também a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, quanto à Ré contestante, sendo esta absolvida do pedido contra si formulado.
…A Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio apresentar contestação, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, por provada, com todas as legais consequências.
…Por despacho judicial proferido em 10-03-2020, foi deferido o incidente de intervenção acessória e, em consequência, foi ordenada a citação da chamada sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.” para, querendo, contestar a ação, limitada tal contestação às questões que possam fundamental a ação de regresso, tendo esta apresentado contestação, onde requereu, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo ser, na qualidade de interveniente acessória, absolvida de todos os pedidos.
…Proferido despacho saneador, não foi admitida a contestação da interveniente acessória, por extemporânea, foi apresentado o objeto do litígio e foram fixados os factos dados como assentes e os temas da prova.
…Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a respetiva sentença, em 07-05-2021 com a seguinte decisão: 4.1. Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora M.A.M.G.: - A pensão anual de € 6.051,95, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 55, a título de despesas com transportes; - O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido marido; - O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*b) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora C.I.M.B.: - A pensão anual de € 4.034,63, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido pai; - O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - O montante de € 27,50, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*c) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M.A.M.G.: - O capital de remição de € 41.247,05, correspondente a uma pensão anual de €3.025,97, devida desde 19/12/2018; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 55, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*d) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C.I.M.B.: - A pensão anual de € 2.017,32, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 25, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.
*4.3. Reconheço à ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., o direito de regresso sobre a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., relativamente às importâncias acima indicadas.
*4.4. As custas são a suportar pelas rés na proporção de 1/3 pela ré Fidelidade e 2/3 pela ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A..
4.5. Fixo o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas e demais acréscimos acima reconhecidos – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
4.6. Advertem-se as autoras que deverão oportunamente comunicar qualquer circunstância superveniente que implique alteração da pensão ou do cálculo da respectiva proporção, conforme supra aludido.
…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1) O facto não provado da alínea WWW) está em contradição com os factos provados nas alíneas P), Q), S), e W) dos factos assentes; 2) Isto porque se considerou como provado que o transportador cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha (alínea W); 3) Deste modo, se cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha então é patente que a infeliz vítima não tinha que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas e muito menos aproximar-se ao ponto de haver contacto com o mesmo em qualquer momento, dado que o transportador cessava totalmente o movimento quando a tábua chegava ao fim da linha e o trabalho do sinistrado consistia em retirar as tábuas do transportador, com este já parado e colocá-las na alinhadeira.
4) Para reforçar este entendimento tenha-se em conta o depoimento da testemunha (…), que inquirido referiu que o sinistrado não precisava de encostar o corpo à peça mecânica que rodava (0:16:44.4); 5) E questionado ácerca da hipótese da tábua não se deslocar na perpendicular mas vir enviesada e ele utilizar o gravato para picar tal tábua e a puxar, se precisa de se encostar ao tal veio que está a rodar respondeu “não, ele se usa o gravato, não se encosta” (0017.12.1) 6) De igual modo a testemunha (…), em resposta a questão que lhe foi colocada a este respeito, referiu que “ele não precisa de entrar em contacto diretamente, ele precisa de tirar a tábua e coloca-la em cima do tapete onde está a alinhadeira” (0:04:07.8), mais adiante “o trabalhador não entra em contacto com o equipamento, ele entra em contacto com a tábua” (0:05:00.4) e finalmente “tem de se...
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