Acórdão nº 1956/18.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1] I – Relatório A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio participar do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-12-2018, pelas 11h05, de que resultou o falecimento de A.E.M.B., quando este se encontrava ao serviço de “AJI – Indústria de Madeiras, S.A”, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho daquele trabalhador transferida para a participante.

…Realizada, em 10-10-2019, a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, uma vez que as beneficiárias M.A.M.G.

(mulher do sinistrado) e C.I.M.B.

(filha do sinistrado) e a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” consideram que houve acidente de trabalho, mas que este ocorreu por atuação culposa da entidade empregadora, e a entidade empregadora “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” considera não ter tido responsabilidade no acidente.

…Os autos prosseguiram, tendo as Autoras M.A.M.G.

e C.I.M.B.

apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e a “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.”, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e que as Rés, na medida das suas responsabilidades, sejam condenadas a pagar às Autoras: I. A quantia de €100.000,00 a título danos não patrimoniais da vítima e da perda do direito à vida; II. A quantia de €30.000,00 à 1.ª Autora, a título de danos não patrimoniais; III. A quantia de €30.000,00 à 2.ª Autora, a título de danos não patrimoniais; IV. A quantia de €195.504,54 pelos danos patrimoniais futuros; V. A quantia de €1.383,46, a título de subsídio por despesas de funeral; VI. A quantia de €5.661,48, a título de subsídio por morte, na proporção de €2.830,74 a cada uma das beneficiárias; VII. A quantia de €35.612,64 à 1.ª autora, correspondente ao valor remível da pensão por morte, devida desde 19-12-2018; VIII. A pensão por morte à 2.ª Autora, correspondente à quantia de €2.017,32, devidos desde 19-12-2018, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) pagos nos meses de junho e de novembro. Em decorrência da atuação da pensão por força da Portaria 23/2018 de 17-01, é devida a quantia €2.049,60 desde 01-01-2019, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal; IX. O valor correspondente ao agravamento da pensão como decorrência da atuação culposa da entidade empregadora, fixo em valor igual à retribuição, que será repartido na proporção de 30% ao cônjuge e 20% ao descendente, ou seja, €6.051,95 à 1.ª Autora e €4.034,63 à 2.ª Autora; X. A quantia de €82,5, referente às deslocações realizadas pelas Autoras à Procuradoria do Juízo de Trabalho; XI – Tais quantias deverão ser acrescidas da atualização dos montantes peticionados em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que, entretanto, ocorra, até efetivo e integral pagamento, nas custas e procuradoria, e juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

…A Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” contestou, concluindo, a final, que deveria ser admitida a intervenção provocada da sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, S.A.”, devendo também a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, quanto à Ré contestante, sendo esta absolvida do pedido contra si formulado.

…A Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio apresentar contestação, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, por provada, com todas as legais consequências.

…Por despacho judicial proferido em 10-03-2020, foi deferido o incidente de intervenção acessória e, em consequência, foi ordenada a citação da chamada sociedade “Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda.” para, querendo, contestar a ação, limitada tal contestação às questões que possam fundamental a ação de regresso, tendo esta apresentado contestação, onde requereu, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo ser, na qualidade de interveniente acessória, absolvida de todos os pedidos.

…Proferido despacho saneador, não foi admitida a contestação da interveniente acessória, por extemporânea, foi apresentado o objeto do litígio e foram fixados os factos dados como assentes e os temas da prova.

…Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a respetiva sentença, em 07-05-2021 com a seguinte decisão: 4.1. Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora M.A.M.G.: - A pensão anual de € 6.051,95, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 55, a título de despesas com transportes; - O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido marido; - O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*b) Condenar a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., a pagar à autora C.I.M.B.: - A pensão anual de € 4.034,63, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de 40.000 pela perda do direito à vida do falecido pai; - O montante de 30.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - O montante de € 27,50, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*c) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M.A.M.G.: - O capital de remição de € 41.247,05, correspondente a uma pensão anual de €3.025,97, devida desde 19/12/2018; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 1.383,46, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 55, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*d) Condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C.I.M.B.: - A pensão anual de € 2.017,32, devida desde 19/12/2018 e acrescida das legais actualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respectivamente; - O montante de € 2.830,74, a título de subsídio por morte; - O montante de € 25, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;*4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.

*4.3. Reconheço à ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., o direito de regresso sobre a ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A., relativamente às importâncias acima indicadas.

*4.4. As custas são a suportar pelas rés na proporção de 1/3 pela ré Fidelidade e 2/3 pela ré AJI- Indústria de Madeiras, S.A..

4.5. Fixo o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas e demais acréscimos acima reconhecidos – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.

4.6. Advertem-se as autoras que deverão oportunamente comunicar qualquer circunstância superveniente que implique alteração da pensão ou do cálculo da respectiva proporção, conforme supra aludido.

…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “AJI – Indústria de Madeiras, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1) O facto não provado da alínea WWW) está em contradição com os factos provados nas alíneas P), Q), S), e W) dos factos assentes; 2) Isto porque se considerou como provado que o transportador cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha (alínea W); 3) Deste modo, se cessa totalmente o movimento quando a tábua atinge o fim da linha então é patente que a infeliz vítima não tinha que entrar em contacto com o equipamento que transporta as tábuas e muito menos aproximar-se ao ponto de haver contacto com o mesmo em qualquer momento, dado que o transportador cessava totalmente o movimento quando a tábua chegava ao fim da linha e o trabalho do sinistrado consistia em retirar as tábuas do transportador, com este já parado e colocá-las na alinhadeira.

4) Para reforçar este entendimento tenha-se em conta o depoimento da testemunha (…), que inquirido referiu que o sinistrado não precisava de encostar o corpo à peça mecânica que rodava (0:16:44.4); 5) E questionado ácerca da hipótese da tábua não se deslocar na perpendicular mas vir enviesada e ele utilizar o gravato para picar tal tábua e a puxar, se precisa de se encostar ao tal veio que está a rodar respondeu “não, ele se usa o gravato, não se encosta” (0017.12.1) 6) De igual modo a testemunha (…), em resposta a questão que lhe foi colocada a este respeito, referiu que “ele não precisa de entrar em contacto diretamente, ele precisa de tirar a tábua e coloca-la em cima do tapete onde está a alinhadeira” (0:04:07.8), mais adiante “o trabalhador não entra em contacto com o equipamento, ele entra em contacto com a tábua” (0:05:00.4) e finalmente “tem de se...

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