Acórdão nº 255/14.3T8SCR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., instaurou esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB.
Pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7 %, desde a citação.
Como fundamento, alegou que, no dia 24.02.1998, na ER n.º 101, na freguesia do ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QH-..., conduzido19.º pelo seu proprietário, ora R., e o motociclo, matrícula -IT, conduzido pelo seu proprietário que, em consequência do acidente, viria a falecer; o R. foi condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática dos crimes de homicídio negligente e de condução em estado de embriaguez; a A. pagou aos pais do falecido a indemnização de € 39 903,83.
Contestou o R., por excepção, alegando a prescrição, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
A A. replicou, concluindo pela improcedência dessa excepção.
Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Discordando desta decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo o R. do pedido.
Inconformada, a A. pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 4. Ao contrário do que foi decidido no douto acórdão objecto do presente recurso, o direito que a ora recorrente pretende fazer valer por via da propositura da presente acção não se encontra prescrito; 5. Com efeito, ressalta à evidência do enunciado no artigo 498º do CC que o disposto no seu nº 3 se aplica quer às situações previstas no nº 1, quer às situações previstas no nº 2 desse preceito legal; 6. Com efeito, e desde logo, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", não podendo, além do mais, deixar de considerar-se que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9°, nº 3 do CC); 7. Ora, se o legislador tivesse pretendido que o nº 3 do supra citado preceito legal apenas se aplicasse às situações referidas no seu nº 1, tê-lo-ia expressamente declarado, não havendo sequer razão para que o alargamento do prazo prescricional viesse enunciado após a consagração do direito de regresso; 8. O que mereceu, aliás, a concordância da jurisprudência: vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.07.2011 e de 19.12.2009, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.02.2010, os Acórdãos da Relação do Porto de 19.09.2009 e de 27.11.2008 e o Acórdão da Relação de Évora de 4.11.2009 (melhor identificados nas alegações).
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Para além do mais, ao utilizar-se a expressão "'igualmente" no nº 2 do supra citado preceito legal, pretendeu-se certamente que o prazo de prescrição contido no nº 1 do mesmo preceito fosse exactamente o mesmo que o contido no seu nº 2; caso contrário, ter-se-ia simplesmente escrito, nesse nº 2, "… prescreve no prazo de três anos …''; 10. O que faz todo o sentido, atenta a natureza do direito de regresso: neste caso, a seguradora, ao pagar, substitui-se ao lesado, transferindo-se para a mesma o direito de exigir o reembolso da indemnização paga em virtude dos danos causados pelo lesante… 11. Ou seja, o direito de regresso consiste num sub-entrar nos direitos do lesado, o que significa que, neste caso, a seguradora, ao pagar, assume a posição do lesado, ficando com o direito de exigir do responsável pela ocorrência do sinistro o reembolso das quantias indemnizatórias pagas, nas mesmas circunstâncias em que ao lesado assistiria o direito ao ressarcimento dos danos sofridos… 12. Isto porquanto, neste caso e em última instância, quem é o responsável, ou seja, quem deve suportar o pagamento da indemnização é o causador do sinistro – cfr. artigo 19°, al. c), do DL 522/85, de 31/12, em vigor à data dos factos; 13. Com efeito, no caso em apreço, constatamos que, aquando do sinistro a que se reportam os autos, o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l (cfr. pontos 11 a 13 dos factos provados), o que, nos termos do artigo 292° do Código Penal, em vigor à data dos factos, constitui crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa; 14. Ora, este crime prescreve no prazo de 5 anos (arts 118º al. c) e 137° do C.Penal); 15. Acresce que o comportamento do R. na condução ao conduzir a velocidade inadequada em ultrapassagem numa curva acentuada e de visibilidade reduzida com uma taxa de alcoolemia de 1.61 gramas por litro de sangue integra a previsão do disposto no n° 2 do artigo 137° do CP sendo o prazo de prescrição aplicável de 10 anos (nos termos preceituados no artigo 118°, nº 1, al b), do CP).
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O que significa que, se nos termos do nº 1 do art. 498° do CC, "o prazo de...
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