Acórdão nº 255/14.3T8SCR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., instaurou esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB.

Pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7 %, desde a citação.

Como fundamento, alegou que, no dia 24.02.1998, na ER n.º 101, na freguesia do ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QH-..., conduzido19.º pelo seu proprietário, ora R., e o motociclo, matrícula -IT, conduzido pelo seu proprietário que, em consequência do acidente, viria a falecer; o R. foi condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática dos crimes de homicídio negligente e de condução em estado de embriaguez; a A. pagou aos pais do falecido a indemnização de € 39 903,83.

Contestou o R., por excepção, alegando a prescrição, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou, concluindo pela improcedência dessa excepção.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Discordando desta decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 4. Ao contrário do que foi decidido no douto acórdão objecto do presente recurso, o direito que a ora recorrente pretende fazer valer por via da propositura da presente acção não se encontra prescrito; 5. Com efeito, ressalta à evidência do enunciado no artigo 498º do CC que o disposto no seu nº 3 se aplica quer às situações previstas no nº 1, quer às situações previstas no nº 2 desse preceito legal; 6. Com efeito, e desde logo, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", não podendo, além do mais, deixar de considerar-se que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9°, nº 3 do CC); 7. Ora, se o legislador tivesse pretendido que o nº 3 do supra citado preceito legal apenas se aplicasse às situações referidas no seu nº 1, tê-lo-ia expressamente declarado, não havendo sequer razão para que o alargamento do prazo prescricional viesse enunciado após a consagração do direito de regresso; 8. O que mereceu, aliás, a concordância da jurisprudência: vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.07.2011 e de 19.12.2009, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.02.2010, os Acórdãos da Relação do Porto de 19.09.2009 e de 27.11.2008 e o Acórdão da Relação de Évora de 4.11.2009 (melhor identificados nas alegações).

  1. Para além do mais, ao utilizar-se a expressão "'igualmente" no nº 2 do supra citado preceito legal, pretendeu-se certamente que o prazo de prescrição contido no nº 1 do mesmo preceito fosse exactamente o mesmo que o contido no seu nº 2; caso contrário, ter-se-ia simplesmente escrito, nesse nº 2, "… prescreve no prazo de três anos …''; 10. O que faz todo o sentido, atenta a natureza do direito de regresso: neste caso, a seguradora, ao pagar, substitui-se ao lesado, transferindo-se para a mesma o direito de exigir o reembolso da indemnização paga em virtude dos danos causados pelo lesante… 11. Ou seja, o direito de regresso consiste num sub-entrar nos direitos do lesado, o que significa que, neste caso, a seguradora, ao pagar, assume a posição do lesado, ficando com o direito de exigir do responsável pela ocorrência do sinistro o reembolso das quantias indemnizatórias pagas, nas mesmas circunstâncias em que ao lesado assistiria o direito ao ressarcimento dos danos sofridos… 12. Isto porquanto, neste caso e em última instância, quem é o responsável, ou seja, quem deve suportar o pagamento da indemnização é o causador do sinistro – cfr. artigo 19°, al. c), do DL 522/85, de 31/12, em vigor à data dos factos; 13. Com efeito, no caso em apreço, constatamos que, aquando do sinistro a que se reportam os autos, o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l (cfr. pontos 11 a 13 dos factos provados), o que, nos termos do artigo 292° do Código Penal, em vigor à data dos factos, constitui crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa; 14. Ora, este crime prescreve no prazo de 5 anos (arts 118º al. c) e 137° do C.Penal); 15. Acresce que o comportamento do R. na condução ao conduzir a velocidade inadequada em ultrapassagem numa curva acentuada e de visibilidade reduzida com uma taxa de alcoolemia de 1.61 gramas por litro de sangue integra a previsão do disposto no n° 2 do artigo 137° do CP sendo o prazo de prescrição aplicável de 10 anos (nos termos preceituados no artigo 118°, nº 1, al b), do CP).

  2. O que significa que, se nos termos do nº 1 do art. 498° do CC, "o prazo de...

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