Acórdão nº 963/10.8TBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real que lhe foi movida por Caixa …, Crl veio o executado/embargante D. F. deduzir os presentes embargos de executado alegando em síntese que, juntamente com os demais executados, celebrou contrato de mútuo com a exequente, a 13 de Dezembro de 2004, no valor de € 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil euros), a pagar em 15 prestações anuais, tendo ficado estabelecido uma taxa de juro no valor de 6%; e, em caso de mora a sobretaxa de 4%, que foi garantido, para o efeito, com a hipoteca de um prédio propriedade dos executados.

Mais alega que os executados cumpriram pontualmente a obrigação, liquidando, assim, as prestações de 2005, 2006, 2007 e 2008 pelo que, correspondendo a prestação anual devida ao valor de € 43.628,50, desde 13 de Dezembro de 2005 foi liquidada, pelo menos a quantia de €174.514,00, todavia, reportando-se o incumprimento à data de 2009 em diante, não entende os valores peticionados pela exequente.

Também alega que, se quanto aos requisitos da certeza e exigibilidade não se levantam questões de maior dúvida, da liquidez não pode dizer-se o mesmo pois a exequente peticiona o pagamento de valores cuja concretização não está ao alcance do opoente.

Alega também que a exequente não especifica o montante do capital em dívida – e mesmo atendendo a que a taxa de juro foi contratada em 6% - fica vedado, ao executado, o conhecimento dos concretos montantes que perfazem os €378.061,78, ou seja, qual é o valor do capital mutuado em dívida, os juros vencidos e moratórios, os encargos, as comissões e as despesas pelo que não há como considerar que o valor peticionado seja líquido, uma vez que este não depende, apenas, de cálculo aritmético, sendo certo que, essas considerações e cálculos só pela exequente poderiam ser apresentados, na medida em que o executado não tem, nem poderia ter, ao seu alcance dados e conhecimento bastante para conseguir deslindar o montante das várias parcelas apresentadas pela exequente e cuja apresentação se cinge, apenas, ao valor apurado com a soma das mesmas, havendo, para além do mais, ainda que de forma implícita, uma dupla cobrança de juros de mora, uma vez que no artigo 7º do seu requerimento refere que na primeira quantia peticionada (o capital em dívida ou valor líquido), para além do mais, se incluem juros de mora e, posteriormente, no campo da liquidação da obrigação refere que no valor dependente de simples cálculo aritmético se incluem juros de mora, sobre aquele primeiro valor (anatocismo).

Alega ainda que a presente execução foi intentada em 20 de Dezembro de 2010 e o aqui executado, apenas foi citado dos termos da presente execução em 18 de Março de 2020, encontrando-se prescritos todos os juros liquidados e que se reportam ao período que antecede 18-03-2015.

Mais invoca que nos presentes autos são peticionados juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos pelo que, tendo posto termo ao contrato mediante a manifestação da intenção de recebimento imediato da totalidade do capital em dívida por força do vencimento imediato, deixam de ser devidos juros remuneratórios futuros correspondentes ao período para o qual o Banco exequente deixou de disponibilizar ao mutuário o capital, os quais só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo ser dado por findo, independentemente do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento de juros moratórios pelo que, pelos menos após instauração dos presentes autos, pela qual se exige a globalidade do crédito vencido, apenas podem ser cobrados juros de mora à referida taxa de 4%.

Concluiu pela procedência dos presentes embargos e, em consequência, ser o executado parcialmente absolvido dos valores contra si peticionados.

*Após admissão liminar da oposição foi a exequente notificada, tendo apresentado contestação, impugnando a versão trazida aos autos pelo executado/embargante alegando, em síntese que, uma vez que o incumprimento teve início em 13/12/2009, a execução foi instaurada em 20/12/2010, ou seja, para além do capital, estavam em dívida também os juros contratuais de um ano e juros moratórios à taxa de 10% (6% referente à taxa de juro contratada acrescida de 4% a título de cláusula penal devida pela mora) relativa ao período entre a data de incumprimento e a data de interposição da execução, ou seja, mais de um ano.

Alega também que, ao contrário do que alega o executado, a concretização dos valores peticionados pela exequente está efectivamente ao seu alcance pois o mesmo vem levantar a questão da liquidez da dívida, mas não refere qual o valor que, pelas suas contas, deve à exequente, razão pela qual o seu pedido nunca poderá proceder, pois não refere qual o valor do qual deve ser absolvido, usando a sua expressão.

A exequente veio concretizar que a quantia em dívida em 20/09/2010, ou seja, 378.061,78€ refere-se a: - 322.385,58€ de capital; - 27.354,88 de juros contratuais; - 13.210,56€ de juros moratórios vencidos até 20/09/2010; - 1.647,76€ de imposto de selo; - 13€ de comissões; - 13.450,00€ relativos a despesas judiciais, nomeadamente honorários com o mandatário.

Quanto à alegação de que os juros anteriores a 18/03/2015 prescreveram, alega a exequente que não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”.

Também alega que é falso o alegado no ponto 31 dos embargos de executado pois no art. 6 do requerimento executivo a exequente não reclama juros à taxa de 10%, sendo 6% a título de juros contratuais e 4% a título de juros de mora.

Também é falso que a exequente peticione “juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos” pois como refere no ponto 7 do requerimento executivo a exequente peticiona juros vencidos que são os juros contratuais de um ano (ano em que vigorou o contrato de mútuo e se veio a verificar o incumprimento) e que não foram pagos juntamente com a parte de capital, e os juros moratórios.

Mais alega que não pode, como pretende o embargante que “apenas sejam cobrados juros de mora à referida taxa de 4%” uma vez que não foi essa a taxa contratada pelo embargante (mas sim 6% + 4% a título de cláusula penal por ter incorrido em mora).

Por último, refere que o embargante alega factos que sabe perfeitamente não serem verdadeiros, tentando reduzir a sua responsabilidade perante a exequente e com plena consciência do prejuízo que pretende causar-lhe, para além de que altera intencionalmente com esse objectivo o alegado no requerimento executivo, o que consubstancia litigância de má-fé, como tal devendo ser condenado em multa e indemnização, esta a favor da exequente no montante que se entender adequado.

Concluiu pela improcedência dos presentes embargos de executado bem como pela condenação do embargante condenado como litigante de má-fé, tudo com as demais consequências legais.

*Foi proferido despacho saneador, no qual foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado deduzidos pelo Executado/Embargante D. F., determinando-se a redução da quantia exequenda devido à procedência da excepção da prescrição dos juros de mora anteriores a 18/03/2015, nos termos acabados de mencionar.

Absolve-se o Executado/Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé, suportando, nesta parte, a Exequente/Embargada as custas do respetivo incidente.

As custas serão suportadas pelo Executado/Embargante e Exequente/Embargada, na proporção do decaimento, nos termos do art.527.º do Código de Processo Civil.

*Registe e notifique.”.

*Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada/exequente, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem): e - conclusões A argumentação antecedente permite formular as seguintes conclusões: 1.ª - A citação do recorrido nos autos principais não ocorreu em 18.03.2020, mas sim em 13.01.2011 2.ª - Em 20.12.2010, a recorrente instaurou contra, entre outros, o recorrido a execução principal de que estes autos são apensos, instruindo o requerimento executivo inicial com o respetivo contrato de crédito, de onde se pode ler a obrigação deste em dar conhecimento àquela de qualquer mudança de residência - cfr. ref.ª citius 317328, nos autos principais - cfr. al. g), cláusula 18.ª, das condições gerais do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial 3.ª - Em 27.12.2010, a agente de execução citou o recorrido para os termos da execução principal, na residência fornecida pelo mesmo aquando da outorga do empréstimo em causa nos autos - cfr. ref.ª citius 319893 nos autos principais 4.ª - Essa citação foi rececionada e assinada pelo irmão do recorrido, J. F., equiparando-se essa citação à efetuada na pessoa do próprio recorrido e ficando o referido J. F. encarregado de transmitir ao recorrido todo o conteúdo do ato - vd. al. b), n.º 2, art.º 225.º CPC - vd. al. b), n.º 2, art.º 233.º CPC (velho) - vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC - vd. 1.ª parte, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho) - vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC - vd. in fine, n.º 4, art.º 225.º CPC (velho) - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 228.º CPC - vd. n.º 2, art.º 236.º CPC (velho) - vd. 1.ª parte, n.º 1, art.º 230.º CPC - vd. art.º 238.º CPC (velho) - vd. in fine, n.º 1, art.º 230.º CPC - vd. in fine, n.º 1, art.º 238.º CPC (velho) 5.ª - Tendo essa citação sido efetuada em pessoa diversa do recorrido, ao respetivo prazo de defesa sempre acresceria uma dilação de 5 (cinco) dias, o que foi efetivamente cumprido no caso concreto - vd. al. a), n.º 1, art.º 245.º CPC -...

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