Acórdão nº 112/15.6YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
AA, preso em cumprimento de pena no EP de Pinheiro da Cruz, segundo ele à ordem do processo n.º 440/11.0TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, apresentou, directamente no Supremo Tribunal de Justiça, petição de habeas corpus, por si manuscrita, terminando-a com o seguinte: «Moral da História, Para não violar o princípio da legalidade tenho que ser desligado da pena revogada aos 5/6 da mesma, contada desde a minha prisão inicial, e ligado à 2.ª pena, a qual originou a revogação da primeira».
Segundo se compreende da sua alegação – não se relevando os excessos de linguagem e as críticas que não se prendem directamente com os fundamentos do pedido –, o requerente dirige, directamente, a sua censura ao entendimento do Tribunal de Execução de Penas de Évora, segundo o qual, no cumprimento de um “remanescente” de pena de prisão, decorrente de revogação da liberdade condicional, não há lugar à concessão da liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, calculados desde o início do cumprimento da pena.
É contra este entendimento – que leva ao cumprimento integral da parte da pena que falta cumprir em consequência da revogação da liberdade condicional – que o requerente se insurge, pretendendo que a ilegalidade da sua actual situação de prisão radica em estar preso em cumprimento do remanescente de uma pena de prisão (resultante da revogação da liberdade condicional) quando, por consideração da concessão da liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento dessa pena, já devia estar em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado noutro processo e que deu origem à revogação da liberdade condicional. 2.
Foi solicitada a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal ao processo n.º 440/11.0TXEVR do Tribunal de Execução de Penas de Évora.
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A informação prestada remete para um despacho de 19/03/2015, no qual se mostra esclarecida a situação actual do requerente [«Na medida em que no nosso último despacho de 19/03/2015 (a fls. 282) se retrata já a situação actual do recluso, satisfaça o solicitado, com cópia do mesmo e deste despacho»], o qual é do seguinte teor: «Fls. 278 e seguintes – Informe que o recluso começou a cumprir a pena de 11 anos e 8 meses de prisão aplicada no Proc. 245/08.5JELSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, com início em 10/11/2008, cujo meio se encontrava previsto para 10/9/2014.
«No entanto, por força de decisão de revogação da liberdade condicional, foi determinado o cumprimento do remanescente de 5 anos e 25 dias de prisão por conta da pena aplicada no Proc. 218/01.9JELSB do Juízo de Competência Genérica de Odemira.
«Pelo que interrompeu o cumprimento daquela primeira pena em 19/5/2012, para cumprir este remanescente (que terá que cumprir na íntegra) prevendo-se o seu termo para 12/6/2017.
Altura em que retomará o cumprimento da pena aplicada no processo 245/08.5JELSB do 1º Juízo do Tribunal de Olhão, apreciando-se a liberdade condicional ao meio desta – que ainda deverá ser recalculado (atenta a interrupção verificada).
4.
A informação prestada foi acompanhada de cópias de diversas peças processuais, das quais resulta que: – no processo n.º 218/01.9JELSB, do Tribunal Judicial de Odemira, o requerente foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado e, em cúmulo com a pena aplicada noutro processo, foi condenado na pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão; – durante o cumprimento dessa pena de prisão (estando o termo do cumprimento da pena calculado para 30/05/2013), foi-lhe concedida a liberdade condicional, tendo sido colocado em liberdade em 05/05/2008; – entretanto, no processo n.º 245/08.5JELSB, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o requerente foi condenado por crimes de tráfico de estupefacientes (como reincidente), falsificação de documento e burla qualificada, cometidos entre Junho e Novembro de 2008, na pena única de 11 anos e 8 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 10/11/2008; –...
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