Acórdão nº 1384/10.8TXCBR-Z.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, veio requerer providência de habeas corpus em favor do arguido condenado BB, recluso no Estabelecimento Prisional de ..., invocando a ilegalidade da prisão em que este se encontra.

    Essencialmente, alega: O entendimento extraído do n.° 3 do artigo 64° do Código Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de que só se pode beneficiar de nova liberdade condicional quando a mesma liberdade condicional foi revogada desde que não tenha havido crime cometido no seu decurso é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, igualdade, estado de direito democrático e aplicação da lei criminal, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 18°, 20º e 29°, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para que dela se extraiam as necessárias consequências legais.

    O recluso encontra-se "ligado" a cumprir pena de prisão à ordem do Processo n.º 2065/97.1TAPRT, tendo já ultrapassado, há muito, os cinco sextos dessa mesma pena.

    Essa pena é de 16 anos de prisão, tendo iniciado o seu cumprimento em 10 de fevereiro de 1999 e sido libertado condicionalmente em 21 de março de 2007.

    Entretanto, foi preso em 19 de julho de 2007, por cometimento de crime no decurso da liberdade condicional, tendo sido condenado numa outra pena, pelos novos crimes, em 8 anos de prisão.

    Foi ligado à pena originária de 16 anos de prisão, tendo sido "descontado" o tempo anteriormente cumprido à ordem dessa pena, sendo que, após ter ultrapassado os cinco sextos desta pena, o TEP entendeu que, a uma liberdade condicional revogada superior a 6 anos, não se aplica o artigo 64° n.º 3 do Código Penal, o que Também segundo o artigo 61°, n.º 4, do CP "o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumpridos cinco sextos da pena".

    A liberdade condicional revogada tinha como pena "sobrante" 7 anos, 10 meses e 25 dias.

    O recluso está preso à ordem do processo acima referido de forma ilegal, devendo ser imediatamente "libertado/desligado" dessa pena, com efeitos reportes à data dos cinco sextos desta pena, sendo descontado no processo 326/16.1 JACBR, ao qual tem que ser ligado, o tempo cumprido a mais nesta pena aqui em concreto.

    No caso em concreto que nos ocupa, os cinco sextos de uma pena de 16 anos de prisão são atingidos assim que o condenado tenha cumprido 13 anos e 4 meses, ficando com uma liberdade condicional obrigatória por força dos 5/6 da pena revogada nos termos dos artigos 64°, n.º 3, e 61°, n.º 4, do CP, no quantitativo de 2 anos e 8 meses.

    Tendo em conta que está ligado à ordem dos autos da pena originária dos 16 anos desde 19-09-2011, estando previsto o seu termo para 13-08-2019, conclui-se que se encontra preso ilegalmente à ordem dos presentes autos há mais de 2 anos e 5 meses.

    O cumprido em regime de prisão efetiva à ordem destes autos depois dos 5/6 da pena, que foram atingidos em inícios de 2017, têm que ser descontados no processo 326/16.1 JACBR, com efeitos retroativos a essa mesma data.

    Face a todo o supra exposto, o recluso, tendo atingido os cinco sextos da pena de prisão ao perfazer 13 anos e 8 meses (que se encontram ultrapassados há mais de 2 anos), devia ter sido "desligado" do processo 2065/97.1TAPRT e "ligado" ao processo n.º 326/16.1JACBR, do Juízo Central Criminal de Coimbra.

    Consequentemente, ultrapassados os prazos de lei nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 222° do CPP, requer-se que o tempo de prisão efetiva cumprido após ter atingido os 5/6 da pena do processo 2065/97.1TAPRT, ou seja todo o excedente para além dos 13 anos e 8 meses, sejam descontados na pena efetiva do processo 326/16.1JACBR, deferindo-se o presente habeas corpus.

  2. A Exmª Juíza do processo, nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: O arguido (…) foi condenado no processo n° 270/07.3GAPVZ na pena de 8 anos de prisão; Foi detido à ordem daqueles autos em 19/09/2007, esteve em prisão preventiva até 23/02/2009, data em que passou a cumprir pena, tendo o meio sido previsto para 19/09/2011, os dois terços para 19/01/2013, os cinco sextos para 19/05/2014 e o termo para 19/09/2015; Por decisão de 17/01/2011, transitada em julgado, foi revogada a liberdade condicional concedida ao condenado, no processo n° 2065/97.1TAPRT, por decisão de 15/03/2007, com efeitos a partir de 15/03/2007 até 15/03/2012; Em 22/02/2011, foi efetuada a liquidação conjunta da pena do processo n° 270/07.3GAPVZ e do remanescente da pena do processo n° 2065/97.1TAPRT (tendo sido considerado que tinha a cumprir a título de remanescente 5 anos de prisão), fixando-se o meio em 19/03/2014, os dois terços em 19/05/2016, os cinco sextos em 19/07/2018 e o termo em 19/09/2020; (…) Em 11/12/2014, foi alterada a liquidação conjunta das penas (entendeu-se que o condenado tinha a cumprir o remanescente de 7 anos, 10 meses e 25 dias de prisão – e não 5 anos - pois o termo da pena estava previsto para 09/03/2012), passando o meio a estar previsto para 31/08/2015, os dois terços para 24/04/2018, os cinco sextos para 19/12/2020 e o termo para 13/08/2023; (…) Em 24/01/2018, foi remetida certidão do acórdão do processo n° 326/16.1JACBR, com nota de trânsito em julgado em 24/11/2017, que condenou o recluso na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão; Face a esta nova condenação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT