Acórdão nº 220/14.0TXLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I–Relatório: 1.-Por decisão proferida em 25 de Julho de 2016, foi indeferido o requerimento apresentado pelo recluso M.S.V., relativamente ao despacho que homologou a liquidação das suas penas, em que pedia a correcção do seu cômputo.

  1. -Inconformado, o arguido recorreu, alegando (em síntese) que: O cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida constitui, para efeitos de determinação do momento da concessão da liberdade condicional, uma pena autónoma e terá que ser sempre analisado na sua globalidade, ou seja, como sendo uma parte integrante da pena de 13 anos e 4 meses de prisão; Considerando que o recorrente foi colocado em liberdade condicional em 29-6-2010 e que os factos que originaram a revogação da liberdade condicional tiveram início em 8 de Setembro de 2011, devem ainda ser descontados 14 meses e 10 dias ao tempo que falta ainda cumprir no âmbito do processo 73/01. 9 PI LSB.

    Termina assim pedindo a revogação do decidido, dando-se provimento ao peticionado.

  2. -O recurso foi admitido.

  3. -Em resposta, o MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu que o recurso não merece provimento.

  4. -Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.

    II–Questões a decidir.

    A.-O tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional? B.-Para efeitos de cálculo dos momentos de apreciação de futura concessão de liberdade condicional, deverá atender-se (no que se reporta ao processo em que se verificou a revogação da mesma) à integralidade da pena inicialmente imposta e, decorrentemente, ao tempo de prisão que o recluso já cumpriu ou apenas ao tempo de prisão remanescente, por virtude da revogação operada? iii–Fundamentação.

    ponto prévio.

    Para compreensão das questões suscitadas no presente recurso, mostra-se necessário proceder a um breve resumo da situação de reclusão do recorrente, uma vez que o despacho proferido a não refere.

    Face aos elementos constantes no recurso apresentado pelo recluso (e não disputados pelo respondente Mº Pº), a situação é a seguinte: 1-Por decisão transitada em 25/03/2004, pela prática em 08.08.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena única de 13 anos e 4 meses de prisão (proc.º 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de Sintra); 2-Em 29/06/2010, e após cumprir 2/3 (dois terços) da pena o arguido foi colocado em liberdade condicional, a qual terminaria em 09/12/2014; 3-Assim, para o termo da pena faltava cumprir 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão, no momento em que foi libertado; 4-Em 8 de Setembro de 2011, o arguido praticou factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e detenção de arma proibida, pelos quais foi julgado e condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por sentença proferida no processo n° 1143/11.0S5LSB, transitada em julgado em 23.09.2014; 5-No âmbito deste processo 1143/11.0S5LSB foi proferida decisão de cúmulo jurídico, que abrangeu as penas impostas nos processos 1143/11.0S5LSB, 1192/12.1PKLSB e 8689/12.1TDLSB, a qual estabeleceu uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6-Em 27/01/2016, tendo por base os processos acima referidos, foi proferida sentença que revogou a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido o mesmo condenado a cumprir o remanescente da pena em que foi condenado no âmbito do processo 73/01.9PILSB da lª Vara Mista de Sintra; 7-O Ministério público procedeu à liquidação das penas em questão nos seguintes termos: Penas de prisão para cumprir: A.Processo 1143/11.0S5L5B.1 = 9 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídicos das penas parcelares dos seguintes processos: a.Processo 1143/11.0S5LSB; b.Processo 8689/12.1TDLSB; c.Processo 1192/12.1PKLSB.

    B.Processo 73/01.9PILSB = 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão que ficou ali a dever, quando saiu em Liberdade Condicional no dia 29.06.2010 (que se previa até 09.12.2014), posteriormente revogada, pelos feitos penais realizados na sua pendência, conforme decisão no apenso E.

    Preso ininterruptamente desde o dia 27.05.2013, à ordem desde então e sempre dos processos integrados no cúmulo (que portanto se escusa de descriminar, embora a folhas 98 verso o Processo 1143/11.0S5LSB refira a data de 25.11.2012 como tendo sido colocado à sua ordem, mas na verdade terá sido em 25.11.2014), estando a metade da pena A prevista para 27.02.2018 (liquidação do cúmulo).

    Cômputo das penas de prisão em execução sucessiva - artigo 141. °, alínea i) do CEPMPL e artigo 63.°, n.° 1 do Código Penal.

    - TOTAL das penas = 13 anos, 11 meses e 10 dias de prisão - Desconta - nada - Início da contagem = 27.05.2013 - Metade das penas = 17.05.2020 - 2/3 das penas -12.09.2022 - 5/6 das penas = 09.01.2025 - FIM das penas = 07.05.2027." 8-Esta liquidação foi homologada e, no seguimento da sua notificação ao recluso, este apresentou pedido de correcção da mesma, que foi indeferido.

    9-É do despacho que indeferiu tal pretensão (e que infra se transcreve), que o recluso interpõe o presente recurso.

    A.-O tempo em que o recorrente esteve em liberdade, por virtude de se encontrar em liberdade condicional, deve ser deduzido ao tempo remanescente de pena que terá de cumprir, por virtude da revogação de tal liberdade condicional? 1.-O teor da decisão proferida é o seguinte, na parte que aqui importa: 2.-Fls. 254: Requer o recluso M.S.V. a correcção do cômputo das penas elaborado pelo Ministério Público, para o que se deve considerar que “no âmbito do processo nº 73/01.9PILSB deve cumprir o tempo que decorre entre os 2/3 e os 5/6 aplicados naquele processo, liquidando-se, em consequência e de forma autónoma, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, a que o arguido foi condenado no âmbito do processo nº 1153/11.0S5LSB.1”.

    O Ministério Público entende que o requerimento carece de fundamento legal.

    Antes de mais, vejamos as normas aplicáveis.

    Nos termos do art. 61º, nº 4, do Código Penal, «o condenado a pena superior a pena superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.» Todavia, «se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas» - art. 63º, nº 3, do Código Penal.

    Além disso, segundo o nº 4 do artigo 63º do Código Penal, «o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional». Significa que no caso de uma das penas em execução sucessiva resultar de revogação da liberdade condicional não é lícito interromper o seu cumprimento (para cumprir outra pena, devendo o seu cumprimento ser ininterrupto até ao seu termo, momento em que passará então a cumprir outra pena) e não releva para efeitos de determinação dos cinco sextos, ou seja, não entra na soma das penas para efeitos de determinação dos cinco sextos.

    No caso de ter sido revogada a liberdade condicional, é ainda relevante o disposto no art. 64º, nº 3, do Código Penal, na parte em que se diz que “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º”, ou seja, ao meio e dois terços desta.

    Embora não o diga de uma forma suficientemente explicita, o recluso sustenta que no caso de revogação da liberdade condicional, para efeitos de nova apreciação da liberdade condicional, continua a relevar a pena inicial, devendo atender-se aos cinco sextos de toda a pena de prisão aplicada, incluindo, pois, a pena de prisão já cumprida.

    O argumento de que continua a estar em causa pena inicial está em evidente contradição com o que consta da lei (v. sobre esta matéria o que consta das actas nºs 8, de 29.05.1989, e 16, de 21.09.1989, da Comissão de Revisão do Código Penal).

    Tanto o nº 4 do artigo 63º como o nº 3 do art. 64º do Código Penal qualificam esse remanescente como uma “pena” (“execução da pena” e “relativamente à pena de prisão”). Portanto, uma vez revogada a liberdade condicional, o condenado terá de cumprir a pena autónoma correspondente ao remanescente da pena em que inicialmente foi condenado.

    Depois, relativamente a essa pena autónoma, pode ser concedida nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º, tal como impõe o nº 3 do artigo 64º...

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