Acórdão nº 93/16.9YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2016.05.11, no Tribunal da Relação de Coimbra, AA, S.A.

, com sede na Estrada Nacional …, C…, T… V…, veio instaurar a presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra BB, CC, DD e EE, todos residentes na Rua de …, nº …, …, C….

Pediu que fosse revista e confirmada, para produzir efeitos em território nacional, a sentença proferida em 2013.12.17, pela 5ª Vara Cível do Fórum Regional da B… T…, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que condenou os réus, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de 383.680,00 USD, a serem convertidos em moeda nacional no dia do efetivo pagamento em sede de liquidação de sentença pelo câmbio oficial, com juros de 1% ao mês a partir da citação.

Contestando e em resumo, os réus BB, CC e DD alegaram que - não estavam preenchidos todos requisitos constantes do art. 980º do Código de Processo Civil para a concessão da revisão; - dos documentos juntos com a petição inicial não se vislumbrava a certificação de nota de trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea b) do referido art. 980º; - também não se mostrava preenchido o requisito a que alude a alínea f) da mesma norma, uma vez que a aludida sentença foi proferida sem que tivessem sido alegados factos susceptíveis de sustentar qualquer responsabilização individual dos sócios e sem qualquer fundamentação factual para a responsabilização dos sócios, ofendendo, dessa forma e manifestamente, os princípios ordem pública internacional do Estado Português, quanto à aplicação da justiça, quanto à garantia da justiça e do direito a decisão justa, quanto à confiança na justiça e quanto ao ónus de alegar factos.

- invocando o disposto no nº2 do artigo 983º do Código de Processo Civil, dizem que a autora e réus são pessoas jurídicas portuguesas, razão pela qual é aplicável a lei portuguesa e esta é mais favorável aos réus; - na verdade, do ponto de vista adjetivo, beneficiam das garantias consagradas pelos arts. , 552º e 609º do Código de Processo Civil e do ponto de vista substantivo, beneficiam das garantias e limites consagrados nos artigos 79º, 78º e 163º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 483º e seguintes Código Civil, sendo que, de acordo com a legislação portuguesa, apenas poderiam ser responsabilizados individualmente por dívidas de uma sociedade comercial pelas seguintes vias: sendo apenas sócios apenas respondem na medida do que houverem recebido da partilha da sociedade - art. 163º do Código das Sociedades Comerciais - e, sendo gerentes, só respondem perante terceiros se houverem procedido com culpa e se demonstrados os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual – artigos 79º e 78º do Código das Sociedades Comerciais e 483º e seguintes do Código Civil.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência do pedido.

O réu EE, não contestou.

A autora respondeu à oposição apresentada, sustentando a sua improcedência.

Em sede de alegações, o Ministério Público sustentou a revisão da sentença e as partes reafirmaram as posições assumidas nos respectivos articulados.

Em 2016.12.06, foi proferido acórdão na Relação de Coimbra, em que se julgou procedente o pedido da autora, com decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, concede-se a revisão à sentença proferida em 17/12/2013, pela 5ª Vara Cível do Fórum Regional da B… T…, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – confirmada, em sede de recurso, por decisão de 17/09/2014 da Décima Oitava Câmara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – que condenou os aqui Réus (BB, CC, DD e EE) solidariamente, a pagar à Autora (AA, S.A.) a quantia de 383.680,00 USD, a serem convertidos em moeda nacional no dia do efetivo pagamento em sede de liquidação de sentença pelo câmbio oficial, com juros de 1% ao mês a partir da citação e a pagar as custas judiciais e honorários a advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Inconformados, os referidos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Trânsito em julgado da sentença revidenda; B) - Incompatibilidade da sentença revidenda com os...

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