Acórdão nº 1839/15.8T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 1839/15.8T8STR.E1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M instaurou processo especial de revitalização nos termos dos artigos 17.º-A e seguintes do CIRE, tendo-se iniciado o prazo das negociações em 23 de Setembro de 2015.

Por requerimento conjunto apresentado em 20 de Novembro de 2015, a devedora e o Administrador Judicial Provisório, acordaram na prorrogação do prazo das negociações por mais um mês.

Em 15 de Dezembro de 2015, o Administrador Judicial Provisório remeteu aos credores um e-mail (cfr. fls. 251) contendo em anexo a proposta final de Plano de Revitalização, notificando-os para até 24 de Dezembro de 2015 procederem ao envio do sentido de voto, indicando ainda que, «finda a data de 24 de Dezembro de 2015, considerar-se-á como abstenção os credores que não procederem ao envio do referido voto».

Em 11 de Janeiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que a lista provisória foi publicada em 15-9-2015 e converteu-se em definitiva em 22-9-2015, pelo que o prazo de negociações, já com prorrogação, findou no dia 23-12-2015, sendo que até à presente data nada foi dito, ou junto aos autos, declaro encerrado o processo negocial.(…)».

Inconformada com esta decisão, a Requerente veio dela recorrer de Apelação, a qual foi julgada improcedente.

Irresignada, a Requerente vem agora interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Foi a Recorrente notificada do Acórdão que negou provimento ao recurso, concluindo que o prazo fixado no n.° 5 do art. 17°-D CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, pelo que, decorrido tal prazo, sem que as negociações, incluindo a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, estejam concluídas e remetidas ao tribunal para apreciação, o processo negocial é encerrado, o que determina a recusa da homologação do plano de revitalização apresentado após o decurso daquele prazo, porque tal consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais de natureza preclusiva.

- Não pode a Recorrente concordar com tal decisão, pois o Acórdão ora notificado está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não foi, ainda, proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

- Fazendo uma pequena síntese do que foi o processo: no dia 24.08.2015 foi proferido despacho judicial a decretar o início do processo especial de revitalização; no dia 20.11.2015, foi junto ao processo requerimento a pedir a prorrogação do prazo das negociações por um mês, mediante declaração subscrita pela devedora e pelo administrador judicial provisório; no dia 15.12.2015 foi enviado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório aos mandatários de todos os credores o plano final de revitalização, solicitando que fosse emitido e remetido o sentido de voto; o plano de revitalização logrou ter aprovação (superior a maioria qualificada) por parte dos credores e no dia 11.01.2016 foi remetido aos autos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório o parecer previsto no art. 17.0- F do CIRE; no dia 18.01.2016 (sendo a data da elaboração da notificação de 15.01.2016), a Mma. Juiz a quo notifica a devedora do despacho de encerramento do processo negocial; no dia 01.02.2016. foi notificada a sentença de recusa de homologação do plano de revitalização.

- Nos presentes autos, e após encerramento das negociações, o Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado pronunciou-se no sentido de entender que o prazo estabelecido no art. 17-C n.° 1 do CIRE não tem natureza peremptória.

-O Tribunal da 1a instância e o Acórdão de que se recorre decidiram no sentido de que o prazo fixado no n.° 5 do art. 17°-D CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, pelo que, decorrido tal prazo, sem que as negociações, incluindo a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, estejam concluídas e remetidas ao tribunal para apreciação, o processo negocial é encerrado, o que determina a recusa da homologação do plano de revitalização apresentado após o decurso daquele prazo, porque tal consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais de natureza preclusiva.

- Ora, sucede quem, salvo o devido respeito, a jurisprudência tem-se pronunciado quanto ao facto de o prazo constante do n.° 5 do art. 17.° do CIRE não ter natureza peremptória.

- Mais, tem sido decidido que mesmo nos casos em que seja ultrapassado o prazo previsto nesta norma, se negociações culminarem com a aprovação do plano, não deve este ser recusado por questões de índole meramente formal, o que aliás se compreende da mesma forma que não se compreende a decisão recorrida.

Vejamos, para o efeito, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do...

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