Acórdão nº 2412/14.3TVFUN-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução20 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Manuel, credor reclamante no processo de revitalização requerido pela devedora Fábrica, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Comércio do Funchal, Comarca da Madeira, que em 23.9.2015 homologou o plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial provisório, dela apelou, tendo formulado alegações em que rematou com as seguintes conclusões: 1. O presente Processo Especial de Revitalização deu entrada em juízo no dia 12 de Agosto de 2014.

  1. Não obstante o Sr. Administrador Judicial ser informado da intenção dos credores de participar nas negociações nunca houve nenhuma comunicação ou reunião nesse sentido.

  2. O Plano de Revitalização foi colocado à votação aos credores duas vezes.

  3. A primeira ocorreu em 11 de Maio de 2015 com a indicação de que o voto deveria ser apresentado até dia 20/05/2015.

  4. Dentro do prazo fixado pelo Sr. Administrador, foi o Plano apresentado votado negativamente pelo ora recorrente e por diversos credores.

  5. Nada disso consta dos autos e nunca os credores foram informados do resultado da votação e/ou do que quer que seja.

  6. Posteriormente, e sem qualquer explicação, em 25 de Agosto de 2015, foram os credores notificados, uma vez mais, do Plano de Revitalização ‐ sem qualquer indicação se seria igual ao anterior e para procederem à sua votação até dia 31/08/2015.

  7. No dia 31 de Agosto (data‐limite fixada para a votação do segundo plano), o Sr. Administrador juntou aos autos o resultado das votações, sem sequer esperar para verificar se chegariam votações via CTT, em clara violação da lei.

  8. O Plano de Revitalização foi assim colocado a votação duas vezes sem que tal tenha sido dado conhecimento aos autos.

  9. Os credores nunca foram notificados do resultado da primeira votação ocorrida até dia 20/05/2015, nem a mesma foi comunicada aos autos.

  10. O segundo plano foi aprovado com base nos alegados créditos dos sócios e gerentes da empresa Cláudio e Maria Manuela.

  11. Os referidos sócios são exactamente os mesmos da empresa INVESTIMENTOS, LIMITADA que comprou à devedora Fábrica uma unidade fabril e prédio no Porto Santo pelo montante de 30.000,00 euros, que valia, pelo menos, 1.000.000,00€ (um milhão de euros).

  12. Os créditos dos sócios e gerentes foram impugnados pelos credores por inexistência de prova suficiente para demonstrar a sua veracidade e certeza, bem como por tratar‐se de um mecanismo utilizado pelos acima referidos sócios para conseguirem, de per si, a aprovação do plano.

  13. Os referidos créditos de avultados montantes nunca foram justificados quer pelo Sr. Administrador, quer pelos reclamantes.

  14. Existiu completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer de recepção do plano, contagem de prazos correspondente para apresentação do voto e apresentação dos votos dentro do prazo estipulado.

  15. Situações que criaram a dúvida legítima se terão sido recepcionadas atempadamente as votações e por que forma, pondo assim em causa os interesses dos credores e os princípios de segurança e certeza jurídica.

  16. A devedora FÁBRICA apresentou o PER no dia 12 de Agosto de 2014, e somente decorridos nove meses foi apresentado o primeiro plano de revitalização, do qual nada consta nos autos.

  17. O segundo plano de revitalização foi apresentado decorrido mais de um ano da apresentação do PER em juízo e foi aprovado com mais votos contra do que a favor do plano.

  18. Foram excedidos todos os prazos previstos no CIRE para a aprovação do PER.

  19. Deveria ter sido recusada a sua homologação pelo Mmo. Juiz a quo.

  20. Existiu clara violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, pelo que não deveria o plano ter sido homologado.

  21. Existe um claro tratamento de favorecimento dos sócios maioritários da empresa.

  22. Cujo voto foi essencial para a aprovação do plano de recuperação desvirtuando todos os princípios e abrindo caminho a situações ilegais e eventual fraude.

    24 . Acontece que os créditos dos sócios da empresa foram classificados pelo A.I. como créditos subordinados, pelo que não conferem direito de voto, nos termos do artigo 212º, nº 2, al. b) do CIRE.

  23. Foi sonegada deliberadamente informação aos credores durante todo o processo.

  24. Houve violação de todos os prazos fixados na lei para a apresentação do Plano.

  25. Deveria o A.I. ter dado conhecimento ao Tribunal da existência e colocação a votação de um primeiro plano.

  26. O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE, o princípio da legalidade, da transparência nas negociações e ao longo de todo o processo, pelo que deveria ter sido recusada a sua homologação.

  27. Os créditos dos Trabalhadores Manuel e Sónia, foram reconhecidos para efeitos de pagamento, e como tal estão contabilizados no Plano ora aprovado, mas não foram considerados para efeitos de votação, o que constitui uma clara violação do princípio da legalidade.

  28. O valor global fixado e reconhecido no Plano naquilo que diz respeito aos credores privilegiados, concretamente aos Trabalhadores é de Eur 404.321,41, no qual se inclui os créditos reclamados pelos Trabalhadores Manuel e Sónia ‐ conforme mail datado de 23 Abril de 2015 no qual foi anexa a lista de credores privilegiados, constando na mesma os créditos reclamdos pelo supra identifiacados Credores.

  29. O próprio Sr. º Administrador notificou os credores Manuel e Sónia, na qualidade de credores, através de mail que remeteu à Mandatária, para indicarem o seu voto, até 31‐08‐2015, sobre a proposta apresentada‐ Vide Mail junto ao presente recurso.

  30. Os Trabalhadores votaram e remeteram o respectivo boletim ao cuidado do Sr.

    º Administrador, no dia 28 de Agosto, quer por carta registada com aviso de recepção, quer por mail‐ Vide carta e mail a juntar os boletins de voto desfavorável.

  31. Os supra aludidos Trabalhadores votaram contra a proposta do plano, pelo que o sentido dos seus votos teria influência no resultado final, ainda mais que conforme já alegado, os votos dos sócios não poderiam ter sido considerados e contabilizados, uma vez que foram classificados pelo Sr. º Administrador como créditos subordinados.

    O apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que recusasse a homologação judicial do plano apresentado por manifesta violação do estatuído nos artigos 194.º e 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE e demais legislação em vigor.

    A devedora contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. A recorrente não figura como válida a aprovação do PER.

    2. Não se conforma com a mesma por pretenso ultrapassar dos prazos, bem como pela colocação a votação de dois PERs distintos, o que não é verdade.

    3. Que o prazo das negociações estava ultrapassado, havendo imensos credores a questionar inúmeras situações, que foram sendo esclarecidas; D) Que foi escrupulosamente cumprido o despacho de 19.8.2015; E) O tribunal a quo fez e bem em ao utilizar o p.p. artigo 215º CIRE, uma vez todos o processado, as datas de notificações e entradas em juízos.

    A apelada concluiu pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

    Distribuídos os autos nesta Relação em 11.4.2017 e supridas lacunas na sua instrução, cabe decidir, sendo certo que foram dispensados os vistos.

    FUNDAMENTAÇÃO A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT