Acórdão nº 190/13.2T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Data09 Novembro 2017

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório Estalagem X Lda, com sede no Lugar …, Vila Nova de Cerveira, veio instaurar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra H. – Construções, S.A., com sede na Travessa …, Amarante, pedindo que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva e imputável à Ré, e a consequente condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.922.185,00€, sendo 3.306.091,10€, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes decorrentes do incumprimento do referido contrato, 616.094,50€, a título de cláusula penal convencionada, e em quantia a liquidar, pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes pelo encerramento do hotel, entre o mais, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em sede de contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada pela A., pugnando pela improcedência total da acção.

*Nos autos instaurados sob o n.º 248/13.8TBVNC, apensa àqueles autos, como apenso B, pela H. – Construções, S.A. contra Estalagem X Lda, foi formulado pedido de condenação dessa Ré a pagar-lhe a quantia de 1.795.239,39€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas Em sede de contestação, a aí Ré pugnou pela improcedência da acção, deduzindo, para o caso de eventual procedência parcial ou total do pedido da A., pedido reconvencional em que pede se declare parcialmente compensado, na medida do necessário, o crédito que detém sobre a A./Reconvinda no valor de 456.710,27€, relativo a trabalhos a menos, nos termos a fixar no processo 190/13.2TBVNC.

*Após audiência prévia, em que foi admitida a reconvenção, fixado o objecto do litígio e os temas de prova, com instrução subsequente dos autos, dado conhecimento em sede de audiência de julgamento da aprovação do plano de revitalização em relação à Ré H. – Construções, S.A. no âmbito do processo 353/14.3TBAMT, foi proferida a seguinte decisão: - “O Processo Especial de Revitalização (designado usualmente pelas suas iniciais, PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, criado e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo, para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.

Extrai-se do art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que esse tipo de processo se destina a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Revitalização que passa por uma efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga recuperar da situação económica difícil em que se encontra. Entendendo-se como situação económica difícil a do devedor que enfrenta dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito por parte das entidades bancárias e financeiras.

O objectivo do legislador, que presidiu à criação deste regime – do PER – foi o de institucionalizar um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de qualquer devedor singular, ou pessoa colectiva, poder obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. Procurou-se, assim, através deste processo, conceder primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), de modo a propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor na circulação e actividade comercial.

A criação de um novo processo – diferente do processo da insolvência – por ser mais expedito e de tramitação simplificada, foi norteada pelo desígnio vertido no seu próprio nome: a revitalização da empresa com dificuldades económico-financeiras, a obter através da negociação com os respectivos credores, tendente a alcançar um acordo que conduza à revitalização do devedor, se esta se mostrar viável e se for esse, igualmente, o interesse dos credores. Finalidade que encontra expressão nas normas que regulam este processo especial. Com efeito, decorre do art. 1.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (=CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que criou o Plano Especial de Revitalização (PER), que o processo de insolvência é um processo de execução universal “que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores”. Mas “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao Tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17º-A a 17º-I,” do CIRE – cfr. n.º 2 do art. 1º.

Este procedimento, simplificado, surgiu porquanto o Estado Português, em forte constrangimento económico e financeiro, assumiu, por imposição do Memorando de Entendimento, celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro ao nosso País, o compromisso Europeu de legislar no sentido de introduzir um regime legal de cooperação, flexibilização e reestruturação de créditos, seus e/ou de outros credores. Ou seja, o Estado Português aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis no ordenamento jurídico Português, no âmbito de créditos dessa natureza, como forma de salvaguarda das empresas, numa comunhão de esforços com os credores particulares, propondo-se alcançar, prima facie, a sua recuperação, que só pode ser obtida, no caso do processo especial em análise, pelo acordo de cada um dos credores do devedor e com todos aqueles que queiram participar. Criando, para tal, um procedimento de facilitação da aprovação de planos de recuperação do devedor.

O objectivo, como ressalta de toda a legislação, é contribuir com sucesso para a recuperação da empresa – se esta se mostrar viável – e visa, conforme se salientou supra, a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecendo, para o efeito, negociações com os respectivos credores de modo a concluir, com a intervenção destes, acordo conducente à revitalização do devedor, por meio da aprovação de um plano de recuperação.

Plano esse que só não deve merecer a...

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