Acórdão nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, Lda, com sede em …, ..., concelho de Sintra, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB (Portugal) Empreendimentos Turísticos, S.A., com sede no edifício CC, Avenida …, nº …, em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €129.593,95 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €14.716,65 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a ré, em julho de 2008 e pretextando justa causa, resolveu sete contratos de conservação dos seus elevadores instalados no empreendimento “DD Hotel & Resort”, sito em A….
Não existindo, contudo, justa causa para a resolução dos contratos, sobre a ré recai a obrigação de indemnizar a autora por aplicação da cláusula nº5.7.4 inserida nos contratos juntos a fls. 222 a 228.
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A ré contestou, sustentando, no essencial, que a resolução foi justificada pelo incumprimento, grave e reiterado, das obrigações assumidas pela autora e concluindo pela improcedência da ação.
Deduziu reconvenção, pedindo fosse declarada a rescisão com justa causa de todos os contratos de manutenção celebrados entre autora e ré bem como a nulidade da cláusula 5.6 dos contratos celebrados entre autora e ré e a condenação da autora a restituir-lhe as quantias pagas e relativas ao lapso temporal em que alegadamente os vários contratos não foram cumpridos pela AA, no montante total de €116.949,03, acrescida de €20.135,00, a título de indemnização pelos custos incorridos que teve de suportar com outra empresa para levar a efeito as reparações urgentes dos ascensores, decorrentes do incumprimento contratual da Ré, no total de € 137.084,03, acrescida de juros computados desde a data de entrada em juízo do articulado até efectivo e integral pagamento.
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Replicou a autora, declarando aceitar, para não mais ser retirado, o facto de a ré não ter questionado a validade da cláusula 5.7.4.
Alegou que não estava obrigada a comunicar as alterações legislativas à ré, sendo que os upgrades delas resultantes estavam excluídos dos contratos e que as cláusulas suscitadas pelas diferentes inspecções periódicas, sempre foram do tipo C3, nunca levaram à imobilização dos elevadores, nunca implicaram o cumprimento imediato, nem questões de fiabilidade e/ou de segurança para os utentes e para as próprias instalações, decorrendo na sua maioria de alterações legislativas que as justifica e/ou de situações excluídas do contrato.
Sustentou a falta...
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