Acórdão nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, Lda, com sede em …, ..., concelho de Sintra, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB (Portugal) Empreendimentos Turísticos, S.A., com sede no edifício CC, Avenida …, nº …, em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €129.593,95 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €14.716,65 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a ré, em julho de 2008 e pretextando justa causa, resolveu sete contratos de conservação dos seus elevadores instalados no empreendimento “DD Hotel & Resort”, sito em A….

Não existindo, contudo, justa causa para a resolução dos contratos, sobre a ré recai a obrigação de indemnizar a autora por aplicação da cláusula nº5.7.4 inserida nos contratos juntos a fls. 222 a 228.

  1. A ré contestou, sustentando, no essencial, que a resolução foi justificada pelo incumprimento, grave e reiterado, das obrigações assumidas pela autora e concluindo pela improcedência da ação.

    Deduziu reconvenção, pedindo fosse declarada a rescisão com justa causa de todos os contratos de manutenção celebrados entre autora e ré bem como a nulidade da cláusula 5.6 dos contratos celebrados entre autora e ré e a condenação da autora a restituir-lhe as quantias pagas e relativas ao lapso temporal em que alegadamente os vários contratos não foram cumpridos pela AA, no montante total de €116.949,03, acrescida de €20.135,00, a título de indemnização pelos custos incorridos que teve de suportar com outra empresa para levar a efeito as reparações urgentes dos ascensores, decorrentes do incumprimento contratual da Ré, no total de € 137.084,03, acrescida de juros computados desde a data de entrada em juízo do articulado até efectivo e integral pagamento.

  2. Replicou a autora, declarando aceitar, para não mais ser retirado, o facto de a ré não ter questionado a validade da cláusula 5.7.4.

    Alegou que não estava obrigada a comunicar as alterações legislativas à ré, sendo que os upgrades delas resultantes estavam excluídos dos contratos e que as cláusulas suscitadas pelas diferentes inspecções periódicas, sempre foram do tipo C3, nunca levaram à imobilização dos elevadores, nunca implicaram o cumprimento imediato, nem questões de fiabilidade e/ou de segurança para os utentes e para as próprias instalações, decorrendo na sua maioria de alterações legislativas que as justifica e/ou de situações excluídas do contrato.

    Sustentou a falta...

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