Acórdão nº 9913/15.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA propôs contra o Fundo de Garantia Automóvel a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 525.737,78 acrescida de juros legais até integral pagamento e custas processuais.

2.

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste julgou parcialmente procedente a acção, condenou “o R. Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel, a pagar a título de indemnização pelo acidente dos autos, ao A. AA, as seguintes quantias: I. — A título de danos patrimoniais a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros).

II. — A título de danos não patrimoniais a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

III. — Às quantias indemnizatórias fixadas acrescem de juros de mora, contabilizados desde 5 de Maio de 2017, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efetivo e integral pagamento.” 3.

O Autor, AA, e o Réu Fundo de Garantia Automóvel, interpuseram recurso da sentença.

O Autor, AA, concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1ª – O autor peticionou contra o Réu Fundo de Garantia Automóvel uma indemnização no montante de 525.737,78 euros, por a achar conforme com os danos patrimoniais e morais decorrentes da gravidade das lesões, das sequelas de tais lesões e das consequências que tais lesões resultaram para toda a sua futura, quer no âmbito profissional, quer no âmbito pessoal.

2ª – O tribunal da 1ª Instância veio a indemnizar o autor na quantia de 130 000,00 euros a título de danos patrimoniais e 25 000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

3ª - O autor discorda da atribuição destas indemnizações por as achar diminutas e desconformes com os gravíssimos danos de que ficou a padecer, quer, ainda, com a repercussão que tais danos terão em toda a sua vida futura.

4ª - O autor tinha, à data do acidente, a idade de 23 anos, sendo, portanto, um homem na flor da idade.

5ª – O acidente foi da exclusiva culpa do condutor do veículo cuja responsabilidade estava transferida para o Réu Fundo de Garantia Automóvel, o qual a reconheceu desde a primeira hora.

6ª – O autor era, à data do acidente, mecânico de automóveis.

7ª –À data do acidente trabalhava como mecânico de automóveis na empresa “BB, Lda., com sede na Rua ....

8ª - Nessa empresa o autor auferia o vencimento mensal de 575,00 euros, vezes 14 meses, quantia essa acrescida de 6,41 euros, o que perfaz o montante global mensal de 767,30 euros, ou seja o equivalente a 10 742,20 euros anuais.

9ª - O autor sofreu graves lesões ao nível do tornozelo esquerdo que o impedem nomeadamente de: - estar muito tempo em pé - caminhar mais de 15 minutos - iniciar normalmente a marcha - subir e descer escadas - correr ou saltar - andar de moto ou de bicicleta - realizar todas as tarefas domésticas que impliquem permanência em pé - estar de cócoras - e colocar de joelhos - poder exercer a sua profissão habitual de mecânico de automóveis, uma vez que não pode estar de cócoras e em outras posições que a profissão exige.

10ª - Desde a data do acidente que o autor se encontra desempregado.

11ª - O autor não terá, dada a sua incapacidade absoluta e permanente, possibilidade de voltar a exercer a sua profissão habitual de mecânico de automóveis.

12º - Para poder exercer a profissão de mecânico de automóveis o autor frequentou o Curso Técnico de Metatrónica Automóvel Aplicada na DUAL, com a duração de 2785 horas, ou seja o equivalente a dois anos.

13ª – O autor frequentou esse curso antes de iniciar a sua profissão de mecânico de automóveis, o que desde logo, demonstra não apenas o grande interesse por essa profissão como, ainda, vir a ser um bom profissional nessa área.

14ª - O autor obteve no curso descrito na 12ª conclusão uma classificação de 14 valores, classificação exacta considerada de bom nível.

15ª – O autor não tem possibilidade de conseguir arranjar emprego em qualquer actividade dentro da sua área profissional, uma vez que todas elas são incompatíveis com as lesões de que o autor padece.

16ª – Não é, assim, possível a reconversão profissional do autor em área técnico – profissional.

17ª - Deverá entender-se que o autor não tem jamais possibilidade de angariar emprego na área para a qual estudou.

18ª – O autor claudica ao caminhar.

19º - O autor não consegue manter-se em bico de pés ou nos calcanhares.

20ª – O autor ficou portador de um Quantum Doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7.

21ª – O autor ficou com um Défice Estético Permanente de 4 pontos numa escala de 1 a 7.

22ª- O autor ficou portador de lesões com repercussões permanentes nas actividades desportivas e de lazer, de 3 pontos numa escala de 3 em 7.

23ª – O autor, por causa das lesões sofridas no acidente ficou portador de um Défice Sexual de grau 2 numa escala de 2 em sete.

24ª – E, por último, o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica de 10,00000 pontos.

25ª - O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica de 10 pontos deverá ser entendido como total para o exercício da sua profissão de mecânico de automóveis e relativamente a todas as outras que exijam esforço.

26ª – Deverá entender-se que a incapacidade que atinge o autor deverá determinar uma indemnização na qual se considere que o autor nunca mais poderá desenvolver essa profissão até ao resto da sua vida.

27ª – Para o cálculo da indemnização a atribuir ao autor a título de danos patrimoniais futuros deverá entender-se que a mesma não é de 10 mas de 100 pontos; ou seja que da mesma resulta o mesmo dano quer seja ela a que foi fixada quer fosse ela uma muito mais elevada porque para o autor as consequências e o prejuízo são idênticos.

28ª – Não se deverá calcular a indemnização a atribuir ao autor com qualquer tipo de reconversão na sua área profissional por se estar perante um caso de reconversão impossível por incompatível com as lesões que sofreu e com as consequências de tais lesões 29ª - Não deverá entender-se, ainda, que a reconversão sempre seria possível, uma vez que o autor não possui formação profissional noutra área que não aquela em que trabalhava e para a qual estudou e se formou.

30ª – Dever-se-á entender que em concurso, público ou privado, com outros jovens para qualquer outro emprego o autor terá muito mais hipóteses de não ser admitido do que outro jovem que não apresente qualquer defeito físico ou estético.

31ª- Ficou provado que o autor nunca mais trabalhou – e continua sem trabalhar – desde a data do acidente até à data da audiência de discussão e julgamento, por incapacidade certificada por médico (resposta em “uu” da douta sentença.

32ª – O requerimento de ampliação do pedido formulado no início da audiência de discussão em julgamento em que se peticionaram as perdas patrimoniais do autor até essa data, deveria ter sido tomado em conta na sentença.

33º - A Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio contem valores meramente indicativos não sendo vinculativa a sua aplicação.

34ª – Todavia, muitos tribunais vêm balizando as indemnizações pela aplicação da mesma.

35ª – Os tribunais não estão vinculados às indemnizações resultantes das tabelas insertas na mesma.

36ª- Todavia, deverá entender-se que para além dos danos patrimoniais e morais que desde há muito balizaram e balizam o montante das indemnizações, deverá entender-se – não apenas por diferente terminologia indicada nos relatórios periciais do IML ( Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica em vez de Incapacidade) que também deverão ser tidas em conta todas as consequências que decorrem do Dano Biológico nomeadamente as que se reportam à vivência da relação pessoal, da dificuldade de afirmação dentro da sociedade, da dificuldade de afirmação pessoal, da dificuldade da angariação e manutenção de trabalho condigno.

37ª – Tendo em consideração o que se transcreve quanto ao Dano Biológico na conclusão precedente no que tem a ver com os danos patrimoniais (dificuldades de angariar emprego decorrentes das lesões sofridas, perda de oportunidades de trabalho), dano de vida de relação por dificuldades económicas e outras), serão de englobar no montante de 230 .000,0 pedidos.

38º - O montante indemnizatório atribuído ao autor pelo douto tribunal da 1ª Instância não teve em conta a incapacidade absoluta e permanente do autor para o exercício da sua profissão de mecânico ou qualquer outra que implique os esforços reflectidos na sentença, devendo a indemnização de 130 000,00 euros ser alterada para 230.000,00 euros.

39ª - A reconversão admitida para o exercício da venda de peças de automóvel em estabelecimento especializado como é alvitrado pela Meritíssima Juíza da 1ª Instância não deverá ser acolhida, uma vez que é incompatível com as lesões do autor, por não conseguir pôr-se de cócoras, de joelhos e, consequentemente agachar-se e estar em pé mais de 15 minutos.

40ª – A indemnização atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros é mais compatível com a incapacidade por esforços acrescidos do que com a que atinge o autor.

41ª – Atentos todos os factos elencados no que respeita aos danos morais a indemnização de 25 000,00 euros que lhe foi atribuída, é desconforme com a equidade prevista no artigo 496º do C.Civil, devendo se, a esse nível, compensado em quantia não inferior a 60 000,00 euros.

42ª – A indemnização de 130 000,00 euros atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros está desconforme com, os artigos 483º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil, os quais, por isso se consideram violados.

43ª – Ao autor deverá ser atribuída a título de danos patrimoniais, entendidos estes como os presentes, os futuros e, ainda, os que se reportam ao dano biológico, considerado este na sua componente patrimonial, de acordo com o que se deixou expendido.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a douta sentença ser revogada e substituída outra que, acolhendo o que se disse, atribua ao autor uma...

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