Acórdão nº 344/12.9TBBAO.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros BB, S.A.
e Fundo de Garantia Automóvel e pediu a condenação, de uma ou de outro, no pagamento: a) da quantia de € 500.363,53 euros, correspondente à soma dos valores de indemnização devidos pelos (1) danos não patrimoniais (€ 250.000 euros), (2) dano patrimonial futuro/lucro cessante (€ 250.038,53 euros), e (3) outros danos patrimoniais (vestuário, € 150,00, e transportes, € 175,00), acrescidos de juros de 4% desde a citação; b) da quantia mensal vitalícia de € 2.000,00 euros, correspondente ao custo de um lar onde deverá ser internado, a actualizar anualmente pelo índice de preços no consumidor e acrescida de juros de 4% desde a citação; c) da quantia, a liquidar ulteriormente, com cursos de aprendizagem dos actos da vida diária e outros.
Para sustentar os pedidos, o autor alegou, em suma, que no dia 10 de Novembro de 2011, na Estrada Municipal n. º 579, em Valadares, Baião, foi atropelado pelo veículo de matrícula PB-...-..., acidente causado por desatenção do condutor, e sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que a 1.ª ré, por força do contrato de seguro obrigatório automóvel, ou o 2.º réu, não se apurando o veículo responsável, devem indemnizar.
Os réus contestaram por impugnação.
Os autos seguiram os seus normais termos, com enunciação do objecto do litígio e temas da prova e, bem assim, realização de audiência de julgamento.
Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré Fidelidade a pagar, por referência aos pedidos formulados inicialmente: a) a quantia de € 447.977,10, acrescida de juros de mora (desde a sentença sobre a quantia de € 447.802,10; desde a citação sobre a quantia de € 175,00), sendo € 200.000 pela compensação dos danos não patrimoniais,€ 247.802,10 para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros/dano biológico e € 175,00 de outros danos patrimoniais (vestuário); b) a quantia mensal vitalícia de € 2.000,00 a lar ou instituição onde o autor vá viver, montante actualizável anualmente pelo índice de preço dos consumidores, acrescida de juros de mora; c) da quantia, a liquidar ulteriormente, com cursos de aprendizagem dos actos da vida diária e outros, e absolveu esta ré do demais peticionado e considerou prejudicado o pedido formulado contra o FGA.
A ré BB interpôs recurso de apelação principal e o autor AA interpôs recurso de apelação subordinada.
O Tribunal da Relação do … proferiu o acórdão, em 7 de Novembro de 2016 (fls. 1097 a 1149), rectificado por acórdão de 20 de Fevereiro de 2017, no qual concedeu parcial provimento ao recurso principal e: a) revogou a condenação feita na al. a) da decisão recorrida e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 310.175,00 euros, acrescida de juros de mora (desde a sentença, sobre a quantia de € 310.000,00; desde a citação, sobre a quantia de € 175,00), sendo € 150.000 euros pelo danos não patrimoniais, € 160.000 euros pelo dano futuro/perda de capacidade de ganho; b) alterou a condenação feita na al. b) da decisão recorrida e, condenou a ré a pagar a instituição onde o autor se encontre internado, até o dia 5 de cada mês, a título vitalício a quantia de € 2.000,00, montante anualmente actualizado em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor do Continente, fixado pelo INE para o ano imediatamente anterior, a partir do momento que o A. comunique à Ré/recorrente a instituição onde se encontra internado; c) manteve o demais decidido. Inconformados, a ré BB e o autor AA interpuseram recurso de revista.
O autor formulou na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª- vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pela 5a secção do Tribunal da Relação do … no processo n° 344/12.9TBBAO.P1, por discordar das indemnizações aí arbitradas por dano patrimonial decorrente da total afectação da capacidade de ganho do A. AA Após o sinistro e por virtude deste e por danos não patrimoniais resultantes das lesões sofridas, dos tratamentos efectuados e das sequelas permanentes que o passaram a afectar; 2ª - salvo o devido respeito - que é muito - o acórdão recorrido, nesse particular, ao decidir como o fez, não procedeu a uma justa valoração dos factos provados após audiência de discussão e julgamento nem à correcta interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes; 3ª - com relevo para a apreciação do presente recurso, importa reter a seguinte factualidade dada como provada na sentença proferida em ia instância que acima ficou transcrita no ponto ii-n° 1 das presentes alegações e se dá aqui por integralmente reproduzida; 4ª - conforme relatório do exame médico-legal realizado na pessoa do A. e junto aos autos, após consolidação médico-legal das lesões sofridas, apresenta o a. AA as sequelas permanentes que se transcrevem no ponto ii-n° 2 das presentes alegações e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 5ª- ainda de acordo com tal relatório médico-legal o dano estético permanente é fixável no grau 5/7 (considerável); 6ª- como decorre dos factos provados relativamente às circunstâncias em que o sinistro se produziu, o mesmo ficou a dever-se culposa, causalmente e por forma única e exclusiva, ao comportamento do condutor do veículo seguro na BB - Companhia de Seguros, S.A., o qual, após colher o sinistrado AA, o abandonou no local, sem sequer se deter, não lhe prestando assistência, deixando-o à sua sorte, inconsciente e desamparado, caído no talude que marginava a via, oculto para quem nesta transitasse; 7ª- o mesmo conduzia - como se provou - com total desatenção, imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza, nem sequer tendo atentado na presença do a. À sua frente numa recta e na rua principal de uma localidade; 8ª- violando o condutor do veículo seguro na ré, deste modo, o disposto nos artigos 3°-n° 2, 11-n° 2 e 130-nº 1, do Código da Estrada, constituindo a infracção ao disposto no artigo 13°-n° 1 referido contra-ordenação grave, conforme preceitua o artigo 145°-nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal, sendo tal infracção determinante de coima e sanção acessória de inibição de conduzir, de acordo com o preceituado nos artigos 13°-n° 3 e 147°-n° 1, do referido diploma legal, devendo tal infracção passar a constar do registo estradal do condutor (artigo 149°, alínea b), do CE.), mais integrando os factores atinentes às circunstâncias em que o sinistro se produziu a previsão do disposto nos artigos 144°, alíneas a) e b), 148°-n°s 1 e 3 e 200°-n°s 1 e 2, do Cód. Penal, constituindo-se o condutor do veículo seguro na ré fidelidade como autor material de um crime de ofensas graves à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio; 9ª- com todo o seu comportamento de fuga à responsabilidade - aproveitado pela ré na sua defesa - foi dificultada a posição processual do a. Ora recorrente, no apuramento e prova dos factos ocorridos, como sobejamente resulta dos autos - cfr. Artigo 486°-n°1,doc.c; 10ª- e, colocando o A. em situação de grave sofrimento físico e moral, totalmente incapacitado para angariar meios de subsistência, dependente em absoluto da indemnização devida pela ré BB - companhia de seguros, S.A., e objecto do pedido nestes autos; 11ª- ré essa que - como é sobejamente conhecido - é só, de longe, a seguradora de maior dimensão e actuar em Portugal, dispondo de um valioso património e de proveitos de larguíssimo montante, como vem explicitado e resulta nos seus relatórios e contas dos sucessivos exercícios, que vêm sendo publicados; 12ª- não é no caso aplicável o disposto no artigo 494°, do c.c, não havendo que limitar, por qualquer forma, a indemnização a arbitrar ao lesado, o a. Aqui recorrente; 13ª- tem, deste modo, o mesmo A. AA efectivo direito ao ressarcimento integral dos danos sofridos – artigos 483°-no 1, 562° e 564°, do C.P.C. - por forma a que, por via da Indemnização a arbitrar, se permita ao lesado, na impossibilidade de o restituir à situação anterior ao sinistro, compensação pecuniária que lhe faculte usufruir e disfrutar na sua vida futura de condições económicas que minimizem e compensem de algum modo as graves limitações e o significativo sofrimento para o A. decorrentes do sinistro dos autos, que se manterão por toda a vida.
14ª - no que concerne à indemnização a fixar por virtude da situação em que o A. AA ficou, após o sinistro, de Incapacidade absoluta e permanente para angariar meios de subsistência, importa salientar, de entre os factos provados, os que se transcrevem no ponto iv-n°1 das presentes alegações e se dão aqui por integralmente reproduzidos; 15ª- como vem sendo entendimento jurisprudencial, é de admitir que o A., com 44 anos de idade ao tempo do sinistro, pudesse manter a sua capacidade para o trabalho na sua profissão por mais 31 anos, até, pelo menos, atingir os 75 anos de idade; 16ª- auferindo o A. cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia de trabalho, salário esse o praticado na zona para trabalhadores com a categoria profissional...
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