Acórdão nº 344/12.9TBBAO.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros BB, S.A.

e Fundo de Garantia Automóvel e pediu a condenação, de uma ou de outro, no pagamento: a) da quantia de € 500.363,53 euros, correspondente à soma dos valores de indemnização devidos pelos (1) danos não patrimoniais (€ 250.000 euros), (2) dano patrimonial futuro/lucro cessante (€ 250.038,53 euros), e (3) outros danos patrimoniais (vestuário, € 150,00, e transportes, € 175,00), acrescidos de juros de 4% desde a citação; b) da quantia mensal vitalícia de € 2.000,00 euros, correspondente ao custo de um lar onde deverá ser internado, a actualizar anualmente pelo índice de preços no consumidor e acrescida de juros de 4% desde a citação; c) da quantia, a liquidar ulteriormente, com cursos de aprendizagem dos actos da vida diária e outros.

Para sustentar os pedidos, o autor alegou, em suma, que no dia 10 de Novembro de 2011, na Estrada Municipal n. º 579, em Valadares, Baião, foi atropelado pelo veículo de matrícula PB-...-..., acidente causado por desatenção do condutor, e sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que a 1.ª ré, por força do contrato de seguro obrigatório automóvel, ou o 2.º réu, não se apurando o veículo responsável, devem indemnizar.

Os réus contestaram por impugnação.

Os autos seguiram os seus normais termos, com enunciação do objecto do litígio e temas da prova e, bem assim, realização de audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré Fidelidade a pagar, por referência aos pedidos formulados inicialmente: a) a quantia de € 447.977,10, acrescida de juros de mora (desde a sentença sobre a quantia de € 447.802,10; desde a citação sobre a quantia de € 175,00), sendo € 200.000 pela compensação dos danos não patrimoniais,€ 247.802,10 para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros/dano biológico e € 175,00 de outros danos patrimoniais (vestuário); b) a quantia mensal vitalícia de € 2.000,00 a lar ou instituição onde o autor vá viver, montante actualizável anualmente pelo índice de preço dos consumidores, acrescida de juros de mora; c) da quantia, a liquidar ulteriormente, com cursos de aprendizagem dos actos da vida diária e outros, e absolveu esta ré do demais peticionado e considerou prejudicado o pedido formulado contra o FGA.

A ré BB interpôs recurso de apelação principal e o autor AA interpôs recurso de apelação subordinada.

O Tribunal da Relação do … proferiu o acórdão, em 7 de Novembro de 2016 (fls. 1097 a 1149), rectificado por acórdão de 20 de Fevereiro de 2017, no qual concedeu parcial provimento ao recurso principal e: a) revogou a condenação feita na al. a) da decisão recorrida e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 310.175,00 euros, acrescida de juros de mora (desde a sentença, sobre a quantia de € 310.000,00; desde a citação, sobre a quantia de € 175,00), sendo € 150.000 euros pelo danos não patrimoniais, € 160.000 euros pelo dano futuro/perda de capacidade de ganho; b) alterou a condenação feita na al. b) da decisão recorrida e, condenou a ré a pagar a instituição onde o autor se encontre internado, até o dia 5 de cada mês, a título vitalício a quantia de € 2.000,00, montante anualmente actualizado em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor do Continente, fixado pelo INE para o ano imediatamente anterior, a partir do momento que o A. comunique à Ré/recorrente a instituição onde se encontra internado; c) manteve o demais decidido. Inconformados, a ré BB e o autor AA interpuseram recurso de revista.

O autor formulou na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª- vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pela 5a secção do Tribunal da Relação do … no processo n° 344/12.9TBBAO.P1, por discordar das indemnizações aí arbitradas por dano patrimonial decorrente da total afectação da capacidade de ganho do A. AA Após o sinistro e por virtude deste e por danos não patrimoniais resultantes das lesões sofridas, dos tratamentos efectuados e das sequelas permanentes que o passaram a afectar; 2ª - salvo o devido respeito - que é muito - o acórdão recorrido, nesse particular, ao decidir como o fez, não procedeu a uma justa valoração dos factos provados após audiência de discussão e julgamento nem à correcta interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes; 3ª - com relevo para a apreciação do presente recurso, importa reter a seguinte factualidade dada como provada na sentença proferida em ia instância que acima ficou transcrita no ponto ii-n° 1 das presentes alegações e se dá aqui por integralmente reproduzida; 4ª - conforme relatório do exame médico-legal realizado na pessoa do A. e junto aos autos, após consolidação médico-legal das lesões sofridas, apresenta o a. AA as sequelas permanentes que se transcrevem no ponto ii-n° 2 das presentes alegações e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 5ª- ainda de acordo com tal relatório médico-legal o dano estético permanente é fixável no grau 5/7 (considerável); 6ª- como decorre dos factos provados relativamente às circunstâncias em que o sinistro se produziu, o mesmo ficou a dever-se culposa, causalmente e por forma única e exclusiva, ao comportamento do condutor do veículo seguro na BB - Companhia de Seguros, S.A., o qual, após colher o sinistrado AA, o abandonou no local, sem sequer se deter, não lhe prestando assistência, deixando-o à sua sorte, inconsciente e desamparado, caído no talude que marginava a via, oculto para quem nesta transitasse; 7ª- o mesmo conduzia - como se provou - com total desatenção, imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza, nem sequer tendo atentado na presença do a. À sua frente numa recta e na rua principal de uma localidade; 8ª- violando o condutor do veículo seguro na ré, deste modo, o disposto nos artigos 3°-n° 2, 11-n° 2 e 130-nº 1, do Código da Estrada, constituindo a infracção ao disposto no artigo 13°-n° 1 referido contra-ordenação grave, conforme preceitua o artigo 145°-nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal, sendo tal infracção determinante de coima e sanção acessória de inibição de conduzir, de acordo com o preceituado nos artigos 13°-n° 3 e 147°-n° 1, do referido diploma legal, devendo tal infracção passar a constar do registo estradal do condutor (artigo 149°, alínea b), do CE.), mais integrando os factores atinentes às circunstâncias em que o sinistro se produziu a previsão do disposto nos artigos 144°, alíneas a) e b), 148°-n°s 1 e 3 e 200°-n°s 1 e 2, do Cód. Penal, constituindo-se o condutor do veículo seguro na ré fidelidade como autor material de um crime de ofensas graves à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio; 9ª- com todo o seu comportamento de fuga à responsabilidade - aproveitado pela ré na sua defesa - foi dificultada a posição processual do a. Ora recorrente, no apuramento e prova dos factos ocorridos, como sobejamente resulta dos autos - cfr. Artigo 486°-n°1,doc.c; 10ª- e, colocando o A. em situação de grave sofrimento físico e moral, totalmente incapacitado para angariar meios de subsistência, dependente em absoluto da indemnização devida pela ré BB - companhia de seguros, S.A., e objecto do pedido nestes autos; 11ª- ré essa que - como é sobejamente conhecido - é só, de longe, a seguradora de maior dimensão e actuar em Portugal, dispondo de um valioso património e de proveitos de larguíssimo montante, como vem explicitado e resulta nos seus relatórios e contas dos sucessivos exercícios, que vêm sendo publicados; 12ª- não é no caso aplicável o disposto no artigo 494°, do c.c, não havendo que limitar, por qualquer forma, a indemnização a arbitrar ao lesado, o a. Aqui recorrente; 13ª- tem, deste modo, o mesmo A. AA efectivo direito ao ressarcimento integral dos danos sofridos – artigos 483°-no 1, 562° e 564°, do C.P.C. - por forma a que, por via da Indemnização a arbitrar, se permita ao lesado, na impossibilidade de o restituir à situação anterior ao sinistro, compensação pecuniária que lhe faculte usufruir e disfrutar na sua vida futura de condições económicas que minimizem e compensem de algum modo as graves limitações e o significativo sofrimento para o A. decorrentes do sinistro dos autos, que se manterão por toda a vida.

14ª - no que concerne à indemnização a fixar por virtude da situação em que o A. AA ficou, após o sinistro, de Incapacidade absoluta e permanente para angariar meios de subsistência, importa salientar, de entre os factos provados, os que se transcrevem no ponto iv-n°1 das presentes alegações e se dão aqui por integralmente reproduzidos; 15ª- como vem sendo entendimento jurisprudencial, é de admitir que o A., com 44 anos de idade ao tempo do sinistro, pudesse manter a sua capacidade para o trabalho na sua profissão por mais 31 anos, até, pelo menos, atingir os 75 anos de idade; 16ª- auferindo o A. cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia de trabalho, salário esse o praticado na zona para trabalhadores com a categoria profissional...

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