Acórdão nº 644/12.8TBCTX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

2.

A Ré Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., contestou, pugnando pela improcedência parcial da acção.

3.

O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

4.

O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: a) [Condena-se] a R. a pagar ao A. a quantia de € 176 579,54 (cento e setenta e seis mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por perdas salariais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde ... .2.2012 até integral pagamento.

  1. [Condena-se] a a R. apagar ao A. a quantia de € 2 977,64 (dois mil novecentos e setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por despesas, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde ... .2.2012 até integral pagamento.

  2. [Condena-se] a R. a pagar ao A. a quantia de € 800 000 (oitocentos mil euros), a título de indemnização por danos futuros, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde ...2.2012 até integral pagamento.

  3. [Condena-se] a R. a pagar ao A. a quantia de €100 000 (cem mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde apresente data até integral pagamento.

  4. [Condena-se] a R. a suportar os custos que o A. venha a ler com os medicamentos dos foros psiquiátrico e neurológico e acompanhamento neuropsicológico de que necessita, quantia essa acrescida de juros desde a citação.

  5. [Absolve-se] a R. do mais peticionado.

    5.

    Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso de apelação.

    6.

    O Tribunal da Relação de … julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo Autor e parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré.

    7.

    O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam as juízas desta ...ª Secção do Tribunal de Relação de … em julgar: a) a apelação interposta por AA improcedente; b) a apelação interposta por "Lusitânia - Companha de Seguros, SA" parcialmente procedente e, em consequência: 1.º — revogar a al. c) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a apelante "Lusitânia - Companha de Seguros, SA" a pagar ao apelado AA a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), a título de indemnização por dano biológico, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a decisão até integral pagamento; 2.º — confirmar, no mais, a decisão recorrida.

    8.

    Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso de revista.

    9.

    O Autor AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. O Acórdão Recorrido julgou improcedente a apelação interposta pelo Recorrente e parcialmente procedente a apelação interposta pela Recorrida, revogando a alínea c) do dispositivo da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e, em consequência, determinando a condenação da ora Recorrida no pagamento da quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) ao Recorrente, a título de indemnização por dano biológico, acrescida de juros à taxa legal em cada momento vigente, desde a decisão até integral pagamento.

    2. Somente cumprindo evidenciar que, no presente caso, não existe dupla conforme entre o Acórdão Recorrido e a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância já que o Acórdão de que ora se recorre não confirmou na integra a decisão proferida por este último tribunal, tendo reduzido o montante indemnizatório arbitrado a título de dano futuro, tendo empregue fundamentação totalmente diferente da sufragada pelo Tribunal de Primeira Instância, considerando, designadamente, não haver lugar à atribuição de uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, mas apenas tão-só pelo dano biológico e que no computo desta indemnização não deveria ser considerado o vencimento anual do lesado.

    3. Nessa medida, o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.ºs 1 e 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC, como recurso ordinário.

    4. Caso assim não entenda – nomeadamente por se considerar que no presente caso há dupla conforme - sempre deverá o presente recurso ser admitido como revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, a) e b) do CPC, o que desde já se requer a título subsidiário para todos os efeitos legais.

    5. Com efeito, e no que se refere ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 artigo 672.º do CPC (questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se suscitam quaisquer dúvidas de que a questão da classificação do dano biológico como dano patrimonial futuro se coloca com elevada frequência, originando decisões totalmente díspares e profundamente desajustas do contexto socioeconómico atual do país, resultantes da aplicação do critério da equidade.

    6. Já quanto ao requisito da alínea b) do referido dispositivo legal (interesse de particular relevância social) também se deve dar por verificado no presente caso, uma vez que os temas em causa assumem contornos particularmente sensíveis e gravosos, considerando o exagerado número de sinistros em Portugal e as inerentes querelas e litígios judiciais despoletados.

    DA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 7. O Recorrente apresentou, a 5 de março de 2020, o requerimento com a ref. CITIUS .... para retificação do Acórdão Recorrido, designadamente do disposto na alínea c) da decisão de que ora se recorre que fixou a indemnização sub judice em termos atualizados.

    8. Na eventualidade de o douto Tribunal a quo indeferir a retificação requerida – o que não se concede e apenas por mera cautela no patrocínio – deve o Recorrente, em consonância com o preceituado no artigo 614.º, n.º 2 do CPC, referir que o Tribunal Recorrido não especificou a qual das decisões (a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo ou a Sentença dada pelo Tribunal de Primeira Instância) se deve reportar a contagem do tempo para efeitos de contabilização de juros de mora.

    9. Considerando que a indemnização arbitrada pelo Tribunal de Tribunal de Primeira Instância não foi calculada em termos atualizados, é convicção do Recorrente que resulta implicitamente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que a data de início da contagem dos juros é a data de notificação da Sentença de Primeira Instância.

    10. Conforme vem sendo o Supremo Tribunal de Justiça, o disposto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27 de junho implica que os juros se contabilizem desde a data da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – e não desde o respetivo trânsito em julgado.

    11. Nessa medida, e uma vez a decisão proferida se pode prestar a interpretações ambíguas, caso o douto Tribunal a quo indefira o pedid de retificação supra exposto, deve o Venerando Tribunal ad quem proceder a tal retificação, no sentido de esclarecer que a contagem do tempo para efeitos de contabilização de juros de mora sobre o montante de indemnização arbitrado a título de dano biológico se inicia com a notificação da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

    DO MÉRITO DO RECURSO

    1. DA ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA PELO VENERANDO TRIBUNAL A QUO: EM ESPECIAL OS ATESTADOS DE BAIXA MÉDICA EMITIDOS EM NOME DO RECORRENTE 12. Nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 2 do Código Civil, o documento escrito legalmente exigido para fazer prova da declaração apenas pode ser substituído por confissão expressa (judicial ou extrajudicial).

      13. Nessa medida, os atestados de baixa médica e o parecer elaborado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente, que foram emitidos por uma entidade pública, deveriam ter sido relevados pelo douto Tribunal a quo como os elementos probatórios “base” para fazer prova dos factos supra referidos.

      14. Com efeito, crê Recorrente que o Tribunal a quo não atentou corretamente a estes documentos, que demonstram que os períodos de incapacidade temporária para o trabalho se prolongaram até 25 de fevereiro de 2015, ou seja, por 1692 dias. (cfr. Documento n.º 56 da Petição Inicial, Documentos n.ºs 1 e 2 do Requerimento de 11.2.2014 e Documento n.º 37 do Requerimento apresentado a 16.2.2015) e, designadamente, no parecer elaborado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente quando o Recorrente ultrapassou o limite máximo de dias abrangidos pela baixa médica (1095 dias), que entendeu renovar seus atestados de incapacidade temporária para o trabalho (cfr. Documento n.º 57 do Requerimento de 11.2.2014).

      15. Face ao exposto, incorreu, pois, o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar como provada a matéria constante dos Factos Provados n.ºs 48 e 49, pelo que se requer que seja a alterada a sua redação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 624.º, n.º 3 do CPC, passando a constar dos mesmos que: — FACTO PROVADO N.º 48: “Em consequência das lesões sofridas o A. registou um período de 1692 dias de défice funcional temporário parcial; — FACTO PROVADO N.º 48: “Em consequência das lesões sofridas o A. registou um período de 1712 dias de repercussão temporária na atividade profissional.

      16. Nessa medida, deve a indemnização fixada a título de perdas salariais, ser calculada em função do período de 1712 dias em que o Recorrente se encontrou em casa, pelo que se requer que a indemnização em causa seja fixada no montante de € 327.728,60 (trezentos e vinte e sete mil setecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos).

    2. DOS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECORRENTE 17. Em primeiro lugar, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de …, a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo apelidado de...

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