Acórdão nº 117/13.1TBMLG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, e EE e mulher, FF, pedindo que os réus sejam condenados a: I.A) fazer cessar a utilização do espaço destinado a dança existente no estabelecimento de discoteca e pub que gira no comércio sob o nome “GG”; I.B) ou, subsidiariamente, fazer cessar a utilização do espaço destinado a dança, entre as 22h00 e as 07h00 ou outra que resulte do período de silêncio/repouso estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; II. A) absterem-se de produzir ruídos que sejam audíveis a partir do prédio dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, mesas de matrecos e ventilação, provenientes de qualquer uma das componentes do estabelecimento (espaço destinado a dança, café e esplanada); II. B) ou, subsidiariamente, absterem-se de produzir quaisquer ruídos que atinjam o prédio dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, mesas de matraquilhos e ventilação, provenientes de qualquer uma das componentes do estabelecimento (espaço destinado a dança, café e esplanada) e que gerem incomodidade e/ou excedam os valores-limite definidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; III) pagar sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829-A do CC, de € 250 por cada infração diária; IV) pagar, solidariamente, a quantia de € 1.476 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; V) pagar, solidariamente, a quantia de € 7.500 ao autor marido e € 5.000 à autora mulher, a título de compensação por danos não patrimoniais; VI) pagar, solidariamente, aos autores compensação pelos danos não patrimoniais que se produzam na pendência da ação, a liquidar em incidente de liquidação; VII) tudo com juros de mora vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, custas de parte e demais encargos.

Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

A final, foi proferida sentença na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que o estabelecimento (espaço de dança e café-snack bar), durante o mês de Agosto, encerre pelas 24h00, excepto aos sábados, em que o funcionamento poderá estender-se até às 02h00; nas noites de Natal, Passagem de Ano, Páscoa e Carnaval, o estabelecimento poderá prolongar o horário de funcionamento até às 04h00; no resto do ano, deverá o estabelecimento encerrar até às 22h00, salvo ao sábado, em que poderá funcionar até às 24h00.

Os 2.ºs Réus foram condenados a pagar sanção pecuniária compulsória de € 200 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto ao horário de funcionamento do estabelecimento comercial; bem como a pagar aos Autores a quantia de € 9.476, correspondente aos danos patrimoniais pedidos, acrescidos de € 3.000 de indemnização por danos não patrimoniais à Autora mulher, e de € 5.000 de indemnização por danos morais ao Autor marido, sem prejuízo de outros danos produzidos no decurso do processo, a liquidar em incidente.

No mais foram os Réus absolvidos dos pedidos.

  1. Desta sentença apelaram os Autores e os 2.ºs Réus, impugnando-se a decisão proferida acerca da matéria de facto; tal impugnação procedeu em parte, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:

  1. Os autores são donos e possuidores de um prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e rossios, destinado a habitação, sito no Lugar …, freguesia de …, M…, inscrito na matriz sob o art.º 4…8.º urbano, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…0, estando o direito de propriedade definitivamente registado a seu favor através da apresentação 1693 de 02/05/2011 (cfr. documento de fls. 29-30 do procedimento cautelar).

    b) O direito de propriedade sobre o prédio foi adquirido pelos autores através da celebração de contrato de compra e venda com HH e II (cfr. documento de fls. 29-30 do procedimento cautelar).

    c) Atualmente, o prédio dos autores corresponde ao número de polícia … da Rua ….

    d) Os 1.ºs Réus são donos e possuidores do prédio urbano composto por casa de morada com dois pavimentos, com salão anexo e rossios, sito no Lugar …, Freguesia de …, em M…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3…3 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 4…7º. (cfr. documentos de fls. 31-32 e 121 do procedimento cautelar) e) Atualmente o prédio dos 1.ºs Réus corresponde aos números de polícia 9… a 10… da denominada Rua ….

    f) Os prédios dos Autores e dos 1.ºs Réus confrontam entre si, encontrando-se o prédio dos Autores a nascente do prédio dos 1.ºs Réus.

    g) No prédio dos 1.ºs Réus encontra-se instalado um estabelecimento de bebidas com espaço para dança, que gira sob o nome “GG”, funcionando como discoteca e pub, e usando também o nome “JJ”. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307v.-308 e autos de ocorrência de fls. 275 a 279 e fls. 81 a 83 do procedimento cautelar) h) O estabelecimento comercial é propriedade dos 2.ºs Réus, que o exploram.

    i) O estabelecimento comercial tem o alvará de licença de utilização n.º …/20…, emitido pela Câmara de M… em …/01/2010, com horário de funcionamento entre as 07h00 e as 04h00, sem período de almoço e sem encerramento semanais, tendo sido aprovado, em …/07/2012, o alargamento do horário até às 06h00, entre 15 de Julho e 31 de Agosto. (cfr. documento de fls. 131-143) j) O estabelecimento está inserido em zona habitacional, existindo no seu raio de 100, 200 e 300 metros diversos fogos e edifícios habitacionais, para além de uma carpintaria e uma serralharia, ambas empresas familiares. (cfr. documento de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259) k) O referido estabelecimento é integrado por um espaço destinado a café, que funciona no seu interior, por um espaço para dança que funciona num pavilhão anexo nas suas traseiras (lado sul) e ainda por uma esplanada exterior (lado norte), a qual funciona sempre que as condições meteorológicas são mais favoráveis, em especial na primavera e verão.

    l) Todos os espaços podem laborar de forma funcionalmente integrada, já que a disposição dos espaços permite a fácil circulação interior dos clientes entre a sala do café e a discoteca, através da porta que os separa. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308 e relatório pericial de fls. 198-243 com esclarecimentos de fls. 252-259) m) O estabelecimento comercial, incluindo o seu espaço para dança, encontra-se a cerca de 6 metros do edifício habitacional que integra o prédio dos autores. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307v.-308) n) Os 2.ºs Réus utilizam o espaço destinado para dança, que funciona em horas e dias específicos, sem um padrão regular, sendo que nos últimos anos funciona nas épocas festivas (Natal, Passagem de Ano e Páscoa) e/ou estivais (mormente na segunda quinzena de Julho e durante o mês de agosto).

    o) Durante o final do ano de 2014 e o ano de 2015, o espaço destinado a dança funcionou, pelo menos, nas noites de Natal e passagem de Ano, algumas vezes na segunda quinzena de julho e diariamente durante todo o mês de agosto.

    p) O funcionamento do espaço de dança costuma iniciar-se cerca das 22h00 e as 23h00, iniciando mais tarde sempre que o afluxo de público é menor ou mais retardado, e prolonga-se, já após o encerramento do café cerca das 02h00, sobretudo nas épocas estivais, até às 06h00 da madrugada, prolongando-se, não raras vezes, para além daquela hora, até às 06h30 e 07h00 horas da madrugada.

    q) No espaço destinado a dança, os 2.ºs Réus fazem reproduzir música pré-gravada, maioritariamente do tipo pop e rock, com as batidas fortes de ritmos de baterias, sintetizadores ou caixas de ritmos, características destes tipos de música, que se traduzem em sons muito vincados e persistentes.

    r) O som atravessa as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas, sendo que os equipamentos instalados no estabelecimento tem potenciómetros que permitem variar o som de forma a ser percetível no interior da habitação, e até no quarto dos autores, ainda que com as janelas fechadas.

    s) No local onde está instalado o estabelecimento, foi observada, em janeiro de 2015, a implementação, em data não concretamente apurada, de várias “melhorias” tendentes a isolar acusticamente, designadamente: i) Colocação de teto falso, com efeito de reforço do isolamento sonoro; ii) Aplicação de paredes duplas com lã mineral, com efeito de reforço do isolamento sonoro; iii) Revestimento das condutas de exaustão e retirada da parede de fachada dos equipamentos referentes aos sistema de exaustão/ventilação, com a subsequente colocação no interior do estabelecimento, permanecendo no local onde estavam anteriormente os equipamentos de exaustão/ventilação três condutas de extração de ar, assinalando-se que os equipamentos de exaustão/ventilação não permitem regulação do modo de funcionamento, havendo apenas a possibilidade de ligar ou desligar; iv) Entre a porta de acesso no exterior (com a espessura de cerca de 10 cm) e o interior da sala de dança existe um hall com uma porta intermédia (com a espessura de cerca de 10 cm) e uma antecâmara com porta dupla que dá acesso à pista de dança, com a espessura de cerca de 8 cm e que tem instalada, e em funcionamento, uma mola de fecho automático, para garantir que a porta da sala de dança fica sempre completamente fechada; v) A sala de dança tem duas portas de saída de emergência que estão sempre fechadas e que têm uma espessura aproximada de 18 cm; e t) Existe no local um equipamento programado pelo instalador/fornecedor e que funciona como limitador de som, que, desconhecendo-se se é estanque, se constatou ser de fácil acesso para desligar. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308 e relatório de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259) u) Aquando da realização da perícia determinada nos presentes autos, constatou-se que três colunas existentes na sala de dança não estavam a funcionar.

    v) Aquando da...

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