Acórdão nº 2641/19.3T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO J. M., M. P., M. T.

e M. S.

intentaram a presente ação declarativa comum contra J. G.

, pedindo a condenação do réu: a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios que identificam; b) a cessar, de imediato, a utilização do espaço denominado Quinta ... para a realização de eventos, batizados, casamentos, festas, festas de aniversário, passagens de ano, convívios e outros; ou, subsidiariamente, c) a cessar, de imediato, a utilização do espaço denominado Quinta ... para a realização de eventos, baptizados, casamentos, festas, festas de aniversário, passagens de ano, convívios e outros, entre as 22:00 horas e as 07:00 horas do outros dia ou outro período que se repute adequado; E, sempre, d) a abster-se de produzir ruídos que sejam audíveis a partir dos prédios dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, ventilação/ar condicionado, som do fogo de artifício e artefactos pirotécnicos semelhantes, som dos veículos ligeiros e autocarros provenientes de qualquer um dos componentes, interiores ou exteriores, do espaço denominado Quinta ...; ou, subsidiariamente, e) a absterem-se de produzir quaisquer ruídos que atinjam os prédios dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, ventilação/ar condicionado, som do fogo de artifício e artefactos pirotécnicos semelhantes, som dos veículos ligeiros e autocarros provenientes de qualquer um dos componentes, interiores ou exteriores, do espaço denominado Quinta ... e que gerem incomodidade e/ou que excedam os valores-limite definidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; Ainda, e sempre, f) a pagar a sanção pecuniária compulsória, de € 2.500,00 para cada um dos 1ºs e 2ºs autores, por cada dia em o réu viole a obrigação emergente desses pedidos, ou seja, por cada infração diária; g) a pagar aos autores a quantia de € 15.000,00, sendo € 10.000.00 para os 2ºs autores e € 5.000.00 para os 1ºs autores, a título de danos não patrimoniais por estes sofridos devido à descrita conduta do réu (cfr. retificação efetuada em ata da primeira sessão de julgamento).

Para tanto, e em suma, alegaram que o réu é proprietário de um prédio contíguo a prédios pertencentes aos autores, aí desenvolvendo atividade relacionada com eventos festivos, produzido barulhos e fumos que contendem com direitos de personalidade dos autores, tendo-lhes, ademais, provocado danos não patrimoniais, do qual pretendem ser ressarcidos.

O réu contestou, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos autores, tendo concluindo, pela improcedência da ação.

Foi elaborado despacho saneador, com a identificação do objeto do litígio, seguida de seleção da matéria de facto dada como assente por prova documental plena e da que constituiria os respetivos temas de prova, a qual não foi objeto de qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por decisão de 29 de Outubro de 2019, veio a presente ação julgar-se parcialmente procedente e, em consequência (transcrevendo-se a parte final do item Dispositivo): “i) Reconhece-se o direito de propriedade dos autores, nos termos requeridos na alínea a) do petitório; ii) Determina-se ao réu J. G. a total proibição de lançamento de foguetes e artefactos pirotécnicos que impliquem explosão audível na Quinta ....

iii) Determina-se que a Quinta ... só poderá colocar música a partir das 21.00 horas depois providenciar pela insonorização efectiva do salão onde passa música durante a noite.

iv) Determina-se que a música tocada e/ou passada no exterior durante o dia só possa ocorrer até às 21.00 horas. A partir de então, apenas no interior do salão poderá ser tocada/passada música, com as condições de insonorização referidas em iii).

v) Determina-se que o réu crie condições para que a saída das viaturas e dos convidados a partir das 22.00 horas se faça pelo portão que não implica a passagem junto da casa dos autores M. T. e M. S., que dá acesso à rua e tem servido para a entrada dos noivos e das excursões.

vi) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) aos autores J. M. e M. P..

vii) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) aos autores M. T. e M. S..

viii) Condena-se o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia em que mantenha a Quinta ... aberta ao público fora das condições estipuladas na presente decisão – art. 829º-A do CC.

O réu recorreu desta sentença, tendo, na sequência, sido proferido acórdão por esta Relação, a 20 de Fevereiro de 2020, de acordo com o qual se decidiu: “ (…) anular a decisão proferida, a fim do tribunal a quo suprir as deficiências acima assinaladas, ampliando a matéria de facto nos termos supra expostos, com produção e/ou renovação de novos meios de prova que repute por convenientes, seguida da correspondente fundamentação de facto e de direito que ao caso couber.” Neste aresto, no que se refere à referida ampliação da matéria de facto, foi considerada relevante a factualidade alegada pelos autores sob os arts. 36º, 46º, 47º, 48º e 49º da petição inicial.

As partes indicaram prova.

Foi reaberta a audiência de julgamento, tendo, na sequência, sido proferida nova sentença a 19 de Outubro de 2020, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, nela se podendo ler, na sua parte final, sob o item Dispositivo: i) Reconhece-se o direito de propriedade dos autores, nos termos requeridos na alínea a) do petitório; ii) Determina-se ao réu J. G. a total proibição de lançamento de foguetes e artefactos pirotécnicos que impliquem explosão audível nas casa dos autores.

iii) Determina-se que a Quinta ... só poderá colocar música a partir das 21.00 horas depois providenciar pela insonorização efectiva do salão onde passa música durante a noite.

iv) Determina-se que a música tocada e/ou passada no exterior durante o dia só possa ocorrer até às 21.00 horas. A partir de então, apenas no interior do salão poderá ser tocada/passada música, com as condições de insonorização referidas em iii).

v) Determina-se que o réu crie condições para que a saída das viaturas e dos convidados a partir das 22.00 horas se faça em termos que não impliquem a passagem junto da casa dos autores M. T. e M. S., podendo ser a que dá acesso à Rua ... e tem servido para a entrada dos noivos e das excursões, ou qualquer outra que o réu prefira, desde que cumpra o objectivo de evitar que as vozes de quem abandona a festa perturbem o sono daqueles.

vi) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) aos autores J. M. e M. P..

vii) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) aos autores M. T. e M. S..

viii) Condena-se o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia em que mantenha a Quinta ... aberta ao público fora das condições estipuladas na presente decisão – art. 829º-A do C. Civil (…)” Inconformado com o assim decidido, veio, de novo, o réu J. G.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 25/10/2019, que julgou a ação parcialmente procedente.

  1. O Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos julgados provados, que enfermam de relevantes erros de julgamento, com origem numa deficiente análise crítica das provas produzidas; 3. Funda a discordância: a.

    Na deficiente apreciação dos documentos juntos na petição inicial sob os n.os 8, 9 e 10 e a fls. 30 verso, 31, 32 e 33v, e nos juntos com as Ref.as Citius 10427048, 10427068 e 10427133, de onde não é possível extrair a prova de nenhum dos pontos impugnados; b.

    Na deficiente apreciação conjugada dos primeiros depoimentos das testemunhas dos AA. M. N., M. C., M. M., E. R., M. H., J. R., A. N., V. N., S. F., e do Réu Maria, M. F., B. G., M. A., R. C., M. L., J. C., A. R., F. F. e A. J., uma vez que todas as testemunhas arroladas pelos AA. e pelo Réu, aquelas interessadas no desfecho da causa, ofereceram no essencial, e em singelo, as suas perceções e opiniões subjetivas sobre o ruído produzido pela atividade desenvolvida pelo Réu na Quinta ...; c.

    Na deficiente apreciação conjugada dos segundos depoimentos (no âmbito da reabertura da audiência de discussão e julgamento) de V. N., M. C., J. T., S. V., A. G., M. L., B. G., R. C., J. C., A. R. e A. J., posto que, uma vez mais, todas as testemunhas arroladas pelos AA. e pelo Réu, aquelas interessadas no desfecho da causa, ofereceram no essencial, e em singelo, as suas perceções e opiniões subjetivas sobre o ruído produzido pela atividade desenvolvida pelo Réu na Quinta ....

  2. Do conjunto dos documentos e das “perceções” e “opiniões” (e disso mesmo não passam: meras opiniões e perceções subjetivas) transmitidas ao Tribunal pelas testemunhas, é totalmente impossível formar uma convicção minimamente segura sobre um conjunto de circunstâncias essências e indispensáveis para a decisão a proferir sobre a matéria de facto, a saber: - Qual o ruído residual produzido nas imediações da denominada “Quinta ...” nos períodos diurno (período de referência das 07h às 20h), entardecer (período de referência das 20h às 23h) e anoitecer (período de referência das 23h às 07h)? - Qual o ruído de atividade permanente produzido na “Quinta ...” nos períodos diurno (período de referência das 07h às 20h), entardecer (período de referência das 20h às 23h) e anoitecer (período de referência das 23h às 07h)? - O ruído produzido na “Quinta ...” naqueles três períodos legais de referência, cumpre o critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o ruído residual (ruído ambiente) determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação? - Designadamente...

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