Acórdão nº 2641/19.3T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO J. M., M. P., M. T.
e M. S.
intentaram a presente ação declarativa comum contra J. G.
, pedindo a condenação do réu: a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios que identificam; b) a cessar, de imediato, a utilização do espaço denominado Quinta ... para a realização de eventos, batizados, casamentos, festas, festas de aniversário, passagens de ano, convívios e outros; ou, subsidiariamente, c) a cessar, de imediato, a utilização do espaço denominado Quinta ... para a realização de eventos, baptizados, casamentos, festas, festas de aniversário, passagens de ano, convívios e outros, entre as 22:00 horas e as 07:00 horas do outros dia ou outro período que se repute adequado; E, sempre, d) a abster-se de produzir ruídos que sejam audíveis a partir dos prédios dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, ventilação/ar condicionado, som do fogo de artifício e artefactos pirotécnicos semelhantes, som dos veículos ligeiros e autocarros provenientes de qualquer um dos componentes, interiores ou exteriores, do espaço denominado Quinta ...; ou, subsidiariamente, e) a absterem-se de produzir quaisquer ruídos que atinjam os prédios dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, ventilação/ar condicionado, som do fogo de artifício e artefactos pirotécnicos semelhantes, som dos veículos ligeiros e autocarros provenientes de qualquer um dos componentes, interiores ou exteriores, do espaço denominado Quinta ... e que gerem incomodidade e/ou que excedam os valores-limite definidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; Ainda, e sempre, f) a pagar a sanção pecuniária compulsória, de € 2.500,00 para cada um dos 1ºs e 2ºs autores, por cada dia em o réu viole a obrigação emergente desses pedidos, ou seja, por cada infração diária; g) a pagar aos autores a quantia de € 15.000,00, sendo € 10.000.00 para os 2ºs autores e € 5.000.00 para os 1ºs autores, a título de danos não patrimoniais por estes sofridos devido à descrita conduta do réu (cfr. retificação efetuada em ata da primeira sessão de julgamento).
Para tanto, e em suma, alegaram que o réu é proprietário de um prédio contíguo a prédios pertencentes aos autores, aí desenvolvendo atividade relacionada com eventos festivos, produzido barulhos e fumos que contendem com direitos de personalidade dos autores, tendo-lhes, ademais, provocado danos não patrimoniais, do qual pretendem ser ressarcidos.
O réu contestou, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos autores, tendo concluindo, pela improcedência da ação.
Foi elaborado despacho saneador, com a identificação do objeto do litígio, seguida de seleção da matéria de facto dada como assente por prova documental plena e da que constituiria os respetivos temas de prova, a qual não foi objeto de qualquer reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência final.
Na sequência, por decisão de 29 de Outubro de 2019, veio a presente ação julgar-se parcialmente procedente e, em consequência (transcrevendo-se a parte final do item Dispositivo): “i) Reconhece-se o direito de propriedade dos autores, nos termos requeridos na alínea a) do petitório; ii) Determina-se ao réu J. G. a total proibição de lançamento de foguetes e artefactos pirotécnicos que impliquem explosão audível na Quinta ....
iii) Determina-se que a Quinta ... só poderá colocar música a partir das 21.00 horas depois providenciar pela insonorização efectiva do salão onde passa música durante a noite.
iv) Determina-se que a música tocada e/ou passada no exterior durante o dia só possa ocorrer até às 21.00 horas. A partir de então, apenas no interior do salão poderá ser tocada/passada música, com as condições de insonorização referidas em iii).
v) Determina-se que o réu crie condições para que a saída das viaturas e dos convidados a partir das 22.00 horas se faça pelo portão que não implica a passagem junto da casa dos autores M. T. e M. S., que dá acesso à rua e tem servido para a entrada dos noivos e das excursões.
vi) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) aos autores J. M. e M. P..
vii) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) aos autores M. T. e M. S..
viii) Condena-se o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia em que mantenha a Quinta ... aberta ao público fora das condições estipuladas na presente decisão – art. 829º-A do CC.
O réu recorreu desta sentença, tendo, na sequência, sido proferido acórdão por esta Relação, a 20 de Fevereiro de 2020, de acordo com o qual se decidiu: “ (…) anular a decisão proferida, a fim do tribunal a quo suprir as deficiências acima assinaladas, ampliando a matéria de facto nos termos supra expostos, com produção e/ou renovação de novos meios de prova que repute por convenientes, seguida da correspondente fundamentação de facto e de direito que ao caso couber.” Neste aresto, no que se refere à referida ampliação da matéria de facto, foi considerada relevante a factualidade alegada pelos autores sob os arts. 36º, 46º, 47º, 48º e 49º da petição inicial.
As partes indicaram prova.
Foi reaberta a audiência de julgamento, tendo, na sequência, sido proferida nova sentença a 19 de Outubro de 2020, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, nela se podendo ler, na sua parte final, sob o item Dispositivo: i) Reconhece-se o direito de propriedade dos autores, nos termos requeridos na alínea a) do petitório; ii) Determina-se ao réu J. G. a total proibição de lançamento de foguetes e artefactos pirotécnicos que impliquem explosão audível nas casa dos autores.
iii) Determina-se que a Quinta ... só poderá colocar música a partir das 21.00 horas depois providenciar pela insonorização efectiva do salão onde passa música durante a noite.
iv) Determina-se que a música tocada e/ou passada no exterior durante o dia só possa ocorrer até às 21.00 horas. A partir de então, apenas no interior do salão poderá ser tocada/passada música, com as condições de insonorização referidas em iii).
v) Determina-se que o réu crie condições para que a saída das viaturas e dos convidados a partir das 22.00 horas se faça em termos que não impliquem a passagem junto da casa dos autores M. T. e M. S., podendo ser a que dá acesso à Rua ... e tem servido para a entrada dos noivos e das excursões, ou qualquer outra que o réu prefira, desde que cumpra o objectivo de evitar que as vozes de quem abandona a festa perturbem o sono daqueles.
vi) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) aos autores J. M. e M. P..
vii) Condena-se o réu no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) aos autores M. T. e M. S..
viii) Condena-se o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia em que mantenha a Quinta ... aberta ao público fora das condições estipuladas na presente decisão – art. 829º-A do C. Civil (…)” Inconformado com o assim decidido, veio, de novo, o réu J. G.
interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 25/10/2019, que julgou a ação parcialmente procedente.
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O Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos julgados provados, que enfermam de relevantes erros de julgamento, com origem numa deficiente análise crítica das provas produzidas; 3. Funda a discordância: a.
Na deficiente apreciação dos documentos juntos na petição inicial sob os n.os 8, 9 e 10 e a fls. 30 verso, 31, 32 e 33v, e nos juntos com as Ref.as Citius 10427048, 10427068 e 10427133, de onde não é possível extrair a prova de nenhum dos pontos impugnados; b.
Na deficiente apreciação conjugada dos primeiros depoimentos das testemunhas dos AA. M. N., M. C., M. M., E. R., M. H., J. R., A. N., V. N., S. F., e do Réu Maria, M. F., B. G., M. A., R. C., M. L., J. C., A. R., F. F. e A. J., uma vez que todas as testemunhas arroladas pelos AA. e pelo Réu, aquelas interessadas no desfecho da causa, ofereceram no essencial, e em singelo, as suas perceções e opiniões subjetivas sobre o ruído produzido pela atividade desenvolvida pelo Réu na Quinta ...; c.
Na deficiente apreciação conjugada dos segundos depoimentos (no âmbito da reabertura da audiência de discussão e julgamento) de V. N., M. C., J. T., S. V., A. G., M. L., B. G., R. C., J. C., A. R. e A. J., posto que, uma vez mais, todas as testemunhas arroladas pelos AA. e pelo Réu, aquelas interessadas no desfecho da causa, ofereceram no essencial, e em singelo, as suas perceções e opiniões subjetivas sobre o ruído produzido pela atividade desenvolvida pelo Réu na Quinta ....
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Do conjunto dos documentos e das “perceções” e “opiniões” (e disso mesmo não passam: meras opiniões e perceções subjetivas) transmitidas ao Tribunal pelas testemunhas, é totalmente impossível formar uma convicção minimamente segura sobre um conjunto de circunstâncias essências e indispensáveis para a decisão a proferir sobre a matéria de facto, a saber: - Qual o ruído residual produzido nas imediações da denominada “Quinta ...” nos períodos diurno (período de referência das 07h às 20h), entardecer (período de referência das 20h às 23h) e anoitecer (período de referência das 23h às 07h)? - Qual o ruído de atividade permanente produzido na “Quinta ...” nos períodos diurno (período de referência das 07h às 20h), entardecer (período de referência das 20h às 23h) e anoitecer (período de referência das 23h às 07h)? - O ruído produzido na “Quinta ...” naqueles três períodos legais de referência, cumpre o critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o ruído residual (ruído ambiente) determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação? - Designadamente...
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