Acórdão nº 585/13.1TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (A.) propôs a presente ação emergente de contrato de trabalho contra Caixa BB (R.), pedindo: - A anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela R. de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade por vinte e quatro dias; - A condenação da R. a pagar-lhe o montante pecuniário correspondente à perda de retribuição resultante da sanção que lhe foi aplicada; - A condenação da R. a repor a parte da retribuição que lhe deixou de pagar, a partir do processamento do vencimento do mês de agosto de 2012 e nos demais valores e retribuições mensais subsequentes, a título de complemento de mérito, com o alegado fundamento de lhe ter aplicado a referida sanção.

Para o efeito, alegou o seguinte: Foi admitido ao serviço da R. em 06/12/1995, desempenhando atualmente as funções de subgerente; Em 08/08/2012 foi notificado de que, na sequência de instauração de procedimento disciplinar, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade graduada em 24 dias; A R. retirou-lhe o complemento de mérito por ele auferido, invocando a aplicação da referida sanção disciplinar e o disposto no artigo 44.º, números 1, 2 e 3, al. b) do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa BB; Sempre auferiu esse complemento até julho de 2007, sem qualquer autonomização, e após essa data de forma autónoma; Este complemento de mérito é pago de forma geral e abstrata pela R. a todos os trabalhadores, quer no ativo quer na reforma, sendo que este complemento não se confunde com os «benefícios de mérito» previsto no artigo 47.º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa BB; A sanção que lhe foi aplicada não tem qualquer fundamento, devendo ser anulada, e declarar-se que a retirada do complemento de mérito consubstancia uma redução da retribuição, proibida pelo artigo 129.º do Código do Trabalho, que se traduz numa dupla sanção disciplinar.

2.

A R. contestou defendendo, em síntese, a licitude da aplicação ao A. da referida sanção disciplinar, acrescentando que à remuneração do A. acresce o complemento de mérito, conforme artigo 44.º da Circular n.º ..., sendo que a atribuição do mesmo depende de deliberação do Conselho de Administração da Ré, a título casuístico e precário, podendo ser suprimido nas situações especiais previstas no n.º 3 do referido artigo, sendo que uma dessas situações é precisamente a aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal.

  1. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. o complemento de mérito que retirou, a partir do processamento do vencimento do mês de agosto de 2012 e nos demais valores e retribuições mensais subsequentes, a título de complemento de mérito, nos montantes mensais devidos e objeto de atualizações que se tenham verificado, absolvendo a R. do demais peticionado.

  2. A R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que decidiu, por maioria, julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

    5.

    Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido, sustentado em factos similares, está em oposição com a Jurisprudência firmada já no Supremo Tribunal de Justiça, como, em concreto é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012 (Acórdão fundamento), no processo n.º 19/07.0TTLSB.L1.S1, de que foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Doutor Sampaio Gomes, cuja certidão do trânsito em julgado se junta, podendo ler-se no sumário: “ I - As ordens de serviço e as circulares internas, por partilharem da mesma natureza dos Regulamentos Internos, configuram uma proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e integram os contratos individuais de trabalho celebrados.

    II - Dispondo o Estatuto do empregador, anexo a uma Circular Interna, que os complementos de mérito seriam suprimidos nos casos em que ao trabalhador fosse movido processo disciplinar e aplicada sanção disciplinar superior a repreensão verbal, não afronta o princípio da irredutibilidade da retribuição a retirada desses complementos ao autor por a este ter sido, pela ré, movido procedimento disciplinar e, a final, aplicada sanção superior a repreensão verbal.” Cfr. Certidão que se junta como Doc. 1.

  3. Vai no mesmo sentido, no processo 08S011, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.04.2008, de que foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Doutor Pinto Hespanhol, disponível in www.dgsi.pt.

  4. Também neste sentido, entre outros Acórdãos dos Tribunais da Relação, foi proferido o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 906/16.5T8BRG.G1, de que foi Relator o Exmo. Senhor Desembargador Eduardo José Oliveira Azevedo.

  5. Ainda neste sentido, foi o também recente Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 14912/14.0T8LSB.L1, de que foi Relator a Exma. Senhora Desembargadora Doutora Paula de Jesus Jorge dos Santos.

  6. O douto Acórdão recorrido, embora com voto de vencido, contrariou, frontalmente, a posição que vem sendo acolhida na Jurisprudência, quer do Supremo Tribunal de Justiça (designadamente no douto Acórdão fundamento) quer nas outras Relações.

  7. Salvo o devido respeito, a fundamentação do douto Acórdão merece forte censura.

  8. Efetivamente, a remuneração do Recorrido, tal como sucede com a generalidade dos trabalhadores da Recorrente não proveniente do ex-CC, está sujeita às normas da Circular n.º ..., nomeadamente ao previsto no seu artigo 44.º, que dispõe que: “1. A retribuição do trabalhador consta do Anexo V e é passível de atualização anual, sendo composta pela remuneração fixada por cada nível no ACTV para o Sector Bancário, acrescida de um complemento, atribuído a título de mérito, de montante variável em função do correspondente nível.".

  9. O Recorrido tinha direito a uma remuneração base, à qual acrescia um montante a título de complemento de mérito, expressamente previsto e referido no artigo 44.º da Circular n.º ..., aqui atrás referido, e na respetiva tabela do seu Anexo V.

  10. A retribuição do Recorrido, em agosto de 2012, era composta pela retribuição base (nível 12 do ACT do Sector Bancário), à qual acrescia uma segunda parcela-expressamente delimitada - que dizia respeito ao Complemento de Mérito.

  11. Esta segunda parcela era, segundo o disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Circular n.º ..., atribuída segundo deliberação pelo C.A, de forma casuística e precária, podendo por isso mesmo ser suprimida nas situações previstas no número 3 do mesmo artigo.

  12. Esta parcela que nada mais consubstanciava que um complemento, uma prestação de carácter suplementar, revestida de acessoriedade, ou seja, era um complemento auferido pelo mérito dos trabalhadores da ora Recorrente, demonstrado na sua atividade laboral exercida, e que seria suprimido caso fosse aplicada uma sanção disciplinar superior a uma repreensão verbal.

  13. Benefício que está também expressamente referido no artigo 54.º da Circular n.º ..., relativo às regras gerais de aplicação de benefícios, que dispõe o seguinte: “ 1- Todos os benefícios de mérito previstos neste estatuto serão atribuídos a título precário, podendo ser retirados logo que cessem os motivos que determinam a sua atribuição.

    (…) 6- Serão imediatamente suspensos todos os benefícios atribuídos a qualquer trabalhador a quem a instituição mova ação disciplinar.

    (…) 8- Cessam todos os benefícios que estejam atribuídos ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a repreensão verbal.

    (…) 13. A ora Recorrente não procedeu a qualquer diminuição da retribuição do Recorrido, apenas suprimiu uma prestação complementar, nos termos do estatuto aplicável ao mesmo, porque a real veracidade dos factos apenas pode ser a de considerar tal prestação como um benefício complementar.

  14. Já antes da Circular ... a designada “tabela salarial interna” constituía um benefício de mérito, atribuído a título precário, que cessava, tal como sucede na Circular ..., com a aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal.

    15. Isso mesmo decorre, de forma muito clara, das Ordens de Serviço números 12 e 14, juntas aos autos na sessão da Audiência de Julgamento de 22.05.2015.

  15. Em qualquer daquelas O.S. a “tabela salarial interna” consta como um “Incentivo de Aplicação Generalizada” constando das alíneas h) dos Capítulos “Regras Gerais de Aplicação” que: "h) Cessam imediatamente, com efeitos à data de instauração do processo disciplinar, todos os incentivos que estejam a ser atribuídos a qualquer trabalhador a quem seja aplicada sanção disciplinar superior a repreensão verbal, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser reabilitado decorrido um ano sobre o cumprimento daquela medida disciplinar, mediante proposta do Diretor da respetiva Direção/Departamento e parecer do Diretor do Departamento dos Recursos Humanos, para posterior deliberação em Conselho de Administração." 17. Não havia, assim, quaisquer dúvidas que pudessem levar o douto Acórdão recorrido a entender que se tratava de uma prestação integrada na...

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