Acórdão nº 2239/20.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra o réu a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho peticionando a condenação do réu: a pagar-lhe a quantia de € 34.312,50 já vencida, acrescida de juros legais desde a citação, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final, relativas a diferenças salariais, tudo com as legais consequências quanto a custas, incluindo as de parte, e demais encargos com o processo; a cumprir e respeitar a deliberação do seu Conselho de Administração que teve por objecto a revisão do Estatuto Contratual do Pessoal Médico, publicada pela circular normativa nº 5 de 2005/03/14, tudo com as legais consequências, nomeadamente remuneratórias e salariais.

Alegou, em resumo, que em incumprimento do consagrado na supra identificada circular normativa e discriminando salarialmente a autora em relação a outros profissionais do réu com categoria profissional e funções idênticas às por si exercidas, o réu tem vingo a pagar-lhe, desde Outubro de 2010, um salário inferior (€3.500) àquele a que tem direito (€3.750).

Citado, o réu contestou, pugnado pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que a autora não tem direito às diferenças salariais a que se arroga e que não é sujeita à discriminação salarial que identifica.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o R. “Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E.” dos pedidos contra si deduzidos pela A. A... .

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguintes: “1. DA MATÉRIA DE FACTO 2. O julgamento da matéria de facto constitui objecto do presente recurso na medida em que a decisão que sobre ela recaiu merece censura, devendo, em consequência, ser revogada.

  1. Com efeito, entende a Recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos seguintes, cuja indicação e transcrição se produz, nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente: 4. Facto omitido e constante do Ponto 32º da p.i., a saber: “Não existe portanto paridade salarial entre a A. e os seus outros colegas que exercem as mesmas funções, executando tarefas idênticas e por vezes conjuntamente.” 5. Facto omitido e constante do Ponto 33º da p.i., a saber: “O horário de trabalho praticado por todos tem a mesma duração.” 6. Facto omitido e constante do Ponto 34º da p.i., a saber: “A R. não moveu à A. qualquer processo disciplinar com fundamento em quebra de produtividade ou falta de qualidade do seu desempenho profissional.” 7. Concretizando: 8. É, pois, incontroversa a relevância que tal factualidade assume para a discussão dos autos.

  2. Porém, o Tribunal a quo não veio a responder à dita matéria decorrente daqueles 3 pontos concretos, nada se consignando a tal respeito nem no rol de factos «provados» nem dos factos «não provados».

  3. Posto isto, propõe-se a Apelante demonstrar que, à razão da prova produzida, deveria ter sido dado como «provados» os supra indicados factos “esquecidos” pela sentença sob recurso.

  4. Vejamos: 12. Considerou o tribunal os factos provados e constantes da fundamentação de facto, com base no conjunto da prova produzida, o que se fez por recurso aos documentos juntos pelas partes, juntos a fls. 9 e 10 (contrato individual de trabalho celebrado entre a A. e R.) e respectivo aditamento de fls.10vº, a Circular Normativa nº5 de 2005/03/14, de fls. 11 e 12, os requerimentos apresentados pela A. ao R. de fls. 12ºv a 14 e 15, a informação do serviço dos recursos humanos do R. de fls. 15ºv a 73 e 75 a 90 e ainda o requerimento apresentado pela Dr.a B... ao R. a fls.107.

  5. Ou seja, os factos aqui sob recurso resultam demonstrados, de forma incontroversa, como corolário da demais matéria dada como provada.

  6. Sem embargo, caso assim não se entenda, a renovação dos meios de prova seguidamente enunciados sempre impõem concluir nos indicados termos, senão vejamos: 15. Desta feita, deverão ser dados como «provados» os factos constantes dos pontos 32º, 33º e 34º, todos da p.i. e supra referenciados e transcritos, tudo assente nos elementos de prova seguintes: 16. Pontos 1 a 17 e 18º a 23º do rol, de factos «provados».

  7. Documentos juntos pelas partes e melhor identificados na douta sentença no ponto 3 correspondente à fundamentação da matéria de facto.

  8. Depoimento da testemunha B... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 09:49:28 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210 119094926_3990185_2870950, durante 22min e 24 seg na sessão de julgamento, com inicio às 09:49:28h e fim às 10:11:53h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 2:35: a 7:48).

  9. Depoimento da testemunha C... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 10:15:39 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119101537_3990185_2870950, durante 40min e 32 seg na sessão de julgamento, com inicio às 10:15:39h e fim às 10:56:11h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 6:23 a 21:24).

  10. Depoimento da testemunha D... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 10:57:00 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119105658_3990185_2870950, durante 34min e 9 seg na sessão de julgamento, com inicio às 10:57:00h e fim às 11:38:08h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 8:18 a 12:27).

  11. Depoimento da testemunha E... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 11:32:05 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119113203_3990185_2870950, durante 21min e 57 seg na sessão de julgamento, com inicio às 11:32:05h e fim às 11:54:02h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 13:56 a 15:40) 22. Impõe-se assim reapreciar e reanalisar os testemunhos e depoimentos acima indicados, bem como os respectivos documentos de suporte e complementares da prova produzida, concluindo-se, como desiderato, pela procedência total da acção.

  12. Assim, face à efectiva prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal “a quo” errou na avaliação, interpretação e julgamento que fez dos factos que aqui se impugnaram e que na sentença surgem omitidos, pugnando-se aqui pela consideração dos mesmos como provados.

  13. DA MATÉRIA DE DIREITO 25. Na sentença que culminou na absolvição total da R., o Tribunal “a quo”, assentou e alicerçou a sua decisão em duas opções jurídicas, ambas, na modesta opinião da recorrente e apelante, erradas, e que, por essa via merecem a respectiva impugnação nos termos e para os devidos efeitos legais, a saber: 26. Perca de eficácia da Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005, com a consequência das condições contratuais nela fixadas, nomeadamente quanto à progressão remuneratória dos médicos, passarem a ser nulas, por serem contrárias a disposições imperativas da lei.

  14. Inobservância de qualquer discriminação e violação do princípio da igualdade por parte da R.

  15. Ora, considera a recorrente que estes dois segmentos da decisão sob recurso e respectiva fundamentação de direito, devem ser alterados, por aplicação errónea do direito e como tal deverão ser objecto da respectiva censura jurídica.

  16. DA VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL 30. Como ponto de partida não podemos deixar de dizer que só com a contestação firmada nos autos, veio a A./apelante tomar conhecimento, pela primeira vez, da nova interpretação dada pelo R. no que respeitava à aplicação, até ai, da Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005.

  17. Se se atentar na matéria de facto dado como provada e, aliás, aceite pelo R., nunca e em momento algum foi alegado, justificado e transmitido à A. que o facto da mesma não poder progredir na sua carreira remuneratória com recurso à Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005 estava associado à entrada em vigor dos DL 176/2009, de 04.08, 177/2009 de 04.08 ou de um alegado Acordo Colectivo publicado em 08.11.2009 no BTE nº41.

  18. Impunham os mais elementares princípios ético e jus laborais que o R. Hospital tivesse, em resposta aos vários requerimentos e pedidos de progressão salarial da A., invocado esta “nova” argumentação legislativa.

  19. Pergunta-se: se a referida Circular Normativa perdeu eficácia com a entrada em vigor do citado DL 176/2009 e do IRCT de 08.11.2009, porque é que o Hospital R. continuou a manter em vigor a circular Normativa nº 5, de 14.03.2005? 34. E porque é que continuou o R., nos seus despachos e respostas dos seus serviços de recursos humanos, aos vários pedidos de revisão salarial da A., a justificar essa não revisão com base em Leis Orçamentais? (veja a este título o ponto 17 dos factos provados) 35. No caso vertente, nomeadamente nos autos, não ficou demonstrado, nem provado que a apelante seria associada de qualquer uma das organizações que intervieram no processo negocial que conduziu à decisão ao citado ACT, pelo que, salvo melhor opinião, só por via de um instrumento de extensão, o mesmo se poderia aplicar a um trabalhador que não tivesse estado devidamente representado no processo negocial.

  20. Assim, nada ficou provado nos autos, nomeadamente se a A. seria sindicalizada e, na afirmativa, em que sindicato, nem, e por outro, e em caso de respostas negativas, qual a portaria de extensão que estendeu a aplicação do IRCT de 08.11.2009 às relações jurídicas de trabalho em que se inseria a A. e que sectores e actividades profissionais estavam em causa.

  21. Neste aspecto dispõe o BTE nº 41, 8/11/2009, que tem por objecto o ACT entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E...

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