Acórdão nº 2239/20.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra o réu a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho peticionando a condenação do réu: a pagar-lhe a quantia de € 34.312,50 já vencida, acrescida de juros legais desde a citação, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final, relativas a diferenças salariais, tudo com as legais consequências quanto a custas, incluindo as de parte, e demais encargos com o processo; a cumprir e respeitar a deliberação do seu Conselho de Administração que teve por objecto a revisão do Estatuto Contratual do Pessoal Médico, publicada pela circular normativa nº 5 de 2005/03/14, tudo com as legais consequências, nomeadamente remuneratórias e salariais.
Alegou, em resumo, que em incumprimento do consagrado na supra identificada circular normativa e discriminando salarialmente a autora em relação a outros profissionais do réu com categoria profissional e funções idênticas às por si exercidas, o réu tem vingo a pagar-lhe, desde Outubro de 2010, um salário inferior (€3.500) àquele a que tem direito (€3.750).
Citado, o réu contestou, pugnado pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que a autora não tem direito às diferenças salariais a que se arroga e que não é sujeita à discriminação salarial que identifica.
A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o R. “Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E.” dos pedidos contra si deduzidos pela A. A... .
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguintes: “1. DA MATÉRIA DE FACTO 2. O julgamento da matéria de facto constitui objecto do presente recurso na medida em que a decisão que sobre ela recaiu merece censura, devendo, em consequência, ser revogada.
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Com efeito, entende a Recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos seguintes, cuja indicação e transcrição se produz, nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente: 4. Facto omitido e constante do Ponto 32º da p.i., a saber: “Não existe portanto paridade salarial entre a A. e os seus outros colegas que exercem as mesmas funções, executando tarefas idênticas e por vezes conjuntamente.” 5. Facto omitido e constante do Ponto 33º da p.i., a saber: “O horário de trabalho praticado por todos tem a mesma duração.” 6. Facto omitido e constante do Ponto 34º da p.i., a saber: “A R. não moveu à A. qualquer processo disciplinar com fundamento em quebra de produtividade ou falta de qualidade do seu desempenho profissional.” 7. Concretizando: 8. É, pois, incontroversa a relevância que tal factualidade assume para a discussão dos autos.
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Porém, o Tribunal a quo não veio a responder à dita matéria decorrente daqueles 3 pontos concretos, nada se consignando a tal respeito nem no rol de factos «provados» nem dos factos «não provados».
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Posto isto, propõe-se a Apelante demonstrar que, à razão da prova produzida, deveria ter sido dado como «provados» os supra indicados factos “esquecidos” pela sentença sob recurso.
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Vejamos: 12. Considerou o tribunal os factos provados e constantes da fundamentação de facto, com base no conjunto da prova produzida, o que se fez por recurso aos documentos juntos pelas partes, juntos a fls. 9 e 10 (contrato individual de trabalho celebrado entre a A. e R.) e respectivo aditamento de fls.10vº, a Circular Normativa nº5 de 2005/03/14, de fls. 11 e 12, os requerimentos apresentados pela A. ao R. de fls. 12ºv a 14 e 15, a informação do serviço dos recursos humanos do R. de fls. 15ºv a 73 e 75 a 90 e ainda o requerimento apresentado pela Dr.a B... ao R. a fls.107.
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Ou seja, os factos aqui sob recurso resultam demonstrados, de forma incontroversa, como corolário da demais matéria dada como provada.
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Sem embargo, caso assim não se entenda, a renovação dos meios de prova seguidamente enunciados sempre impõem concluir nos indicados termos, senão vejamos: 15. Desta feita, deverão ser dados como «provados» os factos constantes dos pontos 32º, 33º e 34º, todos da p.i. e supra referenciados e transcritos, tudo assente nos elementos de prova seguintes: 16. Pontos 1 a 17 e 18º a 23º do rol, de factos «provados».
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Documentos juntos pelas partes e melhor identificados na douta sentença no ponto 3 correspondente à fundamentação da matéria de facto.
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Depoimento da testemunha B... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 09:49:28 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210 119094926_3990185_2870950, durante 22min e 24 seg na sessão de julgamento, com inicio às 09:49:28h e fim às 10:11:53h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 2:35: a 7:48).
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Depoimento da testemunha C... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 10:15:39 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119101537_3990185_2870950, durante 40min e 32 seg na sessão de julgamento, com inicio às 10:15:39h e fim às 10:56:11h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 6:23 a 21:24).
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Depoimento da testemunha D... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 10:57:00 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119105658_3990185_2870950, durante 34min e 9 seg na sessão de julgamento, com inicio às 10:57:00h e fim às 11:38:08h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 8:18 a 12:27).
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Depoimento da testemunha E... , gravado no respectivo sistema digital de suporte na audiência de julgamento de 19-01-2021, pelas 11:32:05 - aplicação Habilius Media Studio, sob a referência 20210119113203_3990185_2870950, durante 21min e 57 seg na sessão de julgamento, com inicio às 11:32:05h e fim às 11:54:02h (passagens da gravação, devidamente assinaladas de Rotações 13:56 a 15:40) 22. Impõe-se assim reapreciar e reanalisar os testemunhos e depoimentos acima indicados, bem como os respectivos documentos de suporte e complementares da prova produzida, concluindo-se, como desiderato, pela procedência total da acção.
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Assim, face à efectiva prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal “a quo” errou na avaliação, interpretação e julgamento que fez dos factos que aqui se impugnaram e que na sentença surgem omitidos, pugnando-se aqui pela consideração dos mesmos como provados.
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DA MATÉRIA DE DIREITO 25. Na sentença que culminou na absolvição total da R., o Tribunal “a quo”, assentou e alicerçou a sua decisão em duas opções jurídicas, ambas, na modesta opinião da recorrente e apelante, erradas, e que, por essa via merecem a respectiva impugnação nos termos e para os devidos efeitos legais, a saber: 26. Perca de eficácia da Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005, com a consequência das condições contratuais nela fixadas, nomeadamente quanto à progressão remuneratória dos médicos, passarem a ser nulas, por serem contrárias a disposições imperativas da lei.
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Inobservância de qualquer discriminação e violação do princípio da igualdade por parte da R.
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Ora, considera a recorrente que estes dois segmentos da decisão sob recurso e respectiva fundamentação de direito, devem ser alterados, por aplicação errónea do direito e como tal deverão ser objecto da respectiva censura jurídica.
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DA VIOLAÇÃO DO PRINCíPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL 30. Como ponto de partida não podemos deixar de dizer que só com a contestação firmada nos autos, veio a A./apelante tomar conhecimento, pela primeira vez, da nova interpretação dada pelo R. no que respeitava à aplicação, até ai, da Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005.
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Se se atentar na matéria de facto dado como provada e, aliás, aceite pelo R., nunca e em momento algum foi alegado, justificado e transmitido à A. que o facto da mesma não poder progredir na sua carreira remuneratória com recurso à Circular Normativa nº 5, de 14.03.2005 estava associado à entrada em vigor dos DL 176/2009, de 04.08, 177/2009 de 04.08 ou de um alegado Acordo Colectivo publicado em 08.11.2009 no BTE nº41.
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Impunham os mais elementares princípios ético e jus laborais que o R. Hospital tivesse, em resposta aos vários requerimentos e pedidos de progressão salarial da A., invocado esta “nova” argumentação legislativa.
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Pergunta-se: se a referida Circular Normativa perdeu eficácia com a entrada em vigor do citado DL 176/2009 e do IRCT de 08.11.2009, porque é que o Hospital R. continuou a manter em vigor a circular Normativa nº 5, de 14.03.2005? 34. E porque é que continuou o R., nos seus despachos e respostas dos seus serviços de recursos humanos, aos vários pedidos de revisão salarial da A., a justificar essa não revisão com base em Leis Orçamentais? (veja a este título o ponto 17 dos factos provados) 35. No caso vertente, nomeadamente nos autos, não ficou demonstrado, nem provado que a apelante seria associada de qualquer uma das organizações que intervieram no processo negocial que conduziu à decisão ao citado ACT, pelo que, salvo melhor opinião, só por via de um instrumento de extensão, o mesmo se poderia aplicar a um trabalhador que não tivesse estado devidamente representado no processo negocial.
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Assim, nada ficou provado nos autos, nomeadamente se a A. seria sindicalizada e, na afirmativa, em que sindicato, nem, e por outro, e em caso de respostas negativas, qual a portaria de extensão que estendeu a aplicação do IRCT de 08.11.2009 às relações jurídicas de trabalho em que se inseria a A. e que sectores e actividades profissionais estavam em causa.
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Neste aspecto dispõe o BTE nº 41, 8/11/2009, que tem por objecto o ACT entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E...
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