Acórdão nº 3/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. -Secção[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório.

No processo de promoção e proteção nº 2704/13.9TMPRT, que corre termos pela Comarca do ... – Instância Central – ... Secção de Família e Menores – ..., vem AA, nascido em ..., i representado pela sua progenitora BB, ao abrigo do disposto no art. 31.º, da CRP, requerer a providência de Habeas Corpus alegando que: «1. O menor AA foi institucionalizado com medida provisória de acolhimento residencial, i.e. “mutatis mutandis” “detido” e privado da sua liberdade, no dia 03.10.2016, pelo período de três meses conforme, aliás doutamente decidido.

  1. Tal decisão foi com base num relatório da Segurança Social, salvo melhor opinião, que interpretou de forma absolutamente errada o relatório do IML.

  2. Considerando que não se verificava, nem se verifica qualquer perigo actual e iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança, a Requerente juntou relatório de Ilustre Psicóloga Especialista aferindo que na data de elaboração do mesmo não existia qualquer perigo à integridade física ou psicológica do menor.

  3. Sendo certo que o Tribunal, face a este novo elemento poderia rever a medida antes do prazo fixado, entendeu, legitimamente, não o fazer.

  4. Acontece que o prazo de três meses, doutamente, ordenado expirou no passado dia 03.01.2017.

  5. Estando ainda hoje o cidadão AA privado da sua liberdade, “mutatis mutandis” “detido” na Casa de Acolhimento ..., além dos três meses fixados pela, aliás, douta, decisão judicial.

  6. Pelo exposto, nos termos do artigo 31.º da CRP, requer-se a V. Ex.ª que se digne declarar ilegal a medida provisória de acolhimento residencial, com a devida vénia e salvo melhor opinião, i.e., “detenção”, ordenando a libertação imediata do cidadão supra referido e a entrega imediata deste à sua progenitora, conforme é da mais elementar justiça.

  7. Existem já precedentes de Habeas Corpus que foram decididos favoravelmente pelo STJ em situações análogas às dos presentes autos, como nos acórdãos 25/11.0YFLSB.S1, de 2/3/2011, assim como nos autos do processo 06P885, de 8/3/2006.

  8. Em todas estas decisões está também em causa o interesse do menor, sendo que, nos presentes autos, o interesse do menor está igualmente em causa, porquanto o Tribunal “a quo” entendeu que, no interesse do menor, o período de detenção em lar do Estado não deveria exceder os 3 meses, período esse que se mostra já ultrapassado, sem que o menor tenha sido restituído à liberdade.» Termos em que se requer, nos termos do artigo 31.º da CRP, seja declarada ilegal a medida provisória de acolhimento residencial, i.e., “detenção”, ordenando a libertação imediata do cidadão supra referido e a entrega deste à sua progenitora.

* Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, dela constando que, nos termos do disposto nos art. 35º, nº1, al. f) e 37º da LPP, foi decidido rever e prorrogar, por mais dois meses, a medida provisória aplicada ao referido menor, que os progenitores do menor já foram ouvidos em tribunal e que os autos, no que respeita ao menor, encontram-se a aguardar pela junção de relatório social por parte do ISS, com vista a ponderar da viabilidade de eventual alteração da referida medida provisória.

* Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

* Convocada a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e realizada a audiência pública, nos termos legais, cumpre, agora, decidir.

*** II. Fundamentação.

2.1. Fundamentação de facto.

Da informação acima transcrita e dos demais elementos constantes dos autos, resultam provados os seguintes factos: 1º- No processo de Promoção e Protecção que corre termos na Comarca do ...- Instância Central- ...ª Secção de Família e Menores – ..., foi proferido, em 29.09.2016, despacho judicial que, tendo em conta que a progenitora do menor AA, nascido no dia ..., não pretendia assumir os cuidados a prestar ao mesmo nem dispunha de competências parentais nem psicológicas para o efeito, que o menor ainda não tinha a paternidade estabelecida, encontrando-se o indigitado progenitor a cumprir pena de prisão e que não existiam familiares paternos ou maternos dispostos a acolher o menor e a cuidar do mesmo, considerou ser de decretar uma medida provisória de promoção e protecção destinada a acautelar o menor da situação de perigo em que se encontraria em caso de alta clínica, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 37º e 35º, nº1, al. f) da LPCJP, decidiu aplicar ao menor a medida provisória de acolhimento residencial, por três...

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