Acórdão nº 3/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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-Secção[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório.
No processo de promoção e proteção nº 2704/13.9TMPRT, que corre termos pela Comarca do ... – Instância Central – ... Secção de Família e Menores – ..., vem AA, nascido em ..., i representado pela sua progenitora BB, ao abrigo do disposto no art. 31.º, da CRP, requerer a providência de Habeas Corpus alegando que: «1. O menor AA foi institucionalizado com medida provisória de acolhimento residencial, i.e. “mutatis mutandis” “detido” e privado da sua liberdade, no dia 03.10.2016, pelo período de três meses conforme, aliás doutamente decidido.
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Tal decisão foi com base num relatório da Segurança Social, salvo melhor opinião, que interpretou de forma absolutamente errada o relatório do IML.
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Considerando que não se verificava, nem se verifica qualquer perigo actual e iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança, a Requerente juntou relatório de Ilustre Psicóloga Especialista aferindo que na data de elaboração do mesmo não existia qualquer perigo à integridade física ou psicológica do menor.
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Sendo certo que o Tribunal, face a este novo elemento poderia rever a medida antes do prazo fixado, entendeu, legitimamente, não o fazer.
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Acontece que o prazo de três meses, doutamente, ordenado expirou no passado dia 03.01.2017.
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Estando ainda hoje o cidadão AA privado da sua liberdade, “mutatis mutandis” “detido” na Casa de Acolhimento ..., além dos três meses fixados pela, aliás, douta, decisão judicial.
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Pelo exposto, nos termos do artigo 31.º da CRP, requer-se a V. Ex.ª que se digne declarar ilegal a medida provisória de acolhimento residencial, com a devida vénia e salvo melhor opinião, i.e., “detenção”, ordenando a libertação imediata do cidadão supra referido e a entrega imediata deste à sua progenitora, conforme é da mais elementar justiça.
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Existem já precedentes de Habeas Corpus que foram decididos favoravelmente pelo STJ em situações análogas às dos presentes autos, como nos acórdãos 25/11.0YFLSB.S1, de 2/3/2011, assim como nos autos do processo 06P885, de 8/3/2006.
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Em todas estas decisões está também em causa o interesse do menor, sendo que, nos presentes autos, o interesse do menor está igualmente em causa, porquanto o Tribunal “a quo” entendeu que, no interesse do menor, o período de detenção em lar do Estado não deveria exceder os 3 meses, período esse que se mostra já ultrapassado, sem que o menor tenha sido restituído à liberdade.» Termos em que se requer, nos termos do artigo 31.º da CRP, seja declarada ilegal a medida provisória de acolhimento residencial, i.e., “detenção”, ordenando a libertação imediata do cidadão supra referido e a entrega deste à sua progenitora.
* Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, dela constando que, nos termos do disposto nos art. 35º, nº1, al. f) e 37º da LPP, foi decidido rever e prorrogar, por mais dois meses, a medida provisória aplicada ao referido menor, que os progenitores do menor já foram ouvidos em tribunal e que os autos, no que respeita ao menor, encontram-se a aguardar pela junção de relatório social por parte do ISS, com vista a ponderar da viabilidade de eventual alteração da referida medida provisória.
* Instruída a providência, com cópia das peças pertinentes, foi a mesma remetida ao Supremo Tribunal de Justiça.
* Convocada a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e realizada a audiência pública, nos termos legais, cumpre, agora, decidir.
*** II. Fundamentação.
2.1. Fundamentação de facto.
Da informação acima transcrita e dos demais elementos constantes dos autos, resultam provados os seguintes factos: 1º- No processo de Promoção e Protecção que corre termos na Comarca do ...- Instância Central- ...ª Secção de Família e Menores – ..., foi proferido, em 29.09.2016, despacho judicial que, tendo em conta que a progenitora do menor AA, nascido no dia ..., não pretendia assumir os cuidados a prestar ao mesmo nem dispunha de competências parentais nem psicológicas para o efeito, que o menor ainda não tinha a paternidade estabelecida, encontrando-se o indigitado progenitor a cumprir pena de prisão e que não existiam familiares paternos ou maternos dispostos a acolher o menor e a cuidar do mesmo, considerou ser de decretar uma medida provisória de promoção e protecção destinada a acautelar o menor da situação de perigo em que se encontraria em caso de alta clínica, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 37º e 35º, nº1, al. f) da LPCJP, decidiu aplicar ao menor a medida provisória de acolhimento residencial, por três...
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