Acórdão nº 06P885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - "AA", de 13 anos de idade, com residência no Lar ..., no Porto, veio requerer a presente providência excepcional de - habeas corpus -, alegando, em suma o seguinte: No dia 24.2.2006 foi-lhe aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime semiaberto pelo prazo de 3 meses; Em virtude da verificação, quanto a ele, dos elementos essenciais objectivos de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º e de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo art.º 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal; Contudo, foi conduzido previamente a posto policial sem qualquer autorização; Ali ficou retido por sete horas e meia; E teve de prestar declarações; A decisão limitadora de liberdade foi tomada sem que tivesse sido apresentado o relatório pericial da autópsia; E assentou no interrogatório a que ele, requerente, foi sujeito na polícia que é um meio proibido de prova.
Pediu, em conformidade, que: Se considere encontrar-se, desde 24.2.2006, em situação de guarda ilegal em centro educativo; Se restitua imediatamente à liberdade, com entrega à Instituição onde vivia.
II - Convocada a secção criminal e notificados o M.ºP.º e o defensor, teve lugar a audiência - art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP.
III - A providência de h.c. tem tradução constitucional no art.º 31.º da Constituição da Republica, cujo n.º1 é do seguinte teor: 1 . Haverá habeas corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
III - No seguimento desta estatuição o art.º 222.º do referido código determina que a petição: -" deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial." IV - Atentando nos factos alegados e nos textos legais acabados de transcrever, levanta-se logo uma questão liminar, consistente em saber se, neste quadro, é possível o lançar mão da mencionada providência.
O texto constitucional alude a - "prisão" ou - detenção ilegal -, o referido preceito do CPP refere-se a - prisão - e ao requerente foi aplicada uma medida tutelar educativa de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, por três meses.
Não se tratou, pois, de uma "detenção" ou de uma -prisão".
E o legislador procurou, de certo modo, afastar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
...pelo STJ em situações análogas às dos presentes autos, como nos acórdãos 25/11.0YFLSB.S1, de 2/3/2011, assim como nos autos do processo 06P885, de Em todas estas decisões está também em causa o interesse do menor, sendo que, nos presentes autos, o interesse do menor está igualmente em causa......
-
Acórdão nº 3/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
...pelo STJ em situações análogas às dos presentes autos, como nos acórdãos 25/11.0YFLSB.S1, de 2/3/2011, assim como nos autos do processo 06P885, de Em todas estas decisões está também em causa o interesse do menor, sendo que, nos presentes autos, o interesse do menor está igualmente em causa......