Acórdão nº 06P885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - "AA", de 13 anos de idade, com residência no Lar ..., no Porto, veio requerer a presente providência excepcional de - habeas corpus -, alegando, em suma o seguinte: No dia 24.2.2006 foi-lhe aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime semiaberto pelo prazo de 3 meses; Em virtude da verificação, quanto a ele, dos elementos essenciais objectivos de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º e de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo art.º 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal; Contudo, foi conduzido previamente a posto policial sem qualquer autorização; Ali ficou retido por sete horas e meia; E teve de prestar declarações; A decisão limitadora de liberdade foi tomada sem que tivesse sido apresentado o relatório pericial da autópsia; E assentou no interrogatório a que ele, requerente, foi sujeito na polícia que é um meio proibido de prova.

Pediu, em conformidade, que: Se considere encontrar-se, desde 24.2.2006, em situação de guarda ilegal em centro educativo; Se restitua imediatamente à liberdade, com entrega à Instituição onde vivia.

II - Convocada a secção criminal e notificados o M.ºP.º e o defensor, teve lugar a audiência - art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP.

III - A providência de h.c. tem tradução constitucional no art.º 31.º da Constituição da Republica, cujo n.º1 é do seguinte teor: 1 . Haverá habeas corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

III - No seguimento desta estatuição o art.º 222.º do referido código determina que a petição: -" deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial." IV - Atentando nos factos alegados e nos textos legais acabados de transcrever, levanta-se logo uma questão liminar, consistente em saber se, neste quadro, é possível o lançar mão da mencionada providência.

O texto constitucional alude a - "prisão" ou - detenção ilegal -, o referido preceito do CPP refere-se a - prisão - e ao requerente foi aplicada uma medida tutelar educativa de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, por três meses.

Não se tratou, pois, de uma "detenção" ou de uma -prisão".

E o legislador procurou, de certo modo, afastar...

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