Acórdão nº 1368/15.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.E.

, posteriormente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação.

Notificada a empregadora para apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, veio contestar reafirmando a matéria constante da nota de culpa que se baseou nos factos provados no acórdão proferido nos autos de processo comum n.º 362/08.1JAAVR, que correram termos no Juízo de Instância Criminal da Comarca do ... e que, em seu entender, integram a prática pelo A. de infrações disciplinares graves, em consequência da violação do seu dever de tratar o empregador, os superiores hierárquicos e os colegas com urbanidade e probidade, da violação do dever de lealdade e do dever de abstenção de comportamentos que prejudiquem a produtividade da empresa, previstos, respetivamente, nas alíneas a), f) e h), do n.º 1, do artigo 128.º, do Código do Trabalho, condutas que inviabilizam de imediato a normal prossecução da relação de trabalho e que constituem justa causa de despedimento nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 351.º, do Código do Trabalho.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente e a sua consequente absolvição do pedido.

O A. contestou por exceção e por impugnação e deduziu reconvenção, concluindo no sentido de ser julgada procedente a contestação e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento em virtude da: a) Falta de junção de todo o processo disciplinar, o que consubstancia uma violação do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho; b) Caducidade de exercer o poder disciplinar, nos termos do art. 329.º, n.º2 do CT; c) Nulidade decorrente da violação do direito de defesa, nos termos do n.º 2, alínea c) do art. 382.º do CT; d) Violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 355.º do CT; e) Falta de produção de prova; f) Nulidade por violação dos normativos legais que impedem a utilização e valoração de escutas telefónicas no âmbito de outro processo (arts. 125.º, 126º, 187.º e 188.º, todos do CPP, e, ainda, dos arts. 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 6 e 34.º, todos da CRP); g) Violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa; h) Prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 329.º, n.º 3 do CT; i) Nulidade decorrente da alteração dos factos constantes na Nota de Culpa, nos termos do art. 357.º, n.º 4 do CT; j) Falta de fundamento de justa causa de despedimento.

E pedindo que a R. seja condenada: 1) Na sua reintegração, ou em substituição, no pagamento de indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade desde 19.09.1975; l) A pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais; m) A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o dia 29 de Dezembro de 2014, até ao trânsito em julgado da decisão; n) A pagar as custas e demais encargos com o processo.

Teve lugar uma tentativa de conciliação que se frustrou.

Foi proferido despacho a considerar que a Ré deu cumprimento ao disposto no art. 98º-I/4/a) do C.P.Trabalho, não havendo fundamento legal para a aplicação da cominação prevista no nº 3 do art. 98º-J do mesmo diploma e indeferiu a pretensão do A. no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento por falta de junção da totalidade do processo disciplinar.

No saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento das invocadas «Excepções Peremptórias da Caducidade de Exercer o Poder Disciplinar», «Da Nulidade Decorrente da Violação do Direito de Defesa», «Da Violação do Princípio do Contraditório», «Da Falta de Produção de Prova», «Da Nulidade por violação dos normativos legais que impedem a utilização e valoração de escutas telefónicas no âmbito de outro processo», «Da Violação do Princípio da Presunção da Inocência», Da Prescrição do Procedimento Disciplinar», e «Da Nulidade decorrente da alteração dos factos constantes na Nota de Culpa».

Realizada a audiência de julgamento, na qual o Autor optou pela indemnização, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador AA contra a Ré/Empregadora INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (anteriormente REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, E.P.E.), e, consequentemente, mais se decide: 1) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora; 2) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 17 (dezassete) dias de retribuição de base e de diuturnidades, equivalente ao montante total de € 1.783,94 (mil setecentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 19/09/1975 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (23/09/2015) atinge o valor global de € 71.377,15 (setenta e um mil trezentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 3) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 3.024,63), das diuturnidades (€ 113,50), e do subsídio de refeição (valor diário de € 6,96), e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 29/12/2014 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 5) Absolver a Ré/Empregadora do demais contra si peticionado pelo Autor/Trabalhador.

Nos termos do art. 98º/P do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 171.377,15 (cento e setenta e um mil trezentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos).

Custas da acção pelo Autor/Trabalhador e pela Ré/Empregadora, na proporção de 3/5 e 2/5 respectivamente.

Notifique-se e registe-se.” Inconformados, apelaram o A. e a R. tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: “Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: 1- Julgar improcedente o recurso da Ré; 2- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados; 3- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, em consequência, alteram a sentença recorrida e condenam a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 25 dias de retribuição base e diuturnidades, equivalente ao montante total de € 2.615,11 (dois mil seiscentos e quinze euros e onze cêntimos) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devida desde 19/09/1975 até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data do presente acórdão até ao integral e efectivo pagamento; e 4- Confirmar, no mais, a sentença recorrida.

Custas do recurso do Autor por ambas as partes na proporção do decaimento.

Custas do recurso da Ré, pela Ré.” De novo inconformada, dela recorreu a R. de revista excecional e de revista ordinária para este Supremo Tribunal, recursos que delimitou nos termos seguintes: “a) Revista ORDINÁRIA, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Civil, na parte que o Acórdão decidiu aumentar para 25 dias de retribuição o montante da indemnização, concedida em substituição da reintegração, que havia sido fixado por sentença em 17 dias, e de, B) Revista EXCEPCIONAL, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, na parte que decidiu declarar prescrito o procedimento disciplinar e irrelevante a decisão penal condenando o A. em pena de prisão, por se entenderem questões de relevância jurídica que torna necessária a sua apreciação para melhor aplicação do direito, conforme fundamentos constantes das Alegações adiante juntas.” O recurso de revista excecional não foi admitido pela formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC.

Recebido liminarmente o recurso de revista ordinária e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes deste parecer, apenas a recorrente se pronunciou no sentido que defendera nas respetivas alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, no que tange à revista ordinária, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: «(…) OO. Na fixação do montante a título de indemnização em substituição da reintegração será incontornável a necessidade de levar em conta todos estes...

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