Acórdão nº 5869/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado Responsável5869/20.0T8BRG.G1
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTES: R. P. e SOCIEDADE ... DE AUTORES, C.R.L.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO R. P.

, residente na Rua …, n.º …, ..º andar, Braga, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra SOCIEDADE ... DE AUTORES, C.R.L.

, com sede na Rua …, n.º … e Rua … n.º …, Lisboa, pedindo que: a. seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré; b. seja declarado que o autor foi despedido ilicitamente pela ré; c. a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 188.243,51 (cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, créditos laborais, valor de IVA e indemnização por danos não patrimoniais; d. seja remetida certidão da presente sentença ao Ministério Público, à Autoridade Tributária, à Segurança Social e à Autoridade para as Condições de Trabalho para apuramento das responsabilidades da ré.

O Autor alega em resumo que foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções de inspector, sob as ordens e direcção da Ré. Além destas funções, desempenhava funções administrativas na delegação da Ré. A ré prescindiu dos seus serviços com efeitos a partir do final do mês de Agosto de 2020, o que se traduziu num despedimento ilícito. Reclama assim, a condenação da Ré a reconhecer a existência do contrato de trabalho e a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito, bem como os demais créditos laborais que estão em dívida.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega que o autor era um mero prestador de serviços, não lhe sendo por isso devidas qualquer uma das quantias reclamadas.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com autor com início no dia 2 de Maio de 2012; Declaro a ilicitude do despedimento do autor a que a ré procedeu, com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2020; Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.080,00 (cinco mil e oitenta euros) a título de indemnização pelo despedimento ilícito calculada até à data do despedimento, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento; Condeno a ré a pagar ao autor a indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base e diuturnidades no valor de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade; Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, no valor mensal de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que cada retribuição devia ter sido paga até integral pagamento; Condeno a ré a pagar ao autor as diferenças salariais entre a parte fixa da retribuição que pagava e o salário mínimo nacional em cada ano, desde o início do contrato de trabalho até ao despedimento, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que cada retribuição devia ter sido paga até integral pagamento; Condeno a ré a pagar ao autor os subsídios de férias e de Natal correspondentes ao salário mínimo nacional em cada ano, acrescidos de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que cada subsídio devia ter sido pago até integral pagamento; As quantias relativas a retribuições, diferenças salariais e subsídios de férias e de Natal deverão ser sujeitas ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores; Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 927,14 (novecentos e vinte euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

” Custas a cargo do autor e da ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor R. P. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: I- O Autor Recorrente que vê ser-lhe reconhecido o contrato de trabalho com efeitos a partir de Maio de 2012, tem direito a, para a sentença ter a sua plena eficácia, ver-lhe reconhecidos todos os direitos inerentes ao trabalhador.

II-Em face da condenação da entidade patronal a devolver-lhe os valores de seguro pagos tem, também, na mesma lógica, direito a que todos os efeitos fiscais e contributivos para o Estado sejam contemplados, nomeadamente os valores referentes a descontos para Segurança Social que entidade patronal deveria pagar e não pagou em virtude do desajuste contratual vigente.

III-À data da contratação do recorrente o valor de remuneração de trabalhador com a sua catetogria profissional era de €1.302,00 (mil trezentos e dois euros).

IV-Como tal, deverá ser sobre tal valor que deverá impender a condenação e reconhecimento do contrato de trabalho e a inerente retribuição.

V-Pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao ficcionar a retribuição base do contrato de trabalho em termos análogos ao salário mínimo nacional, quando existia e existiu à data do inicio da vigência do contrato de trabalho CCT que dispunha dos valores mínimos para o exercício das funções do recorrente.

VI- Seria, pois, possível, operar uma cuidada comparação entre os valores recebidos pelo recorrente a título de comissão e amortiza-los ao valor que este teria direito a receber por todo o período de prestação de trabalho à luz e nos termos do CCT aplicável com as inerentes actualizações e diuturnidades.

VII- VIII- de facto, esta data que importa, em Maio de 2012, estava em vigor o CCT, onde o valor da remuneração de um inspector, conforme Boletim do trabalho IX- O subsídio de alimentação, pese embora não negociado, ao existir em Maio de 2012 o IRCT que fixava o valor de subsídio de alimentação, a entidade patronal tem obrigação de o liquidar, nos termos fixados, impondo-se, por isso, a condenação da ré no pagamento referente a todo o período contratual.

X-Também o abono para falhas, ao existir valoração probatória das funções do Autor Recorrente envolverem dinheiro e serviço administrativo, é devido, sendo aplicável o valor que se encontra no IRCT.

XI- O direito de formação é um direito legal, sendo que as entidades patronais que o violem devem ser condenadas ao pagamento de indemnização.

XII- Ao não ter o trabalhador beneficiado de formação, deverá ser indemnizado nesses termos.

XIII- Por isso, confirmando-se a existência de um contrato de trabalho, impõe-se a condenação da ré no pagamento retroactivo de todas as quantias que o recorrente auferiria nessa circunstância.

XIV- Ao existir um IRCT por CCT aplicável à data do reconhecimento do contrato de trabalho (Maio de 2012) é este que servirá de referência, a título de fixação de retribuição, sendo que independentemente da sua revogação, a produção de efeitos, nos termos da aplicação da lei no tempo e no espaço, é à data da contratação.

XV- Assim, de remuneração base o Autor sempre recebeu, portanto, os ditos €600,00 quando deveria ter auferido €1.302,00 (mil trezentos e dois euros) e sucessivas actualizações e diuturnidades, ou seja temos um diferencial de €702,00 (setecentos e dois euros), devendo, sempre, a Ré ser condenada a tal pagamento.

XVI- A sentença proferida viola os artigos 12.º, 127.º e 390.º do Código de Trabalho, sendo que só com a uniformização destes aspetos se poderá ter, cabalmente, uma sentença perfeita.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exa. que julgue o recurso totalmente procedente e, em consequência, revogue parcialmente a sentença proferida, substituindo-a por outra que, reconhecendo o contrato de trabalho como existente, condene a Ré em todas as valências que tal implica, fazendo, assim, Vossas Excelências, a inteira e habitual justiça.” A Recorrida apresentou contra-alegação pugnando pela improcedência do recurso em face da falta de razão e do enquadramento normativo incorreto preconizado pelo recorrente/autor. Caso se venha a entender que o Acordo de Empresa ainda se encontrava em vigor pugna pela ampliação do recurso.

Por seu turno, a Ré também não se conformou com o teor da sentença e veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações, que depois de aperfeiçoadas, terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: A. Não pode a R./Apelante conformar-se com o teor e o sentido da decisão recorrida, por a mesma se mostrar contrária às disposições legais aplicáveis, bem como por ter valorado e apreciado incorretamente os meios de prova – testemunhal e documental – ao seu dispor.

  1. Com o presente recurso pretende-se demonstrar, através da reapreciação da prova gravada, que a matéria de facto assente deve ser alterada (e aditada), dando-se como provados factos que foram considerados como não provados pelo Tribunal a quo, ou que foram, erradamente, desconsiderados na decisão, bem como dando-se como não provados determinados factos que foram considerados provados pelo Tribunal recorrido.

  2. Ainda que este Venerando Tribunal não proceda à alteração da matéria de facto, deverá - mesmo assim - a sentença recorrida ser alterada, em virtude da aplicação incorreta do artigo 12.º do Código do Trabalho, que conjugadamente com a factualidade dada...

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