Acórdão nº 543/02.1PLLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, [...] antes de preso, foi submetido a julgamento no Pº 16/04 – NUIPC 543/02.1PLLSB da extinta ... Vara Criminal de ..., atualmente ...ª Secção Criminal, ..., da Instância Central da Comarca de ..., e condenado como cúmplice de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelos arts. 27º nº 1 e 2, 131º e nº 1, bem como 32º nº 2 als. g) e i) do CP, na pena de 9 anos de prisão.

Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional por dez anos, nos termos do disposto nos arts. 99º, nº 1, al. a), e 101º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, com o fundamento de que é cidadão ..., não possui autorização válida de residência em Portugal, e violou de forma grave valores sociais dominantes e fundamentais de qualquer sociedade, mormente a portuguesa, atenta a natureza e particular gravidade do ilícito cometido.

Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa os quais foram considerados improcedentes. Recorreram depois para este STJ, que anulou a decisão. Em novo acórdão, a Relação de Lisboa sanou o vício que lhe fora apontado e confirmou a decisão condenatória. Houve novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi julgado improcedente.

A decisão transitou em 24-07-2007, tendo o cumprimento da pena de prisão por parte do ora recorrente tido início em 06-05-2012. Uma vez que esteve preso preventivamente, o AA tem direito a que lhe sejam descontados 2 anos 6 meses e 2 dias de prisão. Desse modo, atingiu dois terços da pena em 4-11-2016.

Após um primeiro recurso extraordinário de revisão com fundamento no disposto nas als. d) e) e f) do n º1 do art. 449º do Código de Processo Penal, que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25-09-2014, entendeu não ter fundamento legal, negando a revisão, o condenado apresentou novo recurso extraordinário de revisão, limitado, porém, à pena acessória de expulsão. A – RECURSO O recorrente concluiu assim a motivação do seu recurso: "1 - Por douto Acórdão de fls. de 9 de Junho de 2004 o ora Recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de dez anos, nos termos do artigos 99.º n.º 1 a) e 101.

0 n.ºs 1 e 2 do D.L.

4/2001 de 10/01.

2 - Fundamentou o douto Tribunal a referida decisão no facto de o Arguido, ora Recorrente, não possuir “…autorização válida de residência em Portugal, tendo violado de forma grave valores sociais dominantes e fundamentais de qualquer Sociedade. mormente a Portuguesa .

.

. ".

3 - Ora, dispõe a alínea d) do n.

" 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação".

4 - Contudo, ao contrário do que refere o douto Acórdão de fls.

, o Recorrente possuía nessa data, título de residência válido, conforme Despacho de Título de Residência, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 - Na verdade, no âmbito do processo n.º 17127/02, foi deferido ao Recorrente, por reunir os requisitos essenciais previstos no n° 2 do artigo 91.

° do D.

L.

244/98, Autorização de Residência Temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do mesmo Diploma.

6 - A Autorização de Residência Temporária remonta ao ano de 2002 e encontra-se como válida até 21/01]/2008.

7 - Pelo que, quer à data da ocorrência do crime pelo que foi condenado, quer à data em que foi proferida sentença pelo douto Tribunal, o Arguido, ora Recorrente, dispunha, ao contrario do que é referido, de autorização válida de residência em Portugal.

8 - Acresce que o Recorrente tinha, a partir de 2008, direito a Autorização de Residência Permanente.

9 - Em 06/10/2016, novo pedido de Autorização de Residência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 37/2006 de 9 de Agosto - Conforme Documento n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido.

10 - O Recorrente é casado, desde 28/11/2014, com BB - Conforme Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11 - O Recorrente e a cônjuge tem um filho menor, de um ano de idade - Conforme Doc.

n.º 4 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12 - A esposa e o filho menor, ambos de nacionalidade portuguesa, aguardam que o Recorrente saia do estabelecimento prisional em que se encontra para poderem restabelecer a sua vida familiar tendo mantido as visitas ao arguido desde a data da sua detenção até hoje.

13 - Dispõe, precisamente, a este respeito a alínea b) ao artigo 135.º da Lei n.

º 23/2007, de 04 de Julho que não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: "Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;".

14 - O facto de o Recorrente ter Título Válido de Autorização de Residência em Portugal, assim como o facto de o Requerido ter um filho menor, de nacionalidade portuguesa, são factos novos, relativamente à decisão recorrida.

15 - Não obstante o facto de o título de residência já existir à data em que o Acórdão foi proferido, eram ambos os factos desconhecidos pelo douto Tribunal, suscitando, per si e inquestionavelmente, graves dúvidas sobre a justiça da decisão de expulsão.

16 - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art.

449º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

17 - Segundo a jurisprudência actualmente dominante no Supremo Tribunal de Justiça, entendem-se por "novos factos ou meios de prova" aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador 18 - A este respeito veja-se nomeadamente o teor do Acórdão STJ de 30/4/90, Proc. n.

" 41800 (entre muitos outros): "os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar" Nos termos do disposto no art. 453º do Código de Processo Penal, sendo o fundamento da revisão o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz deve proceder às diligências que se lhe reputem indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

Com base nesse dispositivo, foi deferido o requerido pelo recorrente, junto a fls. 35, tendo sido solicitado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras certidão de fls. 52 e 53 do processo de cidadão estrangeiro nº 17127/02 de 2002 e ao Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde o recorrente se encontra a cumprir pena, cópia do registo de visitas.

Junto esses documentos, o Ministério Público no tribunal recorrido apresentou a sua resposta, na qual refere que o recorrente não invoca nenhum facto novo, antes se limitando a discutir a pena acessória de expulsão, como se de um recurso ordinário se tratasse. Conclui, por isso, que, não estando configurados os requisitos legais de admissão do recurso extraordinário de revisão, deve o mesmo ser liminarmente rejeitado.

O Mº Juiz do processo, dando cumprimento ao disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de “não estarem verificados os pressupostos ínsitos à aI. d) do nº 1 do art° 449° do Código de Processo Penal, na medida em que, depois do trânsito em julgado do acórdão que se pretende revisto, nenhuns novos factos foram descobertos que, de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da decisão que condenou o arguido AA na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 10 anos, na sequência de ter sido condenado pela prática, como cúmplice, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artºs 131° e 132° nº 2 g) e i), ambos do Código Penal com referência ao art° 27° nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, pelo que e, salvo melhor opinião não deve merecer provimento o douto pedido de revisão formulado.

(art° 454° do código de processo penal)", para tanto tendo prestado a seguinte informação: "Dispõe a aI. d) do nº 1 do art° 449º do código de processo penal que "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (…) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação"; (…) Com efeito, o Recurso Extraordinário de Revisão, na medida em que é um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, vertida no caso julgado, com a justiça, apenas se justifica nos casos expressamente previstos na lei, a saber, quando haja razões sérias para crer que a justiça do caso sofreu uma lesão grave, sendo que, no caso da alínea d) do art. 449° do Código de Processo Penal, os novos factos ou novas provas devem revelar-se tão seguros quanto relevantes para que o juízo que os tenha como suporte não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial precipitado ou insensato.

Ao invés, o requerente, para o efeito deve invocar e provar um quadro novo e/ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão que se pretende ver revista.

Ora, perscrutando o teor da fundamentação subjacente à condenação do arguido AA, retira-se que a condenação do mesmo (sucessivamente confirmado por acórdãos proferidos pelos Venerandos Tribunal da Relação de Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, tendo o ora requerente visto ainda indeferida a reclamação que o arguido Domingos Landim dirigiu ao Tribunal Constitucional) o "recorrente" não invoca nenhum facto novo...

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