Acórdão nº 20/14.8T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (A.) intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB – Indústria Farmacêutica, S.A. (R.), apresentando o formulário legal.

Realizou-se a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, a R. apresentou o articulado de motivação, no qual alegou, em síntese: - A A. foi admitida ao seu serviço em abril de 1988 como delegada de informação médica (DIM), funções que exercia no distrito de Aveiro.

- Para o exercício das suas funções, utilizava, além de outros equipamentos, uma viatura automóvel fornecida pela R.

- Em finais de 2011, a R. instalou um equipamento de GPS na frota automóvel dos seus trabalhadores, nomeadamente dos DIM, o que também sucedeu na viatura atribuída à R., com a matrícula -NM-, tendo feito a competente notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

- A R. instalou o equipamento de GPS nas suas viaturas para segurança destas e dos seus utilizadores e em ordem a verificar o cumprimento das funções dos trabalhadores externos, designadamente do horário de trabalho e dos locais das visitas por parte dos DIM, bem como para contabilizar os quilómetros pelos mesmos percorridos, quer em serviço, quer a título particular, sendo tal equipamento necessário e indispensável para tal, pois o sistema utilizado em que os DIM, inserem tais informações num sistema informático interno (CRM) não é rigoroso, tendo, por exemplo, a A. em Março de 2014 ocultado no mapa de despesas por si elaborado 110 Km percorridos a título particular, o que implica um prejuízo para a R., pois os DIM devem pagar tais quilómetros.

- As informações transmitidas pelo sistema de GPS são: a localização do veículo, a hora de início e termo da condução, os percursos efetuados, com indicação das ruas, os quilómetros percorridos e os tempos de condução e paragem.

- Não capta, nem transmite, som ou/e imagem, não se tratando de um meio de vigilância à distância.

- As informações referidas constam de um(a) portal/plataforma informática online da CC e podem ser consultadas em mapas/relatórios, tendo a R. criado um sistema de acesso limitado a três trabalhadores, enquadrando-se a utilização pela R. de tais dados com vista à verificação das declarações feitas pelos DIM no CRM, no âmbito do poder de direção do empregador.

- A partir de novembro de 2013, o GPS instalado na viatura atribuída à A. deixou e comunicar dados diariamente para o portal.

- Para verificar o que se passava a R. solicitou à empresa DD uma inspeção e para tal ordenou à A. que levasse a viatura para a sua sede nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2014, data em que se ia realizar uma reunião de ciclo.

- A A. não cumpriu tal ordem, deixando o carro no Hotel ..., em ..., onde no dia 3 foi realizada a inspeção, na qual o técnico da DD verificou que o aparelho de GPS havia sido aberto, encontrando-se o cartão GSM queimado, o que foi feito intencionalmente pela A. que assim impediu o GPS de transmitir informações e, consequentemente a R. de confirmar as informações por si inseridos no CRM.

- Relativamente aos dias em que houve transmissão de dados pelo GPS, comparando tais dados com os inseridos pela A. no CRM, verificam-se divergências quer quanto ao número de quilómetros percorridos, quer em relação aos locais de visitas.

- Após a inspeção do dia 3 de abril de 2014, na qual foi substituído o cartão GSM e instalados selos de segurança, o GPS ficou a funcionar mas voltou a deixar de transmitir dados regularmente, sendo que em alguns dias só indicou tempo parado, noutros constam os quilómetros percorridos com indicação dos percursos e noutros não constam os percursos.

- Perante tal situação, a R. mandou efetuar nova inspeção que ocorreu no dia 8.5.2014, na qual o técnico verificou que os selos de segurança não haviam sido violados e apontou como possível causa da anomalia o uso de técnicas de “jamming”, tendo sido instalado um segundo GPS.

- Até 27.5.2014, o 1.º GPS continuou a não transmitir dados completos, mas nos dias em que houve transmissão de dados os mesmos divergem dos declarados pela A. no CRM., sendo que entre os dois dispositivos de GPS as diferenças constatadas são de 1 ou 2 quilómetros. Comparando os dados declarados pela A., com os transmitidos pelo GPS nos dias em que existem dados, a R. concluiu que aquela faltou 149 horas e 7 minutos ao trabalho, o equivalente a 18 dias de faltas injustificadas, e ainda que incumpriu as ordens e instruções recebidas relativamente ao horário e local de trabalho, bem como relativamente ao preenchimento com verdade do sistema CRM, incluindo o mapa de despesas e comunicação dos quilómetros particulares para reembolso, e ainda a ordem de levar o carro para as instalações da R. aquando da reunião de ciclo.

- E finalizou, sustentando que a A. com a sua conduta quebrou a relação de confiança imprescindível à subsistência da relação laboral, ocorrendo justa causa para o despedimento, opondo-se, em qualquer caso, à reintegração da A., alegando que redistribuiu as suas funções e instrumentos de trabalho, estando neste momento totalmente adaptada à nova realidade, sendo o seu regresso gravemente perturbador do funcionamento da empresa.

  1. A Autora apresentou contestação/reconvenção, aduzindo, em síntese: - O processo disciplinar e a presente ação baseiam-se exclusivamente nas informações recolhidas pelo GPS instalado no veículo que lhe foi entregue para o exercício das suas funções e que sendo a utilização de tal equipamento ilícita porque trata de um meio de vigilância à distância proibido pelo artigo 20.º do Código de Processo do Trabalho, é ilegítimo o recurso àquelas informações, devendo ser desvalorizadas como meio de prova.

    - A instalação do sistema de GPS pela R. não foi como devia autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e a utilização dos dados pela R. visa controlar o desempenho dos DIM e viola os direitos de personalidade destes, designadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada, pois que o sistema de GPS não está ligado apenas durante o tempo de trabalho, não são apenas 3 os trabalhadores que têm acesso aos dados e há “fugas de informação”, tendo sido divulgado um e-mail a todos os delegados com os dados de GPS de cada um dos veículos, e ocorrido comentários numa reunião sobre a vida amorosa de alguns trabalhadores por causa da divulgação desses dados.

    - A R. dispõe de outros mecanismos para lhe permitem verificar a atividade dos DIM e as suas declarações como, por exemplo, o número de vendas, o contacto com médicos e clínicas e o acompanhamento no campo feita pelas chefias da equipa de vendas que é feito com regularidade.

    - Os DIM recebem semanalmente mapas de produtividade, rankings de venda, médias de visitas que lhe são enviadas pelo chefe nacional de vendas.

    - A R. não instalou GPS nos veículos de todos os trabalhadores, nem dos quadros superiores e impôs à A. e seus colegas tal instalação, sob pena de ficarem impedidos de trabalhar e de ganhar o seu sustento, sendo que a A. ainda assim manifestou o seu desagrado perante os seus superiores.

    - A R. acusa-a de danificar o equipamento de GPS, impedindo o seu funcionamento e a transmissão de dados e, simultaneamente, de forma contraditória, recorre a tais informações para lhe imputar o incumprimento das suas ordens relativamente ao horário e local de trabalho.

    - Ao longo de 26 anos de serviço, a A. nunca foi alvo de qualquer queixa por declarar falsas visitas ou alterar dados relativos aos quilómetros de serviço e aos quilómetros privados, e o seu trabalho e competência sempre foram apreciados pelas chefias que até a escolheram para acompanhamento e formação dos DIMs estagiários e nunca questionaram a sua honestidade e retidão, sendo uma das melhores e mais antigas DIMs, tendo alcançado ao longo da sua carreira vários prémios de produtividade.

    - Sempre cumpriu escrupulosamente o seu dever de inserção dos dados no sistema CRM, no que diz respeito à sua atividade diária e semanal, nomeadamente as visitas, despesas, quilómetros de serviço e particulares.

    - A R. não lhe ordenou que levasse a viatura para as instalações da sua sede na reunião de ciclo de abril de 2014, a fim de proceder à inspeção do equipamento de GPS e, por isso, no segundo dia deixou o carro no hotel, como habitualmente, deslocando-se para as instalações da R. no veículo de um colega.

    - A R. imputa-lhe a autoria dos danos no GPS sem qualquer fundamento sério, apenas com base no facto de ser fumadora, sendo que na 2.ª inspeção não foram encontrados quaisquer sinais de violação da integridade do sistema e este continuava a não funcionar corretamente, sugerindo-se nesse relatório uma peritagem adicional para perceber a origem do problema que a R. não realizou apesar de na resposta à nota de culpa também a ter requerido, tendo efetuado apenas uma nova inspeção com substituição da antena e respetivas extensões.

    - Existiram problemas de funcionamento noutros equipamentos de GPS instalados em veículos de trabalhadores da R., tendo esta instaurado mais 4 processos disciplinares por falhas de comunicação, todos com contornos idênticos.

    - Os equipamentos de GPS podem deixar de funcionar por variados motivos, nomeadamente devido às condições meteorológicas e outros fenómenos atmosféricos como explosões solares e para tal também terá contribuído a trepidação do veículo e a fraca sustentabilidade da placa de suporte do equipamento.

    - Não existe qualquer dado sério que aponte para a sua intervenção no mau funcionamento ou danificação do GPS e o que a R. pretendeu com o procedimento disciplinar foi “livrar-se” dela por ser uma trabalhadora com um salário base elevado e uma postura reivindicativa que se insurgia contra as ordens da R. que contrariavam as normas e limites impostos pela legislação à atividade de informação médica.

    - E igual sorte teve o trabalhador FF que também era um trabalhador “ caro” e “proactivo” incómodo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT