Acórdão nº 323/17.0T8VFR.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA, BB e CC instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco BIC Português, enquanto entidade adquirente do ex-BPN, pedindo: I. — a título principal, a condenação do Réu a pagar à Autora a. — a quantia de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora até integral pagamento; b. — a quantia de € 3.000,00, como compensação de danos não patrimoniais; II. — a título subsidiário, a. — a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os autores entregaram ao antecessor do réu e que este aplicou em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 ou a declaração de ineficácia em relação aos autores da aplicação que o antecessor do réu tenha feito desses montantes; b. — a condenação do Réu: aa. — a restituir aos autores € 50.000,00 dos montantes que entregaram ao antecessor do réu; bb. — a pagar aos autores € 7.000,00 de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; cc. — a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.
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O Réu Banco BIC Português contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção: I. — deduziu as excepções dilatórias de incompetência [em razão do território] e de ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido; II, — deduziu as excepções peremptórias de prescrição e de caducidade.
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Os Autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu.
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O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho liminar em que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência [em razão do território] e, depois de ter convidado convidou os Autores a aperfeiçoar a petição inicial, proferiu despacho saneador em que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.
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A sentença julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos.
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Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de apelação.
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O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando.
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— pela não admissão do recurso em matéria de facto e, em todo o caso, pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de facto; II. — pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de direito.
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O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores AA, BB e CC e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
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Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista.
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O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Em 28 de Março de 2019, foi proferido despacho de envio dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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Em 22 de Maio de 2019, a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional.
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Em 19 de Junho de 2019, foi proferido despacho de suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.
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Em 10 de Janeiro de 2023, depois do trãnsito em julgado da decisão proferida no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, anulando o acórdão recorrido.
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O dispositivo do acórdão de 10 de Janeiro de 2023 é do seguinte teor: Face ao exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que a causa seja julgada novamente, nos termos dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil.
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O Tribunal da Relação do Porto, apreciando a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Autores, — aditou ao elenco dos factos dados como não provados o n.º 3.2.2.22 — Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas; — julgou improcedente o recurso interposto pelos Autores AA, BB e CC, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
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O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em ampliar a decisão da matéria de facto nos termos determinados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023 e em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, consequentemente, embora por razões distintas da decisão recorrida, julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o réu dos pedidos.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.
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Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Convém desde já realçar que, no caso dos presentes autos, os Autores/recorrentes já se viram confrontados com duas decisões injustas, proferidas quer no Tribunal de 1ª Instância, quer no Tribunal da Relação do Porto (Acórdão anulado) que, julgaram improcedente a ação, por terem partido do pressuposto errado de que o Réu não violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, razão pela qual, decidiram, sem mais, pela exceção de prescrição.
2 - Contudo, tal decisão foi revertida, e muito bem, pelo douto Acórdão do STJ de 10.01.2023, que decidiu que, o Banco Réu, violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, o qual corroboramos na íntegra.
3 - Acresce que, o citado Acórdão do STJ de 10.01.2023, entendeu que, o Tribunal da Relação (Acórdão anulado) não conheceu da pretensão dos Autores, ora Recorrentes – que impugnaram a decisão de dar como não provados os factos descritos sob os nºs 3.2.24 e 3.2.2.21, alegando que devia aditar-se aos factos dados como provados que “[os] autores nunca teria[m] adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN” – por considerar que estavam em causa factos conclusivos, razão pela qual, mandou baixar o processo à Relação, a fim de ampliar a decisão da matéria de facto.
4 - Acontece que, o Acórdão recorrido decidiu manter a decisão da matéria de facto realizada por aquele Tribunal no Acórdão anulado, por considerar que conheceu das diversas pretensões formuladas pelos recorrentes em sede de reapreciação e ampliação da decisão da matéria de facto.
5 - Porém, por muito respeito que nos mereça e merece o Venerando Tribunal da Relação do Porto e os Senhores Desembargadores, a verdade é que a decisão proferida e da qual, ora se recorre, continua a ser injusta.
6 - Como supra se referiu, a decisão do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação esteve sempre inquinada e votada ao insucesso, ainda que, injustamente, contra os Autores/recorrentes.
7 - Com efeito, quando o Tribunal de 1ª Instância realizou a audiência de julgamento, já tinha presente as perspetivas jurídicas e defesas de cada uma das partes (Autores e Réu), nomeadamente, a exceção de prescrição suscitada pelo Réu.
8 - E o certo é que, as exceções perentórias, são questões preliminares em relação ao thema decididendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo Autor, razão pela qual, podem ser proferidas imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas.
9 - Sucede que, o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 342º, nº2 do CVM não é contudo de aplicação automática, já que apenas pode verificar-se a prescrição caso não exista dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, juízo que passará sempre pela avaliação dos contornos efetivos que rodearam a negociação e conclusão do contrato realizado, pois só esses factos é que vão permitir perceber se o intermediário financeiro observou os deveres a que estava obrigado no exercício desta sua atividade, designadamente o dever de informação previsto no CVM.
10 - Parece-nos óbvio que, no caso dos presentes autos, o julgamento do Tribunal da 1ª Instância, foi centrado sobretudo na prova do dolo ou culpa grave do intermediário...
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