Acórdão nº 323/17.0T8VFR.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA, BB e CC instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco BIC Português, enquanto entidade adquirente do ex-BPN, pedindo: I. — a título principal, a condenação do Réu a pagar à Autora a. — a quantia de € 50.000,00 e os juros legais desde a mora até integral pagamento; b. — a quantia de € 3.000,00, como compensação de danos não patrimoniais; II. — a título subsidiário, a. — a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que os autores entregaram ao antecessor do réu e que este aplicou em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 ou a declaração de ineficácia em relação aos autores da aplicação que o antecessor do réu tenha feito desses montantes; b. — a condenação do Réu: aa. — a restituir aos autores € 50.000,00 dos montantes que entregaram ao antecessor do réu; bb. — a pagar aos autores € 7.000,00 de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; cc. — a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.

  1. O Réu Banco BIC Português contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção: I. — deduziu as excepções dilatórias de incompetência [em razão do território] e de ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido; II, — deduziu as excepções peremptórias de prescrição e de caducidade.

  2. Os Autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu.

  3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho liminar em que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência [em razão do território] e, depois de ter convidado convidou os Autores a aperfeiçoar a petição inicial, proferiu despacho saneador em que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.

  4. A sentença julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos.

  5. Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de apelação.

  6. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando.

    1. — pela não admissão do recurso em matéria de facto e, em todo o caso, pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de facto; II. — pela improcedência da pretensão de alteração da decisão da matéria de direito.

  7. O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores AA, BB e CC e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

  8. Inconformados, os Autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista.

  9. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  10. Em 28 de Março de 2019, foi proferido despacho de envio dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  11. Em 22 de Maio de 2019, a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional.

  12. Em 19 de Junho de 2019, foi proferido despacho de suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.

  13. Em 10 de Janeiro de 2023, depois do trãnsito em julgado da decisão proferida no recurso para uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, anulando o acórdão recorrido.

  14. O dispositivo do acórdão de 10 de Janeiro de 2023 é do seguinte teor: Face ao exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que a causa seja julgada novamente, nos termos dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil.

  15. O Tribunal da Relação do Porto, apreciando a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Autores, — aditou ao elenco dos factos dados como não provados o n.º 3.2.2.22 — Os autores não teriam concluído o contrato se tivessem sido informados que estavam a investir em obrigações subordinadas; — julgou improcedente o recurso interposto pelos Autores AA, BB e CC, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

  16. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em ampliar a decisão da matéria de facto nos termos determinados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023 e em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA, BB e CC e, consequentemente, embora por razões distintas da decisão recorrida, julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o réu dos pedidos.

    Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.

  17. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.

  18. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Convém desde já realçar que, no caso dos presentes autos, os Autores/recorrentes já se viram confrontados com duas decisões injustas, proferidas quer no Tribunal de 1ª Instância, quer no Tribunal da Relação do Porto (Acórdão anulado) que, julgaram improcedente a ação, por terem partido do pressuposto errado de que o Réu não violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, razão pela qual, decidiram, sem mais, pela exceção de prescrição.

    2 - Contudo, tal decisão foi revertida, e muito bem, pelo douto Acórdão do STJ de 10.01.2023, que decidiu que, o Banco Réu, violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação, o qual corroboramos na íntegra.

    3 - Acresce que, o citado Acórdão do STJ de 10.01.2023, entendeu que, o Tribunal da Relação (Acórdão anulado) não conheceu da pretensão dos Autores, ora Recorrentes – que impugnaram a decisão de dar como não provados os factos descritos sob os nºs 3.2.24 e 3.2.2.21, alegando que devia aditar-se aos factos dados como provados que “[os] autores nunca teria[m] adquirido as obrigações se soubessem em concreto que havia risco de reembolso do capital e que este não era garantido pelo BPN” – por considerar que estavam em causa factos conclusivos, razão pela qual, mandou baixar o processo à Relação, a fim de ampliar a decisão da matéria de facto.

    4 - Acontece que, o Acórdão recorrido decidiu manter a decisão da matéria de facto realizada por aquele Tribunal no Acórdão anulado, por considerar que conheceu das diversas pretensões formuladas pelos recorrentes em sede de reapreciação e ampliação da decisão da matéria de facto.

    5 - Porém, por muito respeito que nos mereça e merece o Venerando Tribunal da Relação do Porto e os Senhores Desembargadores, a verdade é que a decisão proferida e da qual, ora se recorre, continua a ser injusta.

    6 - Como supra se referiu, a decisão do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação esteve sempre inquinada e votada ao insucesso, ainda que, injustamente, contra os Autores/recorrentes.

    7 - Com efeito, quando o Tribunal de 1ª Instância realizou a audiência de julgamento, já tinha presente as perspetivas jurídicas e defesas de cada uma das partes (Autores e Réu), nomeadamente, a exceção de prescrição suscitada pelo Réu.

    8 - E o certo é que, as exceções perentórias, são questões preliminares em relação ao thema decididendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo Autor, razão pela qual, podem ser proferidas imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas.

    9 - Sucede que, o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 342º, nº2 do CVM não é contudo de aplicação automática, já que apenas pode verificar-se a prescrição caso não exista dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, juízo que passará sempre pela avaliação dos contornos efetivos que rodearam a negociação e conclusão do contrato realizado, pois só esses factos é que vão permitir perceber se o intermediário financeiro observou os deveres a que estava obrigado no exercício desta sua atividade, designadamente o dever de informação previsto no CVM.

    10 - Parece-nos óbvio que, no caso dos presentes autos, o julgamento do Tribunal da 1ª Instância, foi centrado sobretudo na prova do dolo ou culpa grave do intermediário...

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