Acórdão nº 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 15-10.0TTPRT-B. P1-B. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA interpôs junto do Tribunal da Relação ….. recurso extraordinário de revisão contra PORTGÁS- Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.

, pedindo que fosse «revogada a decisão judicial proferida que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, substituindo-a por outra que reconheça a existência de elementos de prova bastantes que sustentam o peticionado pelo recorrente e, consequentemente ser proferida decisão de condenação da recorrida, nos exatos termos peticionados pelo recorrente nos autos de processo comum com o n.º 15/10….., a que este recurso corre por apenso, tudo com as legais consequências».

Para o efeito alegou: - Que havia interposto ação comum contra a Ré em que peticionou a resolução do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho, outorgado com a Ré, na data de 29/02/2008, por considerar não haver extinção do seu posto de trabalho; - Tendo sido proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido; - Decisão que veio a ser confirmada pela Secção Social do Tribunal da Relação …., por acórdão proferido a 01/06/2015 e transitado em julgado a 26/06/2015; - Decisões em que, em face da matéria de facto apurada, se considerou que o posto de trabalho do Autor, com as exatas funções que o A. tinha, se extinguiu; - Invocando que só entre 27 de abril e 5 de junho de 2020, tomou conhecimento de 18 documentos, que no seu entender «demonstram, cada um deles e por si só, a inexistência de qualquer extinção do seu posto de trabalho, no qual se salienta que a sua desvinculação da Recorrida se fundou em “factos inexistentes”, como igualmente, contraria, ostensivamente, toda a tese alegada pela Recorrida na Contestação, nos autos da referida ação laboral, bem como, dos documentos juntos por esta, demonstrando a sua falsidade, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que prestaram um depoimento favorável à Recorrida»; - Mais alegou que «os documentos ora obtidos demonstram de forma insofismável o alegado pelo Recorrente na Petição Inicial e que terá, necessariamente, de conduzir à alteração da decisão final proferida nos referidos autos de ação laboral, nos termos do acórdão recorrido, no sentido de ser julgado procedente o peticionado»; * No Tribunal da Relação …. foi proferida decisão sumária em 1 de julho de 2020 em que se considerou: «Alega o recorrente que teve conhecimento dos documentos que junta “nos dias 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020 e 05/06/2020”. Justificando tal afirmação junta diversas certidões notariais, das quais consta “compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em [...] recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento [...]” e um reconhecimento de fotocópia, subscrito pela sua mandatária judicial, com data de 22 de junho de 2020.

Nos termos do disposto no art. 696º, al. c), do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Acrescentando-se no art. 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, o prazo para a interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

Como é fácil de constar, as certidões em causa não demonstram de forma alguma que o recorrente só teve conhecimento dos documentos nos dias que referem. De facto, no limite, o recorrente podia até ter em seu poder os documentos em causa desde antes da data da propositura da ação e ter agora enviado os mesmos para o seu próprio e-mail, assim justificando o “conhecimento” recente dos documentos. Impunha-se, portanto, fazer prova de quem enviou os e-mails, por que motivo os enviou agora, e por que motivo não podia o recorrente ter conhecimento dos documentos anteriormente.

Não servem, pois, as certidões para demonstrar a tempestividade do recurso, sendo certo que impedia sobre o recorrente o ónus de alegar e provar a mesma.

Para além disso, importa referir que não podem os documentos ser aceites como fundamento de revisão a maioria, uma vez que o recorrente não alegou que não podia deles fazer uso antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art. 523.º, n.º 2, do CPC anterior, ou do art. 423.º, n.º 2 e 3, do atual CPC, como antes é seguro que o podia fazer. Como se refere no acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018, processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.” Ainda o acórdão do STJ de 30 de abril de 2019, processo 22946/11.0T2SNT-A. L1.S2, de novo em www.dgsi.pt, que acrescenta: “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador”. E, citando Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, 2018, pág. 314, acrescenta, “[n]o tocante à superveniência subjetiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento».

A decisão sumária prossegue com a análise documento a documento, para no final concluir: «De todo o modo, nos termos já expostos supra, não se pode falar em novidade dos documentos, quando com os mesmos se pretende ver alterada matéria de facto com fundamento em argumentos que já foram aduzidos e apreciados do processo antes da prolação da decisão de primeira instância.

Acresce que os documentos não têm a virtualidade pretendida de afastarem, por si só, a matéria de facto que o recorrente invoca, e é muita a que se pretende ver alterada.

Efetivamente, a esta tese que ora defende o recorrente já expusera no julgamento em primeira instância, não tendo merecido acolhimento, nada de novo acrescentado os documentos ora juntos a tal discussão, pelo que não pode ver a mesma rediscutida no recurso de revisão, conforme doutrina e jurisprudência suprarreferida.

Sobre a suficiência dos documentos para a revisão, escreveu-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2018, processo 402/12.0TTVNG-C. P1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pelo aqui relator como adjunto, o documento será suficiente se, “só por si e sem necessidade de qualquer outra atividade, impusesse decisão diversa da sentença a rever”. Ora, como se viu, o documento exigiu grande e minuciosa atividade interpretativa para que o recorrente entendesse que demonstra os factos que identifica.

O recorrente pretende ainda ver declarada a falsidade de depoimentos prestados em audiência, com fundamento nos mesmos documentos. Assim sendo, valem os mesmos fundamentos supra aduzidos. Ainda que em sede de contradita, impunha-se ao ora recorrente o uso atempado dos documentos em causa que, relembra-se, o ora recorrente não alegou não poder deles dispor atempadamente, com a interpretação acima aduzida para essa expressão.

Assim, impõe-se o indeferimento liminar do pedido de recurso de revisão apresentado pelo recorrente AA.

Decisão: Face ao exposto, indefere-se liminarmente o requerimento por extemporaneidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão».

* Inconformado, o A. reclamou para a conferência, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, em que, no essencial, invocou: «(…) Porque o único meio de prova que o Recorrente tinha ao seu dispor para atestar e confirmar junto do Tribunal as datas em que teve acesso aos referidos novos documentos bem como, a forma de obtenção que foi via correio eletrónico, procedendo à sua certificação notarial mediante emissão de Certidão referentes a cada um dos documentos juntos com o Recurso; - Também no seu Recurso, o Recorrente ao alegar e ao se pronunciar sobre cada um dos documentos, de forma individual, alegou a data em que teve conhecimento de cada um dos novos documentos bem como, a forma pela qual teve tal conhecimento; - Sendo que, tais novos documentos demonstram que, a sua desvinculação da empresa Recorrida se fundou em factos não existentes, razão pela qual requer que o Acórdão proferido seja revogado e, em presença dos novos elementos de prova, seja proferido novo Acórdão que considere o provimento da ação, em tudo quanto peticionado nos autos pelo Recorrente; - Mais, tendo alegado que, analisados os novos documentos a que teve acesso nas datas indicadas para cada um deles individualmente, decorre a existência de documentos que foram juntos aos autos na primeira instância pela Recorrida, que padecem de falsidade e, que contrariam os depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrida em audiência de discussão e julgamento pelo que; - Tal a não ter ocorrido, levaria a que o tribunal proferisse decisão diversa da proferida e, consequentemente, a ação teria provimento.

- Alegou ainda o Recorrente na sua síntese/conclusões do Recurso de Revisão que, por força dos dezoito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT