Acórdão nº 251/17.9T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda.

Recorrida: SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.

  1. — RELATÓRIO 1.

    AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. — doravante FMSA, Unipessoal, Lda. — propôs, em 17 de Janeiro de 2017, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pedindo que, na procedência da acção, I. — seja a R. condenada a pagar-lhe, na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., a indemnização de clientela, calculada nos termos do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, no valor de 50.637,39 euros (cinquenta mil, seiscentos e trinta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; II. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia total de 33.759,52 euros (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e ser condenada ao pagamento desse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; III. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda. a quantia total de 5.521,84 euros (cinco mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), referente aos produtos em stock Tubos de CO2 e ser condenada a pagar ao A., na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., tal quantia, relativa aos produtos em stock que ficou impossibilitada de vender a terceiros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; IV. — seja declarado ainda que a garantia bancária prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL a favor da R. com o nº ...53, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), reduzida a partir de 31 de Outubro de 2016 para € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por força da denúncia do contrato por parte da R. com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda.; V. — seja declarado que a fiança prestada pelo A. a título individual e pessoal, igualmente se extinguiu, a partir de 31 de Dezembro de 2015, em face da extinção da obrigação principal e se declare a consequente extinção do contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2016; VI. — seja a R. condenada entregar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL o original de tal garantia bancária com o nº ...53; VII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito euros), a título de despesas inerentes à garantia bancária com o nº ...53, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; VIII. — seja declarado que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, desde a data da propositura da ação até à efetiva e integral extinção da garantia bancária nº ...53, cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; IX. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 501,12 (quinhentos e um euros e doze cêntimos), relativa aos pagamentos dos prémios de seguro titulado pela Apólice ...66, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; X. — seja a R. condenada a pagar ao A. os montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; XI. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 96.960,00 (noventa e seis mil e novecentos e sessenta euros), a título de perda de retribuições que deixou de auferir como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; XII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais, acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    2.

    A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção.

    3.

    Em sede de defesa por excepção, invocou: I. — a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor AA; II. — a excepção peremptória de remissão, em virtude de os direitos invocados se terem constituído depois da dissolução da sociedade e de o Autor AA ter declarado que a sociedade não dispunha nem de activo nem de passivo.

    4.

    Em sede de reconvenção, pediu a condenação da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., no pagamento do montante de 1.088,60 euros, referente a fornecimentos efetuados de produtos da R., mas não pagos integralmente, acrescido dos respetivos juros moratórios.

    5.

    Pediu ainda a condenação do Autor AA como litigante de má-fé.

    6.

    O Autor AA replicou, pugnando: I. — pela improcedência das excepções; II. — pela improcedência pedido reconvencional; III. — pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    7.

    O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que julgou parcialmente procedente a acção, I. — condenando a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a pagar ao A., AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., a indemnização de clientela no valor de € 10.570,84 (dez mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos); II. — condenando a Autora Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., a pagar à Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a quantia de 1.088,60 euros (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), III. — operando a compensação de créditos, entre os valores fixados em a) e b), condenando a R. no pagamento a AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. da quantia de 9.482,24 euros (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos); IV. — julgando improcedente o incidente de má-fé deduzido; V. — absolvendo a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., dos demais pedidos.

    8.

    Inconformados, o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., e a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., interpuseram recurso de apelação.

    9.

    O Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

    2- Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados: 1.74, 1.75, 1.76, 1.77, 1.78, 1.79, 1.80, 1.81, 1.82, 1.83, 1.84, 1.85, 1.87, 1.88, 1.89, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.95, 1.96, 1.97, 1.98, 1.99, 1.100, 1.101, 1.102, 1.103, 1.104, 1.105, 1.106,, 1.107, 1.108, 1.109, 1.110, 1.114 a expressão “pese embora a perda de clientela nos últimos anos de exercício”, 1.115, 1.116, 1.117, 1.120, 1.21, 1.122, 1.123, 1.124, 1.125, 1.126, 1.127, 1.128, 1.129, 1.130, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.136, 3 - Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados:2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.40, 2.41, 2.42, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.51.

    4 – Com base nas Declarações de Parte do A. AA, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso de 00:01:48 a 00:28:00 e 00:30:05 a 01:42:13.

    5 – Com base nos depoimentos das testemunhas BB, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso 00:02:00 a 00:46:40 e 00:56:34 a 00:57:58; CC, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:00:00 a 00:22:30 e 00:27:20 a 00:28:04; DD, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:09:41 a 00:15:22.

    6 - Com base na Prova Documental composta pelos Documento nº. 1 da p.i; Documento nº 2 da p.i.; Documento nº 3 da p.i. Documento nº 4 da p.i.: Documentos nº 5 e 6 juntos com a p.i. Documento nº 7 junto com a p.i. Documentos n.º 8 e 9 juntos com a p.i.; Documento n.º 10 junto com a p.i.: Documentos n.º 11, 12 e 13 junto com a p.i. Documento n.º 14 junto com a p.i., Documentos n.º 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT