Acórdão nº 251/17.9T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda.
Recorrida: SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.
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— RELATÓRIO 1.
AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. — doravante FMSA, Unipessoal, Lda. — propôs, em 17 de Janeiro de 2017, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pedindo que, na procedência da acção, I. — seja a R. condenada a pagar-lhe, na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., a indemnização de clientela, calculada nos termos do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, no valor de 50.637,39 euros (cinquenta mil, seiscentos e trinta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; II. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia total de 33.759,52 euros (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e ser condenada ao pagamento desse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; III. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda. a quantia total de 5.521,84 euros (cinco mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), referente aos produtos em stock Tubos de CO2 e ser condenada a pagar ao A., na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., tal quantia, relativa aos produtos em stock que ficou impossibilitada de vender a terceiros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; IV. — seja declarado ainda que a garantia bancária prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL a favor da R. com o nº ...53, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), reduzida a partir de 31 de Outubro de 2016 para € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por força da denúncia do contrato por parte da R. com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda.; V. — seja declarado que a fiança prestada pelo A. a título individual e pessoal, igualmente se extinguiu, a partir de 31 de Dezembro de 2015, em face da extinção da obrigação principal e se declare a consequente extinção do contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2016; VI. — seja a R. condenada entregar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL o original de tal garantia bancária com o nº ...53; VII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito euros), a título de despesas inerentes à garantia bancária com o nº ...53, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; VIII. — seja declarado que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, desde a data da propositura da ação até à efetiva e integral extinção da garantia bancária nº ...53, cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; IX. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 501,12 (quinhentos e um euros e doze cêntimos), relativa aos pagamentos dos prémios de seguro titulado pela Apólice ...66, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; X. — seja a R. condenada a pagar ao A. os montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; XI. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 96.960,00 (noventa e seis mil e novecentos e sessenta euros), a título de perda de retribuições que deixou de auferir como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; XII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais, acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
2.
A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção.
3.
Em sede de defesa por excepção, invocou: I. — a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor AA; II. — a excepção peremptória de remissão, em virtude de os direitos invocados se terem constituído depois da dissolução da sociedade e de o Autor AA ter declarado que a sociedade não dispunha nem de activo nem de passivo.
4.
Em sede de reconvenção, pediu a condenação da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., no pagamento do montante de 1.088,60 euros, referente a fornecimentos efetuados de produtos da R., mas não pagos integralmente, acrescido dos respetivos juros moratórios.
5.
Pediu ainda a condenação do Autor AA como litigante de má-fé.
6.
O Autor AA replicou, pugnando: I. — pela improcedência das excepções; II. — pela improcedência pedido reconvencional; III. — pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
7.
O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que julgou parcialmente procedente a acção, I. — condenando a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a pagar ao A., AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., a indemnização de clientela no valor de € 10.570,84 (dez mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos); II. — condenando a Autora Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., a pagar à Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a quantia de 1.088,60 euros (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), III. — operando a compensação de créditos, entre os valores fixados em a) e b), condenando a R. no pagamento a AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. da quantia de 9.482,24 euros (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos); IV. — julgando improcedente o incidente de má-fé deduzido; V. — absolvendo a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., dos demais pedidos.
8.
Inconformados, o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., e a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., interpuseram recurso de apelação.
9.
O Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2- Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados: 1.74, 1.75, 1.76, 1.77, 1.78, 1.79, 1.80, 1.81, 1.82, 1.83, 1.84, 1.85, 1.87, 1.88, 1.89, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.95, 1.96, 1.97, 1.98, 1.99, 1.100, 1.101, 1.102, 1.103, 1.104, 1.105, 1.106,, 1.107, 1.108, 1.109, 1.110, 1.114 a expressão “pese embora a perda de clientela nos últimos anos de exercício”, 1.115, 1.116, 1.117, 1.120, 1.21, 1.122, 1.123, 1.124, 1.125, 1.126, 1.127, 1.128, 1.129, 1.130, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.136, 3 - Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados:2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.40, 2.41, 2.42, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.51.
4 – Com base nas Declarações de Parte do A. AA, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso de 00:01:48 a 00:28:00 e 00:30:05 a 01:42:13.
5 – Com base nos depoimentos das testemunhas BB, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso 00:02:00 a 00:46:40 e 00:56:34 a 00:57:58; CC, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:00:00 a 00:22:30 e 00:27:20 a 00:28:04; DD, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:09:41 a 00:15:22.
6 - Com base na Prova Documental composta pelos Documento nº. 1 da p.i; Documento nº 2 da p.i.; Documento nº 3 da p.i. Documento nº 4 da p.i.: Documentos nº 5 e 6 juntos com a p.i. Documento nº 7 junto com a p.i. Documentos n.º 8 e 9 juntos com a p.i.; Documento n.º 10 junto com a p.i.: Documentos n.º 11, 12 e 13 junto com a p.i. Documento n.º 14 junto com a p.i., Documentos n.º 15...
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