Acórdão nº 4420/15.8T8VCT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4420/15.8T8VCT.G1.S2 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório[2]: AA instaurou, em 02 de maio de 2015, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Instância Central, Secção do Trabalho, J1, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, Lda.”, peticionando que a ação seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente, a Ré condenada a pagar-lhe: 1) € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 2) € 42.840,00, de indemnização pelo despedimento ilícito; 3) € 340,00, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato; 4) € 1.360,00, a título de retribuição de férias vencidas em 1/1/2013; 5) € 816,00, de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral; 6) Juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação; 7) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

Para o efeito, alegou, em síntese, que no período compreendido entre 02 de maio de 2000 a 08 de abril de 2013 trabalhou para a Ré, ininterruptamente, mediante retribuição, tendo desempenhado as funções, inicialmente, como pedreiro de 2ª, depois como carpinteiro de 2ª e, finalmente, como manobrador de nível III, e que o contrato de trabalho a termo incerto terminou em 08 de abril de 2013, por iniciativa da Ré, que lhe comunicou não ter mais trabalho para si.

Reclama as quantias que lhe são devidas face à ilicitude do seu despedimento por não ter existido justa causa.

~~~~~~~~ Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

~~~~~~ Citada, a Ré contestou: · Defendendo a inadmissibilidade da presente ação, por já ter sido utilizada uma vez a faculdade prevista no artigo 279º, do Código de Processo Civil [CPC]; · Deduzindo exceções da prescrição e a da sua ilegitimidade; · Arguindo a ineptidão da petição inicial; · Impugnando a existência de um contrato de trabalho e concluindo pela improcedência da ação.

~~~~~~~ O autor respondeu às exceções sustentando a sua improcedência.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferido despacho com a decisão da matéria de facto, o qual não sofreu qualquer reclamação.

Da sentença: Em 27 de maio de 2016, foi proferida sentença na qual se declarou não ter havido um despedimento ilícito do Autor, com todas as consequências daí decorrentes, e se condenou a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a título de proporcionais de férias e do subsídio de férias, correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

Foi a Ré absolvida de tudo o mais contra ela peticionado.

II Da apelação: O autor, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso de apelação, e terminou as suas alegações e conclusões, pedindo que se considere ter sido despedido ilicitamente e que se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais.

A Ré arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de o Autor estar a usar uma segunda vez a faculdade prevista no artigo 279º, n.º 1, do CPC, e sobre as exceções da prescrição e da ilegitimidade, e recorreu subordinadamente.

Por despacho de 2016.12.19, suprindo essa nulidade decidiu-se: a. A lei não estabelece qualquer limite à utilização dessa faculdade, pelo que nada obsta a que, ocorrendo a absolvição da instância, se proponha mais de que uma ação e que o Autor se aproveite dos efeitos referidos na citada norma; b. Não se verificou a prescrição pois ela interrompeu-se com a citação da Ré na 1ª ação e, nos termos do artigo 327º, do Código Civil [CC], tendo-se verificado a absolvição da instância, começou a correr um novo prazo de um ano.

  1. A chamada ilegitimidade prende-se com a procedência ou não da ação quanto à Ré.

Decidiu-se que esse despacho integrava a sentença anteriormente proferida.

Discordando do teor desse despacho, que nos termos do artigo 617º, n.º 2, do CPC, passou a ser complemento e parte integrante da sentença, a Ré alargou o âmbito do recurso subordinado, inicialmente interposto, alegando que a relação laboral que existiu entre ela e o Autor cessara em 08.04.2013 e não em 08.04.2014 como constava na matéria de facto, a qual devia ser alterada.

Do acórdão: Por acórdão, proferido em 27.03.2017, julgou-se a apelação subordinada procedente e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida, e declarou-se provada a exceção dilatória inominada do uso, por mais do que uma vez, da faculdade prevista no artigo 279º, do CPC, deduzida pela Ré/Recorrente, e, consequentemente, se a absolveu da instância.

Igualmente declarou-se no acórdão que aquando da instauração desta ação, em 02/12/2015[3], os créditos laborais já tinham prescrito em 09.04.2015, dia seguinte ao do decurso de um ano a partir do ato da sua interrupção que se verificou com a citação da Ré, em 08.04.2014, na primitiva ação.

Com efeito, declarou-se, a prescrição é insuscetível de interrupção por nova citação, quando já tiver sido interrompida uma vez.

Consequentemente, não se conheceu da apelação do Autor por ter ficado prejudicada.

III Da revista: Irresignado ficou, novamente, o Autor que interpôs recurso de revista.

Concluiu o seu recurso da seguinte maneira: EXPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA[4] I. A douta sentença do Tribunal de 1ª instância, Secção de Trabalho, J1, de 27.05.2016 na qual, foi decidido condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia € 730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

  1. Considerou a douta sentença o seguinte conforme se transcreve: “Na realidade, sabemos apenas que, na sequência de uma comunicação efetuada ao A. no sentido que este teria que ir trabalhar para o estrangeiro, com diminuição da retribuição, este não mais prestou a sua atividade para a R. É certo que sabemos ainda que não mais foi convocado para trabalhar. Simplesmente o A. não alega qualquer factualidade que permita atribuir qualquer relevância a esta circunstância … O que obriga à conclusão de não existir factualidade provada que permita afirmar que ocorreu uma cessação da relação laboral por vontade da entidade empregadora, ou dito de forma mais singela, que ocorreu um despedimento do A. por parte da R.…O que significa que a ação terá necessariamente que improceder no que se refere à existência de um despedimento ilícito, com todas as consequências daí decorrentes.” III. E consequentemente, resultou da decisão que o aqui Recorrente não foi objeto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais e considerando, no que diz respeito aos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, condenar a Recorrida ao pagamento do montante de € 730,30 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado até dia 08.04.2013.

  2. A douta sentença do Tribunal de 1ª instância decidiu quanto à exceção de prescrição que a circunstância do A. já ter proposto uma anterior ação, aproveitando o disposto naquele normativo, nada obsta a que, ocorrendo nova absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não se debruça sobre o fundo da causa, possa novamente recorrer a tribunal para apreciação da matéria objeto de litígio, aproveitando a faculdade supra referida e respetivos efeitos.

  3. Por outro lado, e quanto à prescrição alegada pela R., dir-se-á, em primeiro lugar que, entre o fim da relação laboral com a R. – 8/4/201[3], data em que o A. não mais trabalhou para aquela – e a citação para a primeira ação (278/14.2TTVCT), não decorreu o prazo de um ano previsto no art.º 337, n.º 1, do C. Trabalho.

  4. Por outro lado, nos termos do art.º 327 do C. Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.

  5. O que significa, para o que aqui nos interessa, que após cada uma das absolvições da instância começou a correr um novo prazo de um ano, o qual não se esgotou antes da citação da R. para a ação 983/15.6T8VCT e para a presente ação.

  6. O que significa que também não se verifica aqui a exceção invocada pela R.

  7. Por último, a questão que a R. intitula de ilegitimidade prende-se não com a problemática processual invocada, mas antes com a procedência ou não da ação quanto a si.

  8. Apresentou o Recorrente o seu recurso independente em que suscitou, por um lado, que não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invoca-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.

  9. Pelo que deveria a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.

  10. E, por outro lado, mal andou a douta sentença a não dar como provado o facto supra identificado, quer pelos factos constantes da petição inicial, quer pela prova testemunhal e documental. Assim, deverá o quesito 37.º da Petição Inicial, considerando não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”.

  11. Por último, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar erradamente que não houve despedimento de facto, justificando a posição liminarmente com o não preenchimento do artigo 217.º, n.º 1, pois que se considera haver declaração negocial tácita que se traduz no despedimento.

  12. O Tribunal “a quo” não terá assim apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, nem sequer aplicado corretamente as normas jurídicas aplicáveis e identificadas supra.

  13. Assim...

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