Acórdão nº 1217/21.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Na presente acção declarativa de condenação com processo comum a Autora Univex, Unipessoal Lda. veio peticionar a condenação do Réu AA no pagamento da quantia global de € 18.919,80, a título de capital, acrescida de juros de mora desde o dia 26/10/2019, à taxa legal civil.

O pedido deduzido, no valor global de € 18.919,80, reporta-se a duas facturas emitidas pela Autora e cujo pagamento esta pretende obter do Réu.

- A factura n.º 13228080, de 28/10/2019, no valor de € 11.908,80; - A factura n.º 13228079, de 28/10/2019, no valor de € 7.011,00.

Conforme exposto na petição, a factura n.º 13228080 refere-se à prestação de serviços de reparação num veículo do Réu de matrícula ..-NV-.., traduzidos na substituição do respectivo motor e execução de serviços complementares, e a factura n.º 13228079 refere-se ao custo do parqueamento do veículo ..-NV-.. nas instalações da Autora entre a data em que o Réu foi avisado para levantar o veículo, após finda a reparação, e a data em que o Réu procedeu a tal levantamento.

Contestando, o Réu invocou a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade legal de instauração da presente acção pela Autora, por considerar que se trata de uma repetição inadmissível da mesma acção, por a Autora já ter antes instaurado três acções contra o Réu com o mesmo objecto, acções essas em que o Réu foi sempre absolvido da respectiva instância, pela procedência de excepções dilatórias.

A Autora respondeu a essa matéria, defendendo a inexistência da alegada excepção dilatória inominada.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade legal da instauração da presente acção e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

*II – O RECURSO Inconformada com o decidido, a Autora intentou então o presente recurso de apelação, apresentando motivação que terminou com as seguintes conclusões: 1) A Recorrente discorda em absoluto da decisão do Tribunal “a quo”, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta; 2) O Tribunal “a quo” interpretou o n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão em dois Acórdãos que versaram sobre um caso totalmente diverso do aqui em apreço; 3) Considerou o Tribunal “ a quo” que o n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que o A. que propõem uma ação em que o R. é absolvido da instância por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º do mesmo diploma só pode instaurar uma outra ação com o mesmo objetivo, alcance e efeitos da primitiva causa; 4) Considerou também o Tribunal “a quo” que a presente instância constitui a terceira ação que a Recorrente instaura contra o Recorrido com o mesmo objeto processual o que apenas lhe era permitido fazer por duas vezes; 5) A Recorrente instaurou contra o Recorrido 3 Injunções distintas que correram os seus termos sob os n.ºs 4325/20.0YIPRT, 86135/20.2YIPRT e 86136/20.0YIPRT; 6) Na Injunção com o n.º 4325/20.0YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento das faturas com os n.ºs 13228080 e 13228079; 7) Na Injunção com o n.º 86135/20.2YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento da fatura com o n.º 13228080, fatura essa que tinha como causa de pedir o contrato de serviços e fornecimento de materiais, celebrado entre as partes; 8) Na Injunção com o n.º 86136/20.0YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento da fatura com o n.º 13228079, fatura essa que tinha como causa de pedir o depósito/parqueamento da viatura; 9) Termos em que terá que se concluir que os pedidos e causa de pedir de cada uma das injunções identificadas em 8) e 9) são distintos da presente demanda, não existindo identidade nem de pedido, nem tão pouco de causa de pedir; 10) O facto dos procedimentos de injunção sucederem no tempo e na identidade dos sujeitos, não é fundamento para o Tribunal “a quo” pugnar pela identidade de pedido e de causa de pedir em relação à presente demanda, na medida em que basta proceder-se a uma simples análise da Petição Inicial apresentada para se verificar que a relação material controvertida não coincide; 11) Admite-se, por mera cautela de patrocínio, a identidade entre a presente demanda e a Injunção com o n.º 4325/20.0YIPRT, o que leva à única conclusão possível, a de que a presente ação será a segunda e não a terceira ação com o mesmo objeto que a Recorrente propõem contra o Recorrente; 12) O Tribunal “a quo” fundamenta a sua interpretação utilizando a remissão para jurisprudência que é dispare do caso dos presentes autos; 13) Os Acórdãos citados foram proferidos, no mesmo processo, no âmbito da tutela de uma relação laboral e respetivos créditos, designadamente pelo efeito interruptivo da prescrição, pelo que não podem ser chamados à colação, sem mais, descurando da especificidade do caso dos autos e do...

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