Acórdão nº 1217/21.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Na presente acção declarativa de condenação com processo comum a Autora Univex, Unipessoal Lda. veio peticionar a condenação do Réu AA no pagamento da quantia global de € 18.919,80, a título de capital, acrescida de juros de mora desde o dia 26/10/2019, à taxa legal civil.
O pedido deduzido, no valor global de € 18.919,80, reporta-se a duas facturas emitidas pela Autora e cujo pagamento esta pretende obter do Réu.
- A factura n.º 13228080, de 28/10/2019, no valor de € 11.908,80; - A factura n.º 13228079, de 28/10/2019, no valor de € 7.011,00.
Conforme exposto na petição, a factura n.º 13228080 refere-se à prestação de serviços de reparação num veículo do Réu de matrícula ..-NV-.., traduzidos na substituição do respectivo motor e execução de serviços complementares, e a factura n.º 13228079 refere-se ao custo do parqueamento do veículo ..-NV-.. nas instalações da Autora entre a data em que o Réu foi avisado para levantar o veículo, após finda a reparação, e a data em que o Réu procedeu a tal levantamento.
Contestando, o Réu invocou a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade legal de instauração da presente acção pela Autora, por considerar que se trata de uma repetição inadmissível da mesma acção, por a Autora já ter antes instaurado três acções contra o Réu com o mesmo objecto, acções essas em que o Réu foi sempre absolvido da respectiva instância, pela procedência de excepções dilatórias.
A Autora respondeu a essa matéria, defendendo a inexistência da alegada excepção dilatória inominada.
Prosseguindo os autos, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade legal da instauração da presente acção e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
*II – O RECURSO Inconformada com o decidido, a Autora intentou então o presente recurso de apelação, apresentando motivação que terminou com as seguintes conclusões: 1) A Recorrente discorda em absoluto da decisão do Tribunal “a quo”, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta; 2) O Tribunal “a quo” interpretou o n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão em dois Acórdãos que versaram sobre um caso totalmente diverso do aqui em apreço; 3) Considerou o Tribunal “ a quo” que o n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que o A. que propõem uma ação em que o R. é absolvido da instância por se verificar algum dos casos previstos no artigo 278º do mesmo diploma só pode instaurar uma outra ação com o mesmo objetivo, alcance e efeitos da primitiva causa; 4) Considerou também o Tribunal “a quo” que a presente instância constitui a terceira ação que a Recorrente instaura contra o Recorrido com o mesmo objeto processual o que apenas lhe era permitido fazer por duas vezes; 5) A Recorrente instaurou contra o Recorrido 3 Injunções distintas que correram os seus termos sob os n.ºs 4325/20.0YIPRT, 86135/20.2YIPRT e 86136/20.0YIPRT; 6) Na Injunção com o n.º 4325/20.0YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento das faturas com os n.ºs 13228080 e 13228079; 7) Na Injunção com o n.º 86135/20.2YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento da fatura com o n.º 13228080, fatura essa que tinha como causa de pedir o contrato de serviços e fornecimento de materiais, celebrado entre as partes; 8) Na Injunção com o n.º 86136/20.0YIPRT a Recorrente peticionou a condenação do Réu, ora Recorrido, ao pagamento da fatura com o n.º 13228079, fatura essa que tinha como causa de pedir o depósito/parqueamento da viatura; 9) Termos em que terá que se concluir que os pedidos e causa de pedir de cada uma das injunções identificadas em 8) e 9) são distintos da presente demanda, não existindo identidade nem de pedido, nem tão pouco de causa de pedir; 10) O facto dos procedimentos de injunção sucederem no tempo e na identidade dos sujeitos, não é fundamento para o Tribunal “a quo” pugnar pela identidade de pedido e de causa de pedir em relação à presente demanda, na medida em que basta proceder-se a uma simples análise da Petição Inicial apresentada para se verificar que a relação material controvertida não coincide; 11) Admite-se, por mera cautela de patrocínio, a identidade entre a presente demanda e a Injunção com o n.º 4325/20.0YIPRT, o que leva à única conclusão possível, a de que a presente ação será a segunda e não a terceira ação com o mesmo objeto que a Recorrente propõem contra o Recorrente; 12) O Tribunal “a quo” fundamenta a sua interpretação utilizando a remissão para jurisprudência que é dispare do caso dos presentes autos; 13) Os Acórdãos citados foram proferidos, no mesmo processo, no âmbito da tutela de uma relação laboral e respetivos créditos, designadamente pelo efeito interruptivo da prescrição, pelo que não podem ser chamados à colação, sem mais, descurando da especificidade do caso dos autos e do...
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