Acórdão nº 3499/16.0T8VIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F e M, intentaram acção declarativa contra BANCO ESPÍRITO SANTO SA, NOVO BANCO e HAITONG BANK SA, pedindo a sua condenação solidária: - A indemnizar ou, caso assim se não entenda a restituir/pagar aos Autores a quantia, de capital, no montante de €.300.000,00 (Trezentos mil euros), acrescido dos juros contratuais desde 28 de janeiro de 2014 até 31 de Outubro de 2014 à taxa de 4,15%, no montante liquido de € 9.414,25 (nove mil quatrocentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos) e nos de mora vencidos e vincendos à taxa contratada de 4,15% ao ano, sobre o capital em dívida, desde 1 de Novembro de 2014 até efectivo e integral pagamento; - A indemnizar os Autores, a título de danos não patrimoniais, no montante global de €.15.000,00, (Quinze mil euros) acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam para o efeito e em síntese que subscreveram papel comercial da Rio Forte Investments SA, no montante de € 300.000,00, tendo-lhes sido garantido o reembolso do capital e juros, como sendo similar a um depósito a prazo, sem qualquer explicação sobre o produto e bem sabendo que estes não pretendiam produtos de risco, pois que se tratavam de clientes com perfil conservador.
Fundam assim a sua pretensão na responsabilidade do BES por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e intermediário financeiro, tendo o BES assumido expressamente a obrigação de reembolso deste montante, e tendo-se transferido esta responsabilidade para o NOVO BANCO, por força da medida de resolução aplicada àquele com a criação do banco de transição, considerando ilegais e inconstitucionais a medida de resolução e posteriores deliberações do BdP por introduzir uma desigualdade injustificada entre credores.
No que respeita ao Réu Haitong Bank, SA, anteriormente BESI, SA, alegam Os Autores que o mesmo foi o intermediário financeiro ou agente do instrumento financeiro em causa, sendo, por isso, responsável pelos danos decorrentes da violação dos princípios e deveres de conduta respectivos, uma vez que tinha conhecimento de que a informação constante da ficha informativa e da ficha técnica não correspondia à real situação económico-financeira da emitente, estando conluiado com o primeiro Réu, até pela relação de grupo e domínio existente entre os dois primeiros Réus e por terem administradores comuns.
Vem o Réu BES, em Liquidação, na sua contestação, peticionar que seja declarada a inutilidade da lide, por ter sido revogada em 13 de Julho 2016 a autorização para o exercício da actividade bancária do Banco Espírito Santo, por esta revogação produzir os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do disposto no artº 8 nº2 do D. L. 199/2006 de 25de Outubro.
Na sua contestação, o Réu NOVO BANCO, arguiu a sua ilegitimidade passiva, invocando que por via da medida de resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, os créditos aqui reclamados não se transferiram para si, tendo-se mantido na esfera do BES, conforme aliás deliberação rectificativa de 11 de Agosto de 2014 a qual foi objecto de duas novas deliberações, em 29 de Dezembro de 2015, mediante as quais veio o banco de Portugal clarificar que não haviam sido transferidos para o NOVO BANCO os créditos decorrentes de acções preferenciais emitidas por sociedades veículo, estabelecidas e vendidas pelo BES. Mais alega que, por via destas deliberações, ainda que se considerem transmitidas para o NOVO BANCO aquelas acções, são os referidos passivos retransmitidos ao BES com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014, mediante a deliberação oriunda do BdP denominada “retransmissão”, da mesma data, concluindo pela sua absolvição do pedido ou pelo menos da instância.
O Réu Haitong Bank, na sua contestação invocou a prescrição do direito dos Autores, pelo decurso do prazo previsto no artigo 324 nº2 do CVM, contado desde o dia 28 de janeiro de 2014, mais alegando que a sua intervenção se limitou à realização de tarefas administrativas, necessárias á concretização da emissão do papel comercial, não sendo responsável pela informação constante da nota informativa, nem lhe incumbindo nem tendo meios para tal, confirmar a veracidade das mesmas.
A final foi produzida sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao Réu BES, SA, e improcedente a acção em relação aos Réus Novo Banco e Haitong Bank, SA, absolvendo os mesmos do pedido.
Inconformados com esta decisão, recorrem os Autores, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida, que julgou extinta a instância, quanto ao R. Banco Espírito Santo (BES), por inutilidade superveniente da lide, que absolveu do pedido o Novo Banco, S.A. (NB) e o HaitongBank, S.A. (HB); EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA QUANTO DO R. (BES) - Não se encontra narrativamente documentados nos autos o trânsito em julgado da decisão do BCE que retirou a autorização bancária ao (BES), requisito de aplicação da jurisprudência uniformizadora do STJ constante do acórdão n° 1/2014 de 08.05.13.
- Está em causa, nos presentes autos, o apuramento da responsabilidade originária do R. (BES) e a transmissão desta ao R. (NB); - A decisão a proferir, em sede de reclamação de créditos, no processo de liquidação daquele R. (BES), não é oponível ao R. NB; - Pois, embora tivesse direito de intervir nesse processo - liquidatário - onde se discutem factos e efeitos que lhe podem ser opostos e dar origem a responsabilidades suas, não poderia aí intervir, por não preencher os pressupostos do art. 96°, n° 1 do C.P.C..
- O que desaconselharia a aplicação da jurisprudência uniformizadora invocada na sentença recorrida; - Às ações declarativas, como é o caso dos autos aplica-se o art. 81° do CIRE, que prescreve caber ao A.I. o prosseguimento dos termos das ações declarativas em que seja R. o insolvente; - O AUJ, invocado, na sentença, objeto de recurso, tem aplicação tão-só aos casos - que não o dos presentes autos - em que a situação processual passiva figura (apenas) um réu, singular, que vem a ser declarado insolvente, - Como parece resultar do teor do referido acórdão, nomeadamente, da sua nota 13.
- 0 que não se verifica no caso sub judice em que figuram do lado passivo vários R.R..
- A cisão dos sujeitos passivos no âmbito da presente ação, toda ela estruturada em factos interligados e com consequências jurídicas sequenciais dificilmente poderia ser discutida de forma fragmentada e decididas as questões de fundo, sem a intervenção do R. BES.
- Ademais, as questões de fundo levantadas na presente ação, pela sua complexidade e novidade impõem que não sejam decididas em diferentes instâncias, em prejuízo da segurança jurídica, economia e celeridade processual.
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DO R. NB: - A douta sentença que absolveu o R. NB do pedido faz, com o devido respeito, uma interpretação meramente literal e redutora e, como tal, simplista da medida de resolução do BdP; - Desconsiderando as outras vertentes da responsabilidade que é assacada no petitório ao R. NB, bem como, os princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico considerado de forma articulada no seu conjunto; - O mecanismo europeu transposto para o nosso ordenamento jurídico, em matéria de intervenção na instituição financeira em dificuldade, tem como princípio estruturante e orientador, que devem ser os acionistas da instituição e credores responsáveis, os que, em primeira linha, respondem pelas perdas, e não, os seus clientes e depositantes, como é o caso dos A.A.; - Princípio esse que é nitidamente desconsiderado pela resolução e posteriores deliberações do BdP, na qual se funda a decisão da primeira instância; - A sentença da primeira instância não aborda as várias vias da responsabilidade que é imputada ao R. NB, como sejam as provisões criadas na contabilidade do R. BES, por imposição do BdP, em data anterior à medida de resolução transferidas para o R. NB e destinadas a assegurar o pagamento do PC do GES, originando a que o BdP viesse, publicamente e, por escrito, juntamente com o R. NB, a assegurar até 15.02.15 a recompra dos títulos de papel comercial aqui em discussão, com o consequente reembolso do valor subscrito pelos recorrentes; - Responsabilidade essa oriunda do R. N.B. que se reflete na sua esfera jurídica e, como tal, é insusceptível de qualquer resolução e/ou deliberação de transmissão ou retransmissão.
- Assim como, a responsabilidade assacada ao R. NB e não excluída pelo teor das resoluções decorrentes da posição de domínio total deste sobre o capital social do R. HB, à data BESI, enquanto intermediário financeiro e co-responsável pela ocultação de informação na montagem da operação de colocação do papel comercial em apreço nos autos (cfr. alegado em 150° a 164° do petitório e decorrentes dos arts. 491° e 501°, n° 1 do CSC, "ex-vi" art. 145°-G, n° 10 do RGICSF redação à data dada pelo D.L. 31-A/2012 de 10.02. e D.L. 114-B/2014 de 04.08.
- Nenhuma destas questões que geram responsabilidade do R. NB é abordada e rebatida pela sentença da primeira instância.
- A demanda do aqui 2º R - N.B. - vem também alicerçada no regime da responsabilidade por este assumida, solidariamente, enquanto detentor de uma relação de domínio total do 3º R., à data, "BESI".
- Trata-se, pois, de uma responsabilidade própria de uma entidade jurídica diferente da do BES, a qual, não mereceu qualquer tratamento na deliberação resolutória de 03.08.14, que incidiu apenas sobre aquele (R. BES), tal como todas as outras posteriormente tomadas pelo BdP, de 11.08.14, 14.08.14 e 29.12.15.
- Não constitui assim qualquer responsabilidade ou passivo do BES, nem qualquer das responsabilidades constantes das subalíneas (v) e (vii), da alínea b) do ponto 1 do anexo 2 da deliberação 03.08.14, retificada, que pudessem ser retransmitidas do N.B. para o BES.
- Bastará esta vertente ou fundamentação da ação para, por si só, legitimar e...
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