Acórdão nº 3499/16.0T8VIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F e M, intentaram acção declarativa contra BANCO ESPÍRITO SANTO SA, NOVO BANCO e HAITONG BANK SA, pedindo a sua condenação solidária: - A indemnizar ou, caso assim se não entenda a restituir/pagar aos Autores a quantia, de capital, no montante de €.300.000,00 (Trezentos mil euros), acrescido dos juros contratuais desde 28 de janeiro de 2014 até 31 de Outubro de 2014 à taxa de 4,15%, no montante liquido de € 9.414,25 (nove mil quatrocentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos) e nos de mora vencidos e vincendos à taxa contratada de 4,15% ao ano, sobre o capital em dívida, desde 1 de Novembro de 2014 até efectivo e integral pagamento; - A indemnizar os Autores, a título de danos não patrimoniais, no montante global de €.15.000,00, (Quinze mil euros) acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam para o efeito e em síntese que subscreveram papel comercial da Rio Forte Investments SA, no montante de € 300.000,00, tendo-lhes sido garantido o reembolso do capital e juros, como sendo similar a um depósito a prazo, sem qualquer explicação sobre o produto e bem sabendo que estes não pretendiam produtos de risco, pois que se tratavam de clientes com perfil conservador.

Fundam assim a sua pretensão na responsabilidade do BES por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e intermediário financeiro, tendo o BES assumido expressamente a obrigação de reembolso deste montante, e tendo-se transferido esta responsabilidade para o NOVO BANCO, por força da medida de resolução aplicada àquele com a criação do banco de transição, considerando ilegais e inconstitucionais a medida de resolução e posteriores deliberações do BdP por introduzir uma desigualdade injustificada entre credores.

No que respeita ao Réu Haitong Bank, SA, anteriormente BESI, SA, alegam Os Autores que o mesmo foi o intermediário financeiro ou agente do instrumento financeiro em causa, sendo, por isso, responsável pelos danos decorrentes da violação dos princípios e deveres de conduta respectivos, uma vez que tinha conhecimento de que a informação constante da ficha informativa e da ficha técnica não correspondia à real situação económico-financeira da emitente, estando conluiado com o primeiro Réu, até pela relação de grupo e domínio existente entre os dois primeiros Réus e por terem administradores comuns.

Vem o Réu BES, em Liquidação, na sua contestação, peticionar que seja declarada a inutilidade da lide, por ter sido revogada em 13 de Julho 2016 a autorização para o exercício da actividade bancária do Banco Espírito Santo, por esta revogação produzir os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do disposto no artº 8 nº2 do D. L. 199/2006 de 25de Outubro.

Na sua contestação, o Réu NOVO BANCO, arguiu a sua ilegitimidade passiva, invocando que por via da medida de resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, os créditos aqui reclamados não se transferiram para si, tendo-se mantido na esfera do BES, conforme aliás deliberação rectificativa de 11 de Agosto de 2014 a qual foi objecto de duas novas deliberações, em 29 de Dezembro de 2015, mediante as quais veio o banco de Portugal clarificar que não haviam sido transferidos para o NOVO BANCO os créditos decorrentes de acções preferenciais emitidas por sociedades veículo, estabelecidas e vendidas pelo BES. Mais alega que, por via destas deliberações, ainda que se considerem transmitidas para o NOVO BANCO aquelas acções, são os referidos passivos retransmitidos ao BES com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014, mediante a deliberação oriunda do BdP denominada “retransmissão”, da mesma data, concluindo pela sua absolvição do pedido ou pelo menos da instância.

O Réu Haitong Bank, na sua contestação invocou a prescrição do direito dos Autores, pelo decurso do prazo previsto no artigo 324 nº2 do CVM, contado desde o dia 28 de janeiro de 2014, mais alegando que a sua intervenção se limitou à realização de tarefas administrativas, necessárias á concretização da emissão do papel comercial, não sendo responsável pela informação constante da nota informativa, nem lhe incumbindo nem tendo meios para tal, confirmar a veracidade das mesmas.

A final foi produzida sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao Réu BES, SA, e improcedente a acção em relação aos Réus Novo Banco e Haitong Bank, SA, absolvendo os mesmos do pedido.

Inconformados com esta decisão, recorrem os Autores, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida, que julgou extinta a instância, quanto ao R. Banco Espírito Santo (BES), por inutilidade superveniente da lide, que absolveu do pedido o Novo Banco, S.A. (NB) e o HaitongBank, S.A. (HB); EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA QUANTO DO R. (BES) - Não se encontra narrativamente documentados nos autos o trânsito em julgado da decisão do BCE que retirou a autorização bancária ao (BES), requisito de aplicação da jurisprudência uniformizadora do STJ constante do acórdão n° 1/2014 de 08.05.13.

- Está em causa, nos presentes autos, o apuramento da responsabilidade originária do R. (BES) e a transmissão desta ao R. (NB); - A decisão a proferir, em sede de reclamação de créditos, no processo de liquidação daquele R. (BES), não é oponível ao R. NB; - Pois, embora tivesse direito de intervir nesse processo - liquidatário - onde se discutem factos e efeitos que lhe podem ser opostos e dar origem a responsabilidades suas, não poderia aí intervir, por não preencher os pressupostos do art. 96°, n° 1 do C.P.C..

- O que desaconselharia a aplicação da jurisprudência uniformizadora invocada na sentença recorrida; - Às ações declarativas, como é o caso dos autos aplica-se o art. 81° do CIRE, que prescreve caber ao A.I. o prosseguimento dos termos das ações declarativas em que seja R. o insolvente; - O AUJ, invocado, na sentença, objeto de recurso, tem aplicação tão-só aos casos - que não o dos presentes autos - em que a situação processual passiva figura (apenas) um réu, singular, que vem a ser declarado insolvente, - Como parece resultar do teor do referido acórdão, nomeadamente, da sua nota 13.

- 0 que não se verifica no caso sub judice em que figuram do lado passivo vários R.R..

- A cisão dos sujeitos passivos no âmbito da presente ação, toda ela estruturada em factos interligados e com consequências jurídicas sequenciais dificilmente poderia ser discutida de forma fragmentada e decididas as questões de fundo, sem a intervenção do R. BES.

- Ademais, as questões de fundo levantadas na presente ação, pela sua complexidade e novidade impõem que não sejam decididas em diferentes instâncias, em prejuízo da segurança jurídica, economia e celeridade processual.

ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DO R. NB: - A douta sentença que absolveu o R. NB do pedido faz, com o devido respeito, uma interpretação meramente literal e redutora e, como tal, simplista da medida de resolução do BdP; - Desconsiderando as outras vertentes da responsabilidade que é assacada no petitório ao R. NB, bem como, os princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico considerado de forma articulada no seu conjunto; - O mecanismo europeu transposto para o nosso ordenamento jurídico, em matéria de intervenção na instituição financeira em dificuldade, tem como princípio estruturante e orientador, que devem ser os acionistas da instituição e credores responsáveis, os que, em primeira linha, respondem pelas perdas, e não, os seus clientes e depositantes, como é o caso dos A.A.; - Princípio esse que é nitidamente desconsiderado pela resolução e posteriores deliberações do BdP, na qual se funda a decisão da primeira instância; - A sentença da primeira instância não aborda as várias vias da responsabilidade que é imputada ao R. NB, como sejam as provisões criadas na contabilidade do R. BES, por imposição do BdP, em data anterior à medida de resolução transferidas para o R. NB e destinadas a assegurar o pagamento do PC do GES, originando a que o BdP viesse, publicamente e, por escrito, juntamente com o R. NB, a assegurar até 15.02.15 a recompra dos títulos de papel comercial aqui em discussão, com o consequente reembolso do valor subscrito pelos recorrentes; - Responsabilidade essa oriunda do R. N.B. que se reflete na sua esfera jurídica e, como tal, é insusceptível de qualquer resolução e/ou deliberação de transmissão ou retransmissão.

- Assim como, a responsabilidade assacada ao R. NB e não excluída pelo teor das resoluções decorrentes da posição de domínio total deste sobre o capital social do R. HB, à data BESI, enquanto intermediário financeiro e co-responsável pela ocultação de informação na montagem da operação de colocação do papel comercial em apreço nos autos (cfr. alegado em 150° a 164° do petitório e decorrentes dos arts. 491° e 501°, n° 1 do CSC, "ex-vi" art. 145°-G, n° 10 do RGICSF redação à data dada pelo D.L. 31-A/2012 de 10.02. e D.L. 114-B/2014 de 04.08.

- Nenhuma destas questões que geram responsabilidade do R. NB é abordada e rebatida pela sentença da primeira instância.

- A demanda do aqui 2º R - N.B. - vem também alicerçada no regime da responsabilidade por este assumida, solidariamente, enquanto detentor de uma relação de domínio total do 3º R., à data, "BESI".

- Trata-se, pois, de uma responsabilidade própria de uma entidade jurídica diferente da do BES, a qual, não mereceu qualquer tratamento na deliberação resolutória de 03.08.14, que incidiu apenas sobre aquele (R. BES), tal como todas as outras posteriormente tomadas pelo BdP, de 11.08.14, 14.08.14 e 29.12.15.

- Não constitui assim qualquer responsabilidade ou passivo do BES, nem qualquer das responsabilidades constantes das subalíneas (v) e (vii), da alínea b) do ponto 1 do anexo 2 da deliberação 03.08.14, retificada, que pudessem ser retransmitidas do N.B. para o BES.

- Bastará esta vertente ou fundamentação da ação para, por si só, legitimar e...

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