Acórdão nº 873/19.3T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. S. intentou ação declarativa contra “Banco ..., SA”, Banco de Portugal e “Banco ..., SA” pedindo que: a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito; b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do Banco ..., SA, por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais; c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado o mútuo para a esfera jurídica do Banco ..., SA, devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do Banco ..., SA, como dívida da massa; d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos; e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.

Considerando a possibilidade de vir a proferir decisão de extinção da instância relativamente aos réus Banco ... – por inutilidade superveniente da lide – e Banco de Portugal – por incompetência em razão da matéria – foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar, o que este fez, considerando que os autos devem prosseguir os seus normais termos, contra os três réus identificados na petição inicial.

Foi proferida sentença que declarou extinta a instância interposta contra o réu “Banco ..., SA”, com fundamento em inutilidade superveniente da lide e declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas alíneas b) e e) do pedido final, absolvendo os réus nesta parte da instância.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A - Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de apelação, em parte de prazo reduzido, do despacho com a referência 43779970, datado de 24.04.2019, o qual, em sede de gestão inicial do processo, declara extinta a instância contra o co-Réu Banco ..., SA, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declara igualmente o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, o que, com todo o devido respeito, não corresponde à relação jurídica controvertida, e com o que o Recorrente não se pode conformar.

B - A presente acção, e tal como resulta dos seus elementos essenciais, causa de pedir e pedido, não constitui uma acção de reclamação de créditos, mas sim uma acção de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do Recorrente, como resulta claramente dos pedidos, aliás reproduzido no despacho em recurso.

C - Daqui resulta que o claro objecto da acção não era, contrariamente ao que consta no despacho Recorrido, uma reclamação de créditos deduzida em acção cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o terceiro Recorrido Banco ..., SA, ainda antes da liquidação e o Banco ..., SA, cessão de créditos essa que, após ter sido aceite pelo primeiro Recorrido Banco ..., SA e, depois de ter sido comunicada e aceite pelo Recorrente, foi declarada sem efeito, designadamente em função de resolução do Banco de Portugal.

D - O direito do Recorrente resulta de ser titular da conta nº 61013630001 sedeada e gerida pelo primeiro Recorrente Banco ... S.A., conta essa constituída com o montante total de €52.403,67 e inicialmente aberta no Banco ... S.A., agora em liquidação, e posteriormente transmitida ao primeiro Recorrido, Banco ... S.A. por força da Resolução do Banco de Portugal, datada de 03.08.2014.

E - Nos termos da referida Resolução foram transferidas para o Banco ... S.A. todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco ... S.A., salvo os chamados passivos excluídos que integravam créditos ou relações subordinadas ou títulos de responsabilidade subordinada do chamado grupo Banco ..., o que aconteceu, no caso concreto do Recorrente, com a subscrição por parte deste por um período de 2 anos renovável, com início a 24.03.2014, dos montantes constantes do extrato junto aos autos, no valor de € 44.000,00 em investimento – modalidade Euro Aforro 8 (ISJN:XS027908…).

F - Essa carteira de títulos sempre foi gerida, com mandato integral e sem representação pelo Banco ... S.A., agora em liquidação, sendo este investimento que, no período inicial decorrido entre 24 de Março de 2014 até ao mesmo dia e ano de 2016, foi renovado automaticamente por 2 anos posteriores, já com a transferência desse mesmo investimento para o primeiro Recorrente Banco ..., S.A., de acordo com as deliberações do Banco de Portugal.

G - Este enquadramento jurídico manteve-se, e deveria ter-se mantido, durante todo o segundo período de prazo desde 24 de Março de 2016 até 24 de Março de 2018, e assim sucessivamente, até 24 de Março de 2020, até que o primeiro Recorrido entendesse pôr termo ao investimento financeiro feito com o correspondente reembolso dos valores investidos, tanto mais que o terceiro Recorrido Banco ..., S.A. em liquidação, aceitou tal tipo de investimento com um rendimento específico de 3,5% ao ano e quando, no âmbito do seu mandato sem representação, investiu tal valor em títulos, fê-lo necessariamente com a natureza de ações preferenciais reguladas especificamente nos artigos 341º e seguintes do CSC.

H - O montante dos juros foi contabilizado com base no valor de investimento de €44.000,00, o que corresponde, por cada período, ao montante de €3.080,00, o que, até ao presente, se traduzia num valor total de €50.160,00, sendo certo que o investimento do Recorrente e subsequente subscrição de ações preferenciais, foi sempre realizado no interesse do Banco terceiro Recorrido em completa autonomia, independência e gestão dos créditos, só assim se compreendendo que a aplicação do investimento do Recorrente acabasse também por ser decidida contra a sua vontade.

I - Foi esse direito de crédito, nos termos da Resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014, que foi transmitido para o primeiro...

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