Acórdão nº 18366/16.9TBLSB,L2-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.18366/16.9T8LSB.L2-A.S2 R-689[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou acção declarativa com processo comum na Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central, contra: 1º - BB, SA, 2º - Banco de Portugal, 3º - CC, SA, 4º - Fundo de Resolução, 5ª - DD,e 6ª - EE.

O autor formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de Direito que v/Exa, doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do Autor, e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória: Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321 º do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao Autor a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do Autor, e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Em qualquer dos casos: c) Mais se requer, que sejam os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao Autor os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença”.

O investimento em causa é a carteira de títulos, composta pelos valores mobiliários da “FF”, no total de € 796.366,19, identificados no artigo 36º da petição inicial, designados como dívida emitida pelas diversas entidades que compõem o Grupo BB(GBB), que o autor subscreveu através da intermediação financeira do BB, e persuadida pela gestora de conta, a sexta ré, EE.

As causas de pedir invocadas pelo autor, como fundamento da responsabilidade que demanda dos Réus, consistem, por um lado, no que ao BB e à sexta ré respeita, na alegada violação de diversos deveres legais aplicáveis à actividade de intermediação financeira, designadamente do dever de informação, diligência e lealdade e, por outro lado, na alegada inobservância de forma escrita legalmente exigível para o contrato de intermediação financeira celebrado entre o BB e o Autor, de acordo com o art. 321º do Código do Valores Mobiliários.

Já no que respeita ao CC, o autor defende que, com a Medida de Resolução do BB, de 3 de Agosto de 2014, e a transferência de activos e passivos por ela operada, tal responsabilidade (originária) dele se teria transferido para o referido CC.

Quanto ao Réu Banco de Portugal, vem o mesmo demandado, à semelhança do que sucede com a Ré DD, em virtude do alegado incumprimento de deveres de supervisão bancária, bem como da alegada prestação de informações erróneas ao mercado e, ainda, em especial, pela sua actuação no contexto da resolução do BB, nomeadamente pela adopção da Medida de Resolução de 3 de Agosto de 2014 e das Deliberações subsequentemente adoptadas (cf. arts. 64º, 70º e ss e 114º da petição).

Por fim, quanto ao Fundo de Resolução, alega o autor, como fundamento da respectiva responsabilização, a circunstância de ser ele o detentor do capital social do CC (cf. art. 64º da petição).

O réu BB, S.A.-Em Liquidação, comunicou que, na sequência de deliberação do Banco Central Europeu, de 13-07-2016, revogou a autorização do exercício da actividade daquele Banco, que se encontra em processo de Liquidação Judicial, requerida pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º3 do art. 8.º do DL. n.º199/2006, requerimento que foi distribuído à 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sob o n.º18588/16.2T8LSB, tendo sido proferido despacho de prosseguimento, nos termos do art. 9.º do DL n.º199/2006, em 21.07.2016.

Em conformidade, pede que seja declarada a extinção da instância, por inutilidade da lide, nos termos e para os efeitos do art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, absolvendo-o da instância.

Os demais réus contestaram, nos seguintes termos: - o réu, CC, S.A., e a ré EE pugnam pela ocorrência da excepção da sua ilegitimidade passiva e defendem-se por impugnação.

O réu, Banco de Portugal, antes de impugnar o pedido e a causa de pedir da acção, defendeu-se, arguindo a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido contra si formulado, tendo alegado para o efeito que a competência judicial para conhecer da sua eventual responsabilidade caberia sempre aos tribunais da jurisdição administrativa [art. 212º da Constituição, art. 1º/1, alíneas a) e f) do nº1 e nº2 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o “ETAF”].

O réu, Fundo de Resolução, na sua contestação, suscita a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal a quo para conhecer do pedido contra si formulado, tendo alegado para o efeito que a competência para conhecer da sua eventual responsabilidade caberia sempre aos tribunais da jurisdição administrativa [art. 212º da CRP, art. 1º/1 e alíneas a), f) e, em qualquer caso, o) do nº1 e nº2 do art. 4º do ETAF].

- A Ré DD invoca as excepções de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, de inadmissibilidade processual do litisconsórcio e da coligação e de ilegitimidade passiva; impugna os factos alegados na petição inicial e sustenta a inexistência de qualquer tipo de responsabilidade civil por parte da DD quanto aos factos alegados pela autora.

*** Findos os articulados, o Tribunal de 1ª Instância julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu BB e julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria e, em consequência, absolveu os demais réus da instância.

*** Não se conformando o Autor interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação da decisão recorrida com o consequente prosseguimento dos autos. Por Acórdão de 22.8.2018 – fls. 353 a 381 – foi decidido: Julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente: 1.

Mantém-se a decisão quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do réu BB e quanto à absolvição da instância dos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e DD (DD); 2.

Revoga-se a sentença apelada no tocante à absolvição da instância dos Réus CC, S.A. e EE, determinando-se nesta parte o prosseguimento dos autos.” *** Inconformado, o Autor recorreu de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido pelo Acórdão da Formação de 22.11.2018, com fundamento na relevância social do tema, restringindo o seu objecto à declaração de inutilidade superveniente da lide decretada quanto ao Réu BB.

*** Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A. Entende o Recorrente subsistir, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, um erro de interpretação e de aplicação de lei processual, concretamente do disposto na alínea e), do artigo 277°, do Código de Processo Civil, já que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu, ora Recorrido BB, por duas ordens de razão: B. Em primeiro lugar, porque o pedido da presente acção declarativa não tem índole exclusivamente patrimonial, uma vez que o Recorrente de entre outras questões trouxe à colação a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira, pedindo em consequência a indemnização que por essa causa lhe entende ser devida.

  1. O Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de insolvência do Réu, ora Recorrido BB, limitar-se-á a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe cabendo decidir sobre a constituição da obrigação de prestar.

  2. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, que “Por causa da pendência de processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma acção que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/ anulação peticionados”.

  3. Assim, discutindo-se a nulidade de negócios jurídicos celebrado entre as partes a insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide declarativa, ao contrário do decidido no Acórdão sub judice.

  4. Em segundo lugar, no despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9° do DL. 199/2006 aquele Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de liquidação judicial do Recorrido BB não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, e tal significa, então, que ainda não é possível determinar se o património do devedor insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados.

  5. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2013 que: “A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença.” H. Assim, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide e, em consequência, não será de absolver o Recorrido da instância declarativa, ao contrário do perfilhado no Acórdão em recurso.

    I. Não está, assim, em causa a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência [AUJ] n° 1/2014 [publicado no DR...

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