Acórdão nº 18852/16.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO: 1– F e A, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra N, S.A.

e B, S.A.

, peticionando que estes sejam solidariamente condenados a reembolsá-los da quantia de 100.000,00 € (cem mil euros), acrescida de juros remuneratórios à taxa de 4%, desde 28/08/2013 a 29/08/2014, no valor de 4.021,92 € (quatro mil e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos) e juros moratórios, à taxa legal sobre aquele capital, desde 30/08/2014 até à data da instauração da acção, no valor de 7.594,52 € (sete mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), tudo no valor total de 111.616,44 € (cento e onze mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros vincendos até integral pagamento.

Alegaram, em súmula, o seguinte: – Com base nas informações e conselhos do seu gestor de conta do B, adquiriram, em 28/09/2013, papel comercial emitido pela ESI, S.A., no valor de 100.000,00 € ; – Fizeram-no na convicção de que era um investimento seguro, como se um depósito a prazo fosse, com garantia de reembolso, sendo sempre do conhecimento do seu gestor de conta que apenas estavam interessados nesse tipo de aplicações ; – Ou seja, nas aplicações em que inexistisse qualquer risco quanto ao capital investido ; – Todavia, na data do contratualizado reembolso não receberam o retorno do capital investido/aplicado, nem os juros acordados ; – O Réu N, SA é igualmente responsável pelo pagamento de tal papel comercial ; – Pois assumiu publicamente essa responsabilidade, criando-lhes uma expectativa de reembolso do capital investido ; – Advindo ainda a sua responsabilidade do teor da Deliberação do Banco de Portugal, de 03/08/2014, que determinou a transferência de activos e passivos do B para o N ; – Aí se inserindo o ora reclamado.

2– Citados os Réus, veio o B, S.A. – Em Liquidação., contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em resumo, o seguinte: –Por deliberação de 13/07/2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do B, S.A. ; –Conforme legal enquadramento, tal revogação da autorização produz os efeitos da declaração de insolvência ; – Tendo o Banco de Portugal requerido a liquidação judicial do B; –Em tais autos de insolvência/liquidação judicial foi proferido despacho de prosseguimento e é neste processo que os ora Autores terão de reclamar o seu pretenso crédito ; –Pois, mesmo que tal crédito lhes viesse a ser reconhecido na presente acção, nunca estariam dispensados de o reclamar naqueles autos, caso pretendessem obter pagamento ; –Ora, aquele ónus de reclamação nos autos de insolvência/liquidação, retira todo e qualquer efeito útil à presente acção declarativa de condenação, que é assim destituída de qualquer utilidade processual ; –À data da contestação, ainda se encontra a decorrer o prazo de recurso da decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária do B proferida pelo Banco Central Europeu –Da qual cabe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ; –O que, a admitir-se inexistir fundamento para a imediata extinção da instância por inutilidade da lide, deve determinar a suspensão da mesma, nos termos do nº. 1 do artº. 272º do Cód. de Processo Civil, até que se torne definitiva aquela decisão do Banco Central Europeu ; –Desconhece e impugna os factos que identifica, desconhecendo ainda os documentos juntos pelos Autores, tradutores de correspondência trocada com o Réu N, na qual o ora contestante não teve intervenção.

Conclui, nos seguintes termos: I)– Que seja declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277º, alínea e), do CPC, absolvendo-se, consequentemente, o Réu B, S.A. – Em Liquidação, da instância ; ou, caso assim não se entenda, II)– que seja ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272º, nº. 1, do CPC, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do BES, sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277º, alínea e), do CPC, absolvendo-se o Réu B, S.A. – Em Liquidação, da instância ; III)– que seja julgada improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo-se o Réu B dos pedidos contra si formulados.~ 3– Por sua vez, o Réu N, S.A., veio contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em súmula, o seguinte: – é um banco de transição, tendo sido criado para receber e administrar a totalidade ou parte dos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das actividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF ; – pelo que não poderá ser considerado parte legítima nos presentes autos, porquanto a transferência de responsabilidades perante terceiros que constituam passivos não se operou por força das deliberações do Banco de Portugal que se indicam ; – donde, ante o conteúdo da petição inicial, é flagrante que o N carece de legitimidade processual para figurar no lado passivo da lide ; – a aquisição de papel comercial por parte dos Autores ocorreu em 28/09/2013 ; – O Código dos Valores Mobiliários, no artigo 324.º, número 2, estipula que é de dois anos o prazo de prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro, computado a partir da data “em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio” ; – considerando a data em que o investimento foi realizado e ainda que se aceitasse – o que não é o caso – a eventual responsabilidade do Réu N pelos factos enunciados pela A., esta responsabilidade estaria já prescrita ; – a alínea b), in fine, do artigo 243.º do CdVM estabelece o prazo de caducidade de dois anos para o exercício do direito à indemnização pelo conteúdo do prospecto, que se conta a partir da data da divulgação do conteúdo deste ; – estabelecendo ainda o mesmo normativo um prazo de seis meses desde o conhecimento das deficiências do conteúdo do prospecto para o exercício desse mesmo direito à indemnização, nunca podendo, em qualquer caso, ultrapassar-se o prazo de dois anos aludido no artigo anterior ; – ora, por referência à data em que foi realizado o investimento tais prazos encontram-se ultrapassados ; – pelo que deverá o Réu N ser absolvido dos pedidos pela procedência de uma excepção peremptória, de caducidade e/ou de prescrição, ao abrigo do artigo 576.º, número 3, do Código de Processo Civil ; – por outro lado, as Deliberações do Banco de Portugal indicam, de forma indubitável, a falta de legitimidade substantiva do N, pelo facto de nenhuma responsabilidade lhe poder ser imputada ; – o que determina a sua necessária absolvição do pedido, em harmonia com o mecanismo previsto no artigo 278º, n.º 3 do Código de Processo Civil ; – configurando excepção peremptória, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 3, do CPC, que é de conhecimento oficioso do tribunal - vide artigo 579.º do mesmo Código -, e tem por inevitável consequência a absolvição dos pedidos formulados pela A. nos presentes autos ; – mesmo concebendo-se, sem conceder, que as alegadas responsabilidades em causa nos autos possam em algum momento “terem sido efectivamente transferidos para o N” ; – o que é certo é que por força das Deliberações “Perímetro” e “Contingências”, ambas de 29 de Dezembro de 2015, tais responsabilidades sempre teriam sido “retransmitidas do N para o B, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto 2014;” ; – ou seja, se tais responsabilidades em dado momento integraram a esfera jurídica do N, S.A., já não a integram, integrando a esfera jurídica do B, por força do determinado pelo BdP nas referidas deliberações ; – pelo que se pretende que declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - cf. art.º 277.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, relativamente ao aqui Réu N S.A., que deverá ser absolvido do pedido ; – aquando da subscrição do papel comercial em apreço, foram apresentadas aos AA. as várias soluções de investimento disponíveis à data, com e sem risco de capital associado ; – todavia, os Autores com o claro objectivo de maximizar os respectivos investimentos, optaram por proceder à subscrição de Papel Comercial da ES Internacional, o que espelha bem o respectivo perfil de investidor ; – pelo que bem sabiam o produto que subscreviam, nunca tendo o então B prestado qualquer garantia aos Autores de capital e juros – deram livremente a ordem de subscrição de Papel Comercial da ES Internacional, S.A., tendo sido a sua decisão consciente, informada e devidamente documentada ; – Por outro lado, não houve qualquer violação de deveres de informação, uma vez que todas as informações legalmente exigíveis no âmbito da comercialização dos referidos produtos financeiros foram prestadas aos AA. pelo B, na pessoa dos funcionários que intervieram na mesma ; – as responsabilidades, quer pela comercialização, reembolso, intermediação não foram transferidas do B para o N ; – por efeito das deliberações do Banco de Portugal são conformes aos princípios constitucionais do direito à propriedade privada e da segurança das poupanças previstos nos artigos 62.º n.º 3 e artigo 101.º, ambos da CRP ; – Pois tais direitos não são absolutos e são “comprimíveis” face a outros princípios constitucionais – nomeadamente a salvaguarda da solidez financeira do B e do interesse do depositante, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro português tal como se refere na deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014 [20.00h]) ; – É assim possível concluir que (i) nos presentes autos não poderá ser proferida nenhuma decisão que coloque em causa a validade das Deliberações proferidas pelo Banco de Portugal, no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo RGICSF; (ii) a Medida de Resolução e as...

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