Acórdão nº 7960/14.2T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CASTELO BRANCO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1.

ESPAÇO CURVO – CONSTRUÇÕES, S.A. veio deduzir oposição (mediante embargos de executado) à execução que lhe foi movida por PACTUSMAR – CONTABILIDADE E FISCALIDADE, LDA. - entretanto substituída por JM, habilitado por sentença proferida em 29-05-2019 no apenso de habilitação de cessionário- concluindo que “a transação, fornecimento, prestação de serviços ou seja o que foi que deu origem a uma alegada factura nº48, de 25/9/2014, emitida pela Exequente (…) é UMA FICÇÃO, ardilosamente criada pelos responsáveis da Pactusmar Lda.”, uma vez que “entre a Exectada e a Exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento.” Alegou, para tanto e em suma, que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactumar, a quem tem ligações, deu corpo.

Aliás, o próprio JP, que surge com o seu nome inscrito como administrador da Executada, numa tentativa de simulação da existência de um aceite, nega em documento lavrado em cartório notarial essa assinatura, afirmando-a como falsificada e sendo falsa a própria letra (Doc.1).

De facto, o tal de JM, aproveitando-se do facto de, ao tempo ter acesso às instalações da Executada por ser responsável pela contabilidade de algumas empresas do grupo onde a Espaço Curvo SA se insere, forjou a letra e utilizou os carimbos da Executada, tendo preenchido a letra e apondo-lhe uma assinatura falsificada do Administrador ao tempo.

Trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS.” Pugnou, a final, pela absolvição da executada do pedido exequendo e pela suspensão da execução, com dispensa de prestação de caução.

* 2.

Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 12-02-2016.

* 3.

A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos de executado, tendo impugnado motivadamente a factualidade alegada na petição de embargos, invocando factos suscetíveis de integrar a relação subjacente ao preenchimento e emissão da letra dada à execução.

* 4.

Após, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, conhecimento dos pressupostos processuais, identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova e admissão da prova.

* 5.

Por requerimento de 09-05-2021, a embargante veio “invocar a AUTORIDADE DO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO N.º 37789/15.9T8SNT SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PRESTADOS ÀS SOCIEDADES DE CM, ENTRE AS QUAIS A EMBARGANTE, POR FM”, concluindo que, “com base no teor da certidão das duas decisões judiciais proferidas no processo n.º …/…, já transitadas em julgado, devem de imediato ser julgados como não provados o artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS).

De onde decorre, sem mais, a total improcedência da contestação aos Embargos, que se requer que seja declarada com base na autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por a matéria de facto constante daqueles artigos da contestação ser facto constitutivo do direito de crédito alegado pela Embargada Pactusmar, Lda. sobre a Embargante, cedido ao ora Embargado JM (…)”.

* 6.

Por requerimento de 10-05-2021, a embargante requereu o seguinte: “(…) que se considere por si confessada, para não mais retirar, a matéria de facto identificada no artigo 2.º do presente requerimento [“a) aceita a matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra – J4, intentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. (de que é Gerente o ora Exequente), na qualidade de Autora, contra os aí Réus a Espaço Curvo, SA (aqui Embargante) e CM, que consta da certidão judicial junta ao Apenso B; b) aceita, para não mais retirar (cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC), a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 8.º da contestação aos Embargos; c) aceita (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao seu ex-Administrador JP e ainda (com base naquela perícia e enquanto facto instrumental que resultou da instrução da causa) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM; d) aceita, com referência ao alegado no artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (de que a Embargada apenas juntou aos autos a primeira folha) e os IRC destes mesmos anos”.].

Mais requer que, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als. b) e c) e 6.º, n.º 1, do CPC, resultando da instrução da causa (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao ex-Administrador da Embargante JP e ainda (com base naquela perícia) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM, o Tribunal conheça dos seguintes factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio: - Se foi JM quem preencheu pelo seu punho e de forma integral a letra dada à execução e em que circunstâncias; - Em que data e de que forma JP assinou a letra dada à execução (se a mesma estava totalmente em branco ou já se encontrava pré-preenchida por JM na altura da respectiva assinatura)? - Por ordem de quem e para que efeito assinou JP a referida letra? - E a quem entregou a JP a letra e em que circunstâncias? Mais requer que, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, sejam desde já juntos autos os quatro documentos que ora se oferecem, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, considerando-se que junção aos autos dos Doc. 1 e 2, face às contradições que objectivamente patenteiam quanto às declarações de JP, serão relevantes não só para a sua inquirição como Testemunha, mas para efeitos de contradita nos termos do artigo 521.º e 522.º do CPP, revelando-se, também nesse contexto, a sua junção como legalmente admissível, mesmo depois da inquirição da mesma (artigo 522.º, n.º 3, do CPC), consignando-se ainda que os Doc.s 3, 4 e 5 consubstanciam confissão do ora Embargado quanto ao preenchimento integral da letra de câmbio dado à execução quando alegadamente se encontrava em branco e, por isso, em circunstâncias totalmente opostas àquelas que seriam compatíveis com qualquer uma das duas versões apresentadas JP no processo crime (…)”.

* 7.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, sendo que, na sessão de 11-05-2021 foi, nomeadamente, deduzido pela embargante articulado superveniente (concluindo, requerendo fosse admitido o mesmo e “produzida prova sobre os factos alegados nos artigos 3 a 17.° do mesmo, concluindo-se como nos Embargos) e requerimento de “RESPOSTA À EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DA EMBARGADA PACTUSMAR, LDA. NA PARTE EM QUE ALEGA O LANÇAMENTO PELA EMBARGANTE DA FACTURA N.° 48 DA EMBARGANTE NA SUA CONTABILIDADE” (tendo concluindo neste último, nos seguintes termos: “Termos em que, deve ser admitia a presente resposta e, consequentemente, declarada improcedente a excepção peremptória alegada pela Pactusmar, Lda. da confissão - através do lançamento na contabilidade da Embargante - da dívida subjacente à letra e factura discutida nos presentes embargos, concluindo-se como nos Embargos; Sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20° da contestação aos Embargos), requer subsidiariamente que a matéria de facto alegada nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado seja aceite e apreciada pelo Tribunal enquanto articulado superveniente efectuado nos termos do artigo 588.°, n.°s 1, 2 e 3, al. c) e 6, do CPC, concluindo-se como nos Embargos. Para o efeito, requer nos termos dos artigos 7.°, n.° 4 e 417.°, n.°s 1 e 2, do CPC, que seja notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.° 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que se requer para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.° e 20.° da contestação e para prova da matéria alegado nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado/resposta. Mais requer, sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20.° da contestação aos Embargos e ou de não ser subsidiariamente admitido como o articulado superveniente o alegado nos artigos 13.° a 19.°), que os documentos ora oferecidos e aqueles cuja junção é requerida no parágrafo anterior, seja oficiosamente determinada nos termos...

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