Acórdão nº 135/04.0IDAVR-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, na qualidade de recluso no âmbito do Processo 135/04.0IDAVR, entregue no Estabelecimento Prisional de ..., pela PSP de ..., veio, ao abrigo dos Artigos 222.º e 223.º do Código do Processo Penal, apresentar a presente Providencia de Habeas Corpus, baseada nos seguintes fundamentos: 1.º O Acórdão/Sentença, conforme certidão com a referência 90738631, transitou em julgado em 21.12.2009; 2.º O referido Acórdão/Sentença esteve suspenso para pagamento correspondente à prestação tributária em falta, pelo período de 1ano; 3.º Pela referida suspensão e aplicanda a alínea d), do ponto 1, do Artigo 125.º, do Código Penal, verifica-se que a dilação do pagamento foi até 21.12.2010; 4.º Não se tratando de uma interrupção, dado que a execução nunca iniciou antes de 21.12.2010, nem antes de 24.02.2016, não se pode aplicar o ponto 3, do Artigo 126.º do Código Penal; 5.º Ao abrigo da Alínea d), do ponto 1, do Artigo 122.º do Código Penal a prescrição da pena aconteceu a 12.12.2014; Conclui que, verificando-se, a 24.02.2016, a ilegalidade da prisão, o recluso aguarda a providência de Habeas Corpus, solicitando a mediata libertação.

Pelo Sr. Magistrado Judicial foi prestada informação a que alude o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal na qual se refere que: Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2009, transitado em julgado em 21 de dezembro de 2009, foi o arguido AA condenado pela prática, como autor material, de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de o arguido efetuar o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de €:30.000,00 (trinta mil euros), correspondente à prestação tributária em falta (cfr. 364/393) Por sua vez, por despacho com a ref. 12645051, datado de 11 de outubro de 2011, foi revogada a suspensão da execução, ordenando-se o cumprimento efetivo da pena de prisão. Tal despacho foi, por sua vez, revogado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de maio de 2012, que determinou “ a realização das diligências necessárias e convenientes a estabelecer o juízo de censura ou não censura ao objetivado incumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena e as respetivas consequências que não deverão ser extraídas sem que o arguido AA seja, pelo menos, facultado o contraditório relativamente a todos os elementos probatórios recolhidos.” (cfr. apendo B).

Em obediência a tal acórdão, foram ordenadas várias diligências no sentido de apurar a situação pessoal e económica do arguido e o seu paradeiro (cfr. fls. 627/718) Por decisão com a ref. 19627673, datada de 25 de setembro de 2013 e transitada em julgado em 24 de outubro de 2013, foi decidido revogar a...

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