Acórdão nº 135/04.0IDAVR-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, presumivelmente mãe do arguido BB (de acordo com os elementos de identificação deste constantes dos autos), preso desde 24.02.2016 no âmbito do processo n.º 135/04.0IDAVR-D da Instância Local de ... (Secção de Competência Genérica – J1) da Comarca de ..., veio, enquanto cidadã no gozo dos seus direitos políticos e invocando a ilegalidade da prisão em que aquele se encontra, requerer a presente providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição, com sublinhados, do respectivo manuscrito): - “O fundamento para esta providência está estipulado no art.º 222.º, n.º 2, alín. b), do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, a prisão foi motivada por facto pelo qual a lei não a permite.

O facto é a prescrição da pena de prisão a 21.12.2013, três anos antes da detenção para cumprimento da pena de prisão.

A prescrição da pena de 10 meses de prisão, conforme estipula o art.º 122.º, n.º 1, alín. d) do Código Penal (CP) é de 4 anos.

O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, conforme estipula o art.º 122.º, n.º 2, do CP (21.12.2009).

A decisão que aplica a pena é a sentença condenatória, conforme estipula o art.º 375.º do CPP e art.º 50.º, n.º 4, do CP.

A revogação da pena suspensa determina somente o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, conforme estipula o art.º 56.º, n.º 2, do CP.

A prescrição da pena não se suspende porque não existe qualquer causa das 4 causas previstas no art.º 125.º, n.º 1, do CP.

O condenado nunca esteve contumaz [b)], nunca esteve a cumprir qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade [c)], nem nunca esteve sujeito ao pagamento de qualquer multa [d)].

Sem qualquer margem para dúvidas, está demonstrado que o prazo de prescrição inicia-se em 21.12.2009 e não se suspendeu, pelo que a pena de prisão de 10 meses prescreveu em 21.12.2013.

Logo a prisão é ilegal.” O Exmo. Juiz titular daquele processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: “Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2009, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2009, foi o arguido BB condenado pela prática, como autor material, de crimes de fraude fiscal, na pena única de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de o arguido efectuar o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da quantia de €:30.000,00 (trinta mil euros), correspondente à prestação tributária em falta (cfr. 364/393).

Por sua vez, por despacho com a ref. 12645051, datado de 11 de Outubro de 2011, foi revogada a suspensão da execução, ordenando-se o cumprimento efectivo da pena de prisão. Tal despacho foi, por sua vez, revogado, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 2012, que determinou “ a realização das diligências necessárias e convenientes a estabelecer o juízo de censura ou não censura ao objectivado incumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena e as respectivas consequências que não deverão ser extraídas sem que ao arguido Joaquim Manuel de Almeida Pereira Valente seja, pelo menos, facultado o contraditório relativamente a todos os elementos probatórios recolhidos.” (cfr. apenso B).

Em obediência a tal acórdão, foram ordenadas várias diligências no sentido de apurar a situação pessoal e económica do arguido e o seu paradeiro (cfr. fls. 627/718).

Por decisão com a ref. 19627673, datada de 25 de Setembro de 2013 e transitada em julgado em 24 de Outubro de 2013, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ordenando-se o seu cumprimento (cfr. fls. 751/754) (cfr. fls. 751/754).

Tendo sido emitidos mandados para cumprimento de tal pena, foi o arguido preso em 25 de Fevereiro de 2016, tendo sido conduzido ao EPR de Silves.

Importa, então, emitir pronúncia sobre a legalidade de tal prisão.

Ora, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2010 (publicado em www.dgsi.pt), “a suspensão da execução da pena como pena de substituição que é pressupõe que a sentença que a aplica determine, previamente, a pena principal (de prisão) concretamente aplicável ao caso e que vai ser substituída e só a revogação da suspensão determinará o cumprimento dessa pena principal (de prisão).

“Assim, só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se...

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