Acórdão nº 401/09.9TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 401/09.9TTVFR.P1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/PH ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – AA, Instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: 1. BB, S.A., e 2. CC, S.A.

Pedindo a condenação da R. BB (entidade patronal) a pagar-lhe uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão, na parte não transferida, no montante de € 9.705,05, e a condenação da R. CC (Seguradora) a pagar-lhe uma indemnização por ITA e ITP e o capital de remição da pensão e despesas efetuadas, no montante de € 24.191,82 e, ambas, no pagamento dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, em caso de absolvição da R. CC, pediu a condenação da R. BB no pagamento integral da quantia de € 34.559,75.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: Sofreu um acidente de trabalho no dia 11/03/2009, quando se encontrava ao serviço da Ré BB, em resultado do qual sofreu lesões que lhe determinaram Incapacidade Temporária para o Trabalho e uma Incapacidade Permanente Parcial, para além de ter suportado despesas em consequência do acidente aqui em causa. As Rés, no entanto, denegaram a sua responsabilidade pelo acidente e não lhe pagaram qualquer quantia.

  1. A 1ª Ré BB contestou, argumentando, em resumo, que: A A. auferia a remuneração mensal de € 191,46, acrescida de € 17,53 a título de subsídio de deslocação, de € 2,82 a título de subsídio de férias e € 2,82 a título de subsídio de Natal e, ainda, de € 37,08 a título de subsídio de refeição, valores participados à Seguradora; perante a descrição dos factos relativos ao acidente limitou-se a transmitir o processo de averiguação para a Ré Seguradora, participando o acidente; desconhece, por isso, as circunstâncias exactas em que o alegado acidente terá ocorrido e nada deve à A. pois tem a sua responsabilidade transferida para a Ré CC. Concluiu requerendo a sua absolvição do pedido e a condenação da Ré CC como litigante de má-fé e a indemnizá-la em quantia não inferior a € 2.500,00 acrescida de juros à taxa legal.

    3. A 2ª Ré CC contestou, e em sua defesa alegou, em síntese, que: A A. não se encontrava abrangida pelo contrato de seguro celebrado com a R. BB.

    Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.

  2. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.

  3. Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 15 de Junho de 2015, deliberou nos seguintes termos: «Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, - em revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré empregadora BB – Gestão de Recursos Humanos, Lda. do pedido, condenando-se a mesma a pagar à A. AA o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 300,18 (trezentos euros e dezoito cêntimos) e a indemnização por incapacidade temporária absoluta no montante de € 1.839,67 (mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde o dia seguinte ao do acidente no que concerne à ITA e desde o dia seguinte ao da alta no que respeita à pensão e - no mais, em manter a sentença recorrida.» 6.

    Irresignada, veio a R. BB interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho proferido pela presente Relatora, em 11.12.2015, já transitado em julgado - cf. fls. 1314 e segts., do V Vol.

  4. Igualmente inconformada, veio a A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: «1. Colocam-se com o presente Recurso as seguintes questões:

    1. Quem é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela Autora? b) Qual a retribuição a ter em conta para efeito de indemnização e quais os encargos que devem ser suportados pelo Responsável? c) Não deverão ser devidamente reanalisadas e sujeitas a um juízo as despesas médicas e medicamentos relacionadas com o acidente que foi considerado de trabalho? 2. Atenta a factualidade tida por assente, considerou-se que a A. sofreu um acidente de trabalho, em virtude se encontrarem preenchidos todos os requisitos do artigo 6.°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente: a) A ocorrência do facto que originou o acidente; b) Ter ocorrido no local e tempo de trabalho; c) Ter ocorrido dessa lesão incapacidade para a trabalhadora; d) E existir nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

  5. Resultando em virtude do alegado acidente de trabalho, as seguintes sequelas para a A: a) Incapacidade temporária absoluta, desde 11-03-2009 até 11-12-2009; b) Incapacidade temporária parcial de 40%, desde 11-12-2009 até 11-01¬2010; c) Incapacidade permanente parcial de 13%.

  6. Ora relativamente à responsabilidade, entende a Apelante que cabe à R. Seguradora CC, na responsabilidade transmitida e a R. BB subsidiariamente, a responsabilidade pela indemnização e pagamento de pensões e despesas médicas e medicamentosas que a A. teve em consequência do tratamento do acidente, em virtude de a R. BB ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. CC.

  7. Considera a Apelante que quanto à retribuição a ter em conta para efeito de indemnização, e uma vez que prestava trabalho a tempo parcial, deverá ser o Total da Remuneração Mensal, como se de tempo completo se tratasse, para os efeitos de cálculo nos termos do art. 44.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Remuneração hora(D)x oito horas diárias x 22 (média dos dias úteis de trabalho por mês) 536,80 €.

  8. Mais considera a aqui Apelante que relativamente às despesas médicas e medicamentosas, atenta a prova documental, deveria o Tribunal de 1ª Instância ser convidado a julgar esse ponto, uma vez que não se pronunciou na sentença, uma vez que não tinha considerado o acidente como sendo de trabalho.

  9. Devendo as RR. serem responsáveis pelo pagamento à A. dos valores constantes da tabela supra indicada, no montante global de 25.377,54 €, acrescida de juros legais.

  10. Neste pressuposto, a decisão do Tribunal “a quo” ao considerar a existência do acidente e ao não condenar a R. no pagamento das despesas médicas que se encontram documentadas nos autos e que se encontram directamente relacionadas com a reparação do acidente, violou o disposto no artigo 59.°, n.º 1, alínea f), da Constituição da Republica Portuguesa, art.º 10.° da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, artigos 11.° e 23.° da Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, art. 283.°, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e arts 2.°, 23.°, 25.° e 39.° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

  11. Com efeito, ao não considerar as despesas documentadas o Tribunal “a quo” violou, no entendimento da A., as normas constantes dos artigos 607.°, n.ºs 4 e 5 do CPC e 376.° do Código Civil.

  12. Bem como ao não contabilizar a indemnização como se a sinistrada trabalhasse a tempo completo (uma vez que trabalhava a tempo parcial) o Tribunal “a quo” violou, no entendimento da A., as normas contidas (para além das referidas no ponto 8) das Conclusões) nos artigos 44.° do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, e art. 71.°, n.ºs 9 e 11, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.» 8.

    A R. CC contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

  13. Admitido unicamente o recurso de revista interposto pela A., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, formulou parecer sustentando a parcial procedência da revista, mais concretamente no segmento referente ao valor da retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão/indemnização, e a confirmação do Acórdão recorrido quanto ao demais.

  14. Apenas a Recorrente respondeu, após conhecimento do citado Parecer, mantendo a posição sustentada no recurso de revista que apresentou.

  15. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

    Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.

    [1] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões: 1ª Da responsabilidade da R. Seguradora pela reparação do acidente de trabalho que vitimou a A.; 2ª Do valor da retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão e indemnização devidas à A.; 3ª Do direito da A. a ver reapreciadas pela 1.ª instância as despesas médicas e medicamentosas que peticionou.

    Analisando e decidindo.

    III – FUNDAMENTAÇÃO:

    1. DE FACTO - As instâncias deram como provados os seguintes factos: A.

    A Autora esteve ao serviço da 1ª Ré, sob sua direção e fiscalização, desde 15 de Janeiro de 2009, vinculada por contrato de trabalho a termo certo.

    B.

    Posteriormente, em 16 de Janeiro de 2009, o contrato foi objecto de um aditamento, no que concerne ao período de trabalho e vencimento, tendo-se mantido inalterado até à sua cessação.

    C.

    Estando o respetivo horário de trabalho, dependente das orientações da 1ª Ré.

    D.

    A Ré BB celebrou um contrato de seguro de acidente de trabalho com a CC, Companhia de Seguros, SA, a prémio variável, contrato esse em vigor em 11-03-2009.

    E.

    Até 15 de Janeiro de 2010, o contrato referido em A) não foi denunciado.

    F.

    À A. cabia desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Repositor, nomeadamente:

    1. Repor os produtos das marcas; b) Colaborar com a loja na receção das mercadorias; c) Aprovisionar os lineares; d) Garantir a correta disposição dos produtos nesses lineares evitando rupturas; e) Informar os vendedores/chefes de...

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