Acórdão nº 531/15.8T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher, BB, requereram abertura do presente processo especial de revitalização, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, que culminou com despacho de indeferimento liminar, a pretexto de a coligação activa de devedores não ser permitida neste procedimento, que não se aplica a pessoas singulares que trabalham por conta de outrem.

Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.

A Digna Magistrada do Ministério Público, na sua qualidade de parte acessória no processo, veio, nos termos do disposto nos artºs. 3º nº 1 al. f), 5º nº 4 e 6º da Lei 47/86, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O legislador não quis afastar os devedores, pessoas singulares, trabalhadores por conta de outrem, do regime do PER.

  1. O artº. 17º-D, nº 11, do CIRE admite implicitamente a sua inclusão no referido regime.

  2. Os objectivos que o legislador quis obter com o PER de combate ao desaparecimento de agentes económicos e à geração de desemprego são conseguidos, não só quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos.

  3. O regime do PER aplica-se, assim, aos requerentes, uma vez que o intérprete não deve distinguir, onde a lei não o faz.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão a decidir é a de saber se o regime do Processo Especial de Revitalização também se aplica aos devedores, pessoas singulares, que trabalham por conta de outrem.

Os requerentes são casados e trabalham por conta de outrem, ele como empregado de escritório na empresa CC, Lda., auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 1.175,00, ela como operadora especializada nos Supermercados DD, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de € 688,00.

É verdade que o CIRE, nos seus artºs. 1º nº 2 e 17º/A a 17º/I, se refere sempre a devedor, sem fazer distinção entre empresas e pessoas singulares trabalhadoras por conta de outrem.

No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de Fevereiro, nos termos da alínea g) do artº. 199º da Constituição da República...

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