Acórdão nº 65/16.3T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 65/16.3T8STR.E1.S1 Relatório AA e BB, casados, instauraram processo especial de revitalização, de acordo com o disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do CIRE. Resulta desse requerimento que os Requerentes são, ambos, trabalhadores subordinados.

Por despacho de 17/02/2016 foi indeferido liminarmente o pedido de PER dos requerentes com fundamento em que tal processo não se destina a pessoas singulares.

Os Requerentes recorreram tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido a seu favor, primeiro em despacho singular e depois em conferência e tendo julgado procedente o recurso e revogado a decisão recorrida, “que deverá ser substituída por outra com vista ao prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar”.

A Digna Magistrada do Ministério Público, na sua qualidade de parte acessória no processo, veio, nos termos do disposto nos artigos 3.º n.º 1, alínea f) e l) e 5.º, números 4 e 6 da Lei n.º 47/86, veio interpor recurso de revista. Para o efeito invoca contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10/12/2015, no Processo n.º 1430/15.9T8STR, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro, que mantenha a decisão proferida em 1.ª instância, que não admitiu liminarmente o processo especial de revitalização.

Fundamentação De Facto Os Requerentes são trabalhadores por conta de outrem, mais precisamente, o Requerente marido exerce funções de trabalhador de limpezas na empresa CC e a Requerente esposa exerce as funções de operadora de curtumes na empresa DD S.A.

De Direito Verifica-se a contradição de Acórdãos entre o Acórdão recorrido e o invocado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 10/12/2015, no Processo n.º 1430/15.9T8STR, em que foi Relator o Sr. Conselheiro PINTO DE ALMEIDA e em que o Relator do presente processo foi adjunto, havendo, pois, que admitir o presente recurso à luz do artigo 14.º n.º 1 do CIRE.

A única questão jurídica que se suscita no presente processo é a de saber se o PER se aplica a pessoas singulares que são trabalhadores por conta de outrem.

O Acórdão recorrido respondeu afirmativamente, invocando como fundamento que “onde a lei não distingue não deve ser o seu aplicador a fazer tal distinção, assumindo tarefa que cabia ao legislador”. Cita abundante doutrina nesse sentido, a posição do Governo Português no portal do IAPMEI e a letra, tanto da proposta de lei 39/XII...

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