Acórdão nº 655/16.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – J...

e mulher, M...

, residentes em ..., vieram instaurar, em 25 de Fevereiro de 2016, na Instância Central - 1ª Secção de Comércio - J1 (Leiria), da Comarca de Leiria, processo especial de revitalização (PER), no âmbito dos artigos 17.º-A e ss. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março[1].

Para o efeito e além do mais, referiram que eles e o seu credor H...

, residente em ..., expressamente manifestaram a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização deles, ora Requerentes, através da aprovação de um plano de recuperação, conforme se alcança da declaração que juntaram.

2) - Notificados para “…explicitarem se são comerciantes, empresários ou se desenvolvem uma actividade económica por conta própria, e sendo caso disso, juntar documento comprovativo, tendo em conta as decisões do mais Alto Tribunal, designadamente o Ac. do STJ de 10-12-2015 no sentido de que “as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria”, vieram os Requerente esclarecer que: - O requerente marido tem 59 anos e desde o último mês (Fev 2016) que exerce funções de pedreiro na empresa ..., auferindo o vencimento de 1200.00 euros mensais.

Anteriormente (durante 1 ano) trabalhou na empresa ..., exercendo as mesmas funções, auferia, no entanto, 1000 euros mensais; Anteriormente o requerente foi empresário em nome individual, durante 21 anos, auferindo o vencimento de 500 euros mensais; - A requerente mulher tem 59 anos e desde os últimos 16 anos que exerce funções de operária fabril na empresa ..., auferindo o vencimento de 530 euros mensais; - Os Requerentes não são titulares de nenhum estabelecimento e, sendo trabalhadores por conta de outrem, nunca foram sócios, nem detiveram qualquer participação social em qualquer empresa; 3) - Juntaram documento de onde resulta que a actividade do requerente marido, enquanto empresário em nome individual, cessou em 2011-08-11; 4) - Por despacho de 31-03-2016, invocando-se o disposto no art. 17-A do CIRE, foi indeferido liminarmente o requerido Processo Especial de Revitalização “…em virtude de não se mostrarem preenchidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que, não sendo os requerentes comerciantes ou empresários, nem exercendo por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria que resultasse as dividas em causa, mas apenas tendo actividade cessado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira desde 2011, sendo que o activo mensal liquido disponível dos requerentes corresponde aos rendimentos provenientes do respectivo trabalho, não se mostra justificado o recurso a este processo de revitalização.”.

  1. - Discordando dessa decisão, dela recorreram de Apelação os Requerentes, oferecendo, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: ...

    Terminaram requerendo que a decisão da 1ª Instância fosse alterada por outra que admitisse o PER apresentado.

    II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber se o Processo Especial de Revitalização se aplica, ou não, a pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.

    III - A) - O circunstancialismo fáctico-processual a atender é o que consta de “I” supra.

  2. - Sob a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização”, dispõe o artº 17-A do CIRE: “1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua...

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