Acórdão nº 73/14.9T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014, na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1ª secção Cível – J1- o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA - Companhia de Seguros, SA e, a título subsidiário, contra BB.
Pediu que estes fossem condenados, a primeira a título principal e o segundo a título subsidiário, a reembolsarem-no, por via da sub-rogação legal nos direitos dos lesados, dos montantes pagos em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do último, que totalizam € 46.863,67, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, importando os vencidos na quantia de €3.738,82.
Contestando o réu aceitou a descrição do sinistro apresentada pelo autor e a ré AA impugnou-a, invocando também a invalidade do contrato de seguro celebrado relativamente ao veículo alegadamente causador do sinistro, que considera oponível aos lesados e ao Fundo de Garantia Automóvel, este por via da sub-rogação nos direitos daqueles, desiderato que o BB, por sua vez, repudia.
Proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os termas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2015.06.04, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação, em consequência do que se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 46.863,67, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, agravada de 25%, desde 20 de Maio de 2014 até efetivo e integral pagamento.
A ré apelou, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2016.04.07, confirmou a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, como adiante se explicitará.
Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se a anulabilidade do contrato de seguro em causa pode ser oposta pela ré ao autor.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 - No dia 30 de Outubro de 2011, pelas 20 horas, no cruzamento entre as Ruas Brito Limpo e António Gomes Ferreira, na freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...- PM, um BMW conduzido pelo Réu BB e a este pertencente, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DO-..., conduzido por CC, seu dono, e onde seguia como passageira DD; 2 - Na concordância entre a Rua António Gomes Ferreira e a Rua Brito Limpo existia, para o trânsito que se processava naquela artéria, um sinal vertical de STOP; 3 - Momentos antes do sinistro, o PM circulava pela Rua António Gomes Ferreira no sentido nascente-poente, a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora; 4 - Por sua vez, o DO circulava pela Rua Brito Limpo no sentido Alvelos-Barcelos, a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora; 5 - Ao chegar à confluência da Rua António Gomes Ferreira com a Rua Brito Limpo, o Réu BB não parou junto do sinal de STOP ali existente, antes avançou em direção ao centro da intersecção, com o propósito de ingressar na Rua Brito Limpo em sentido inverso ao prosseguido pelo DO, cortando a trajetória deste; 6 - Dada a súbita invasão da sua hemi-faixa de rodagem, o condutor do DO nada pôde fazer para evitar embater com a parte da frente desse veículo na parte lateral esquerda do PM; 7 - Em consequência do embate, o...
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