Acórdão nº 73/14.9T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2014, na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1ª secção Cível – J1- o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA - Companhia de Seguros, SA e, a título subsidiário, contra BB.

Pediu que estes fossem condenados, a primeira a título principal e o segundo a título subsidiário, a reembolsarem-no, por via da sub-rogação legal nos direitos dos lesados, dos montantes pagos em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do último, que totalizam € 46.863,67, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, importando os vencidos na quantia de €3.738,82.

Contestando o réu aceitou a descrição do sinistro apresentada pelo autor e a ré AA impugnou-a, invocando também a invalidade do contrato de seguro celebrado relativamente ao veículo alegadamente causador do sinistro, que considera oponível aos lesados e ao Fundo de Garantia Automóvel, este por via da sub-rogação nos direitos daqueles, desiderato que o BB, por sua vez, repudia.

Proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os termas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2015.06.04, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação, em consequência do que se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 46.863,67, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, agravada de 25%, desde 20 de Maio de 2014 até efetivo e integral pagamento.

A ré apelou, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2016.04.07, confirmou a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, como adiante se explicitará.

Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se a anulabilidade do contrato de seguro em causa pode ser oposta pela ré ao autor.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 - No dia 30 de Outubro de 2011, pelas 20 horas, no cruzamento entre as Ruas Brito Limpo e António Gomes Ferreira, na freguesia de Barcelinhos, concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...- PM, um BMW conduzido pelo Réu BB e a este pertencente, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DO-..., conduzido por CC, seu dono, e onde seguia como passageira DD; 2 - Na concordância entre a Rua António Gomes Ferreira e a Rua Brito Limpo existia, para o trânsito que se processava naquela artéria, um sinal vertical de STOP; 3 - Momentos antes do sinistro, o PM circulava pela Rua António Gomes Ferreira no sentido nascente-poente, a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora; 4 - Por sua vez, o DO circulava pela Rua Brito Limpo no sentido Alvelos-Barcelos, a uma velocidade não excedente a 40 Kms por hora; 5 - Ao chegar à confluência da Rua António Gomes Ferreira com a Rua Brito Limpo, o Réu BB não parou junto do sinal de STOP ali existente, antes avançou em direção ao centro da intersecção, com o propósito de ingressar na Rua Brito Limpo em sentido inverso ao prosseguido pelo DO, cortando a trajetória deste; 6 - Dada a súbita invasão da sua hemi-faixa de rodagem, o condutor do DO nada pôde fazer para evitar embater com a parte da frente desse veículo na parte lateral esquerda do PM; 7 - Em consequência do embate, o...

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