Acórdão nº 782/13.0TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IJosé instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra Maria, Manuel e sua mulher Joaquina, X - Sociedade Farmacêutica L.
da e P.T. Unipessoal L.
da, formulando os pedidos de: "[1] Devem todos os Réus ser condenados a reconhecer que o estabelecimento comercial de farmácia, denominado "Farmácia Y", composto por todos os elementos que o integram, incluindo o seu activo e licenças, com toda a clientela, receituário, créditos, stocks dos produtos, objecto da actividade comercial do estabelecimento e equipamentos do local onde o estabelecimento se encontra em actividade e demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento do espaço onde o mesmo labora, responde e é responsável por todas as dívidas que os 1.ª e 2.º Réus contraíram em nome do Autor, ou que este teve que liquidar por aqueles, junto das diversas entidades e sociedades, designadamente aquelas cuja intervenção é requerida pelo Autor nestes autos, e melhor identificadas na causa de pedir e pedido destes autos, pelo correspondente montante ou pelo montante corrigido que aquelas requeridas chamadas venham a indicar ser o correto e nomeadamente os valores abaixo descriminados e outros que venham a ser liquidados em sede de execução de sentença.
[2] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor as seguintes quantias por este já liquidadas, relativas a dívidas por que respondem todos os Réus e atinentes ao estabelecimento comercial de farmácia:
-
Ao Banco A: a) € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros), relativo à dívida alegada de artigos 60.º a 67.º.
-
€ 1.600,00 (mil e seiscentos euros), relativo à dívida alegada de artigos 68.º e 69.º.
-
€ 60.683,90 (sessenta mil seiscentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 70.º; B) À SS d) € 24.344,03 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 91.º a 96.º; C) Estado e) € 360,00, (trezentos e sessenta euros), relativo à dívida alegada de artigo 99.º; f) € 13.500,00, (treze mil e quinhentos euros), relativo à dívida alegada de artigo 142.º D) Aos fornecedores g) € 1.782,61(mil setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), à empresa D., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 145.º a 154.º; h) € 1.540,26 (mil quinhentos e quarenta euros e vinte e seis cêntimos), à empresa OT., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 155.º a 170.º.
[3] Devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou, quando seja admitida a intervenção provocada, como associadas do Autor, das referidas sociedades ou entidades perante as quais constituíram o Autor devedor, representando-o, mas apoderando-se e gerindo as correspondentes importâncias e produtos por si recebidos, ou beneficiando das contribuições e impostos, no exercício da actividade comercial em representação do Autor, as seguintes importâncias: À SS: € 712,57 (setecentos e doze euros e cinquenta e sete cêntimos), relativo à dívida constante da declaração de situação contributiva do Autor, alegada aos artigos 97.º e 98.º À Empresa D: € 36.368,98 (trinta e seis mil trezentos e sessenta oito euros e noventa e oito cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 171.º a 181.º.
À Empresa E: € 182.606,96, (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e seis euros e noventa e seis cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 182.º a 213.º.
À Empresa F L.
da: € 17.021,95 (dezassete mil e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 214.º a 219.º.
À Empresa G: € 857,22, (oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 220.º a 232.º.
À Empresa H € 7.405,61, (sete mil quatrocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 233.º a 240.º.
À Concessionário de Auto-estradas € 11,79, (onze euros e setenta e nove cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 241.º a 246.º.
Ou as importâncias que as referidas sociedades, cuja intervenção provocada é requerida a final, vierem a demonstrar ser devida por virtude do negócio celebrado pelos Réus em nome do Autor.
[4] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00, (dezoito mil euros), correspondente à retribuição mensal, no montante de € 1.000,00, que se obrigaram a pagar-lhe, relativa à assunção do estabelecimento comercial de farmácia, desde o mês de Fevereiro de 2012 até ao mês de Julho de 2013 e ainda a quantia mensal de € 1.000,00, desde o mês de Julho de 2013, até cessação de todas as obrigações que advieram para o Autor da assunção da titularidade da farmácia, decorrente da gestão do referido negócio pelos 1.ª e 2.º Réus.
[5] E devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou às sociedades perante as quais se constituíram ou constituíram o Autor devedor, em sua representação, as importâncias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença, correspondentes a todos os negócios e dívidas, de fornecedores, ao Estado, à SS, ou outras, que os 1.ª e 2.º Réus, isoladamente ou conjuntamente, tenham celebrado em nome e/ou representação do Autor, e estejam em nome deste tituladas, designadamente o IRS de 2012, que vier a repercutir-se na declaração de IRS do Autor, e todas e quaisquer outras dívidas.
[6] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou ao Banco Z cuja intervenção é requerida nestes autos, como associado do Autor, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) correspondente a valores movimentados pelo 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, de que o Autor é pessoalmente responsável, pelo aval que prestou, e que terão sido aplicados, parcial ou totalmente em compras de bens para a 5.ª Ré (o Porsche).
[7] A condenação de todos os 1.º a 5.º Réus deve ser solidária e pela totalidade do pedido indemnizatório reclamado pelo Autor e para as sociedades cujo chamamento provoca, e quando este seja admitido.
[8] E mais devem ser condenados todos os Réus no pagamento das custas e juros vencidos e vincendos, contados sobre cada uma das importâncias em que vierem a ser condenados.
" Alegou, em síntese, que a ré Maria e o réu seu filho Manuel foram donos do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia Y", situado em …, concelho de Bragança.
Em 2004 estes dois réus acordaram com o autor que este seria formalmente o dono e director técnico daquela farmácia, por ser licenciado em farmácia, dado que à data a lei proibia que a propriedade das farmácias pertencesse a não farmacêuticos. Porém, na realidade a farmácia pertenceria aos réus Maria e Manuel, cuja gerência de facto exerceriam, fazendo-o apenas formalmente em nome daquele, que nada mandava, e, que, em contrapartida, receberia uma retribuição mensal paga por eles, inicialmente no valor de € 750,00 e depois de € 1 000,00. Nos termos do acordado, a farmácia responderia e asseguraria o pagamento ao autor das dívidas contraídas em seu nome no âmbito do sue funcionamento, para o que os réus Maria e Manuel assumiram perante aquele a obrigação de liquidar todas essas obrigações, que seriam contraídas em seu nome, negociando-as estes junto das diversas entidades credoras e/ou liquidando-as no prazo do seu vencimento. E em caso de eventual transmissão do negócio ou do alvará da farmácia ocorreria a prévia regularização e liquidação de todas as obrigações assumidas pelos réus Maria e Manuel em nome do autor. No âmbito desse acordo, o autor passou procuração a favor dos réus Maria e Manuel, através da qual lhes conferiu diversos poderes e abriu três contas bancárias, em que autorizou este a movimentá-las.
Os réus Maria e Manuel contraíram, em nome do autor, mas no seu exclusivo interesse diversas dívidas, decorrentes do exercício da actividade de farmácia, que não pagaram. E o réu Manuel agiu em proveito comum do casal que constitui com a ré Joaquina.
Para dissipar património e evitar liquidar ao autor e a terceiros a ré Maria transmitiu ao réu Manuel a quota que o autor detinha na ré X - Sociedade Farmacêutica. Logo de seguida o réu Manuel, em representação da ré X - Sociedade Farmacêutica, trespassou o estabelecimento comercial de farmácia para a ré P.T. Unipessoal.
O autor ainda requereu a intervenção principal de Empresa D Medicamentos L.
da, Empresa E Sociedade de Factoring S.A., Empresa F Portugal L.
da, Empresa G L.
da, Empresa H Portugal S.A., Banco Z e Concessionário de Auto-estradas S.A. por que estas "sociedades têm um interesse paralelo ao do Autor para obterem a condenação de todos os Réus no pagamento de tais dívidas.
" Os réus não contestaram.
Foi admitida a intervenção principal conforme o requerido pelo autor.
Empresa D Medicamentos L.
da apresentou articulado em que terminou dizendo: "1. A Chamada é credora e por isso reclama do Autor o pagamento da quantia de 36.176,70 € por fornecimentos de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos destinados a revenda na Farmácia Y, acrescida de juros de mora calculados à taxa devida para as dívidas comerciais, agora de 7,5%, desde a data de vencimento dos Resumos das facturas até integral reembolso, perfazendo os vencidos até esta data a quantia de 12.776,08 €.
-
Devendo declarar-se os Réus solidariamente responsáveis com o Autor por este pagamento; 3. Declarando-se, ainda, que pelo pagamento destas dívidas também responde o estabelecimento comercial denominado "Farmácia Y", composto por todos os seus activos, designadamente licenças, alvará, equipamentos, stocks, créditos, direito ao arrendamento, constitui garantia de pagamento aos credores, nomeadamente à Chamada, por nulidade das transmissões.
-
Devendo A. e RR. serem responsáveis pelas custas dos autos a que deram causa.
" As rés Joaquina e P.T. Unipessoal responderam afirmando, em síntese, que: "(…) deve a presente contestação ser julgada integralmente procedente por provada e, em consequência, devem as...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO