Acórdão nº 782/13.0TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IJosé instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra Maria, Manuel e sua mulher Joaquina, X - Sociedade Farmacêutica L.

da e P.T. Unipessoal L.

da, formulando os pedidos de: "[1] Devem todos os Réus ser condenados a reconhecer que o estabelecimento comercial de farmácia, denominado "Farmácia Y", composto por todos os elementos que o integram, incluindo o seu activo e licenças, com toda a clientela, receituário, créditos, stocks dos produtos, objecto da actividade comercial do estabelecimento e equipamentos do local onde o estabelecimento se encontra em actividade e demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento do espaço onde o mesmo labora, responde e é responsável por todas as dívidas que os 1.ª e 2.º Réus contraíram em nome do Autor, ou que este teve que liquidar por aqueles, junto das diversas entidades e sociedades, designadamente aquelas cuja intervenção é requerida pelo Autor nestes autos, e melhor identificadas na causa de pedir e pedido destes autos, pelo correspondente montante ou pelo montante corrigido que aquelas requeridas chamadas venham a indicar ser o correto e nomeadamente os valores abaixo descriminados e outros que venham a ser liquidados em sede de execução de sentença.

[2] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor as seguintes quantias por este já liquidadas, relativas a dívidas por que respondem todos os Réus e atinentes ao estabelecimento comercial de farmácia:

  1. Ao Banco A: a) € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros), relativo à dívida alegada de artigos 60.º a 67.º.

  1. € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), relativo à dívida alegada de artigos 68.º e 69.º.

  2. € 60.683,90 (sessenta mil seiscentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 70.º; B) À SS d) € 24.344,03 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 91.º a 96.º; C) Estado e) € 360,00, (trezentos e sessenta euros), relativo à dívida alegada de artigo 99.º; f) € 13.500,00, (treze mil e quinhentos euros), relativo à dívida alegada de artigo 142.º D) Aos fornecedores g) € 1.782,61(mil setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), à empresa D., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 145.º a 154.º; h) € 1.540,26 (mil quinhentos e quarenta euros e vinte e seis cêntimos), à empresa OT., Lda., relativo à dívida alegada de artigos 155.º a 170.º.

    [3] Devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou, quando seja admitida a intervenção provocada, como associadas do Autor, das referidas sociedades ou entidades perante as quais constituíram o Autor devedor, representando-o, mas apoderando-se e gerindo as correspondentes importâncias e produtos por si recebidos, ou beneficiando das contribuições e impostos, no exercício da actividade comercial em representação do Autor, as seguintes importâncias: À SS: € 712,57 (setecentos e doze euros e cinquenta e sete cêntimos), relativo à dívida constante da declaração de situação contributiva do Autor, alegada aos artigos 97.º e 98.º À Empresa D: € 36.368,98 (trinta e seis mil trezentos e sessenta oito euros e noventa e oito cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 171.º a 181.º.

    À Empresa E: € 182.606,96, (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e seis euros e noventa e seis cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 182.º a 213.º.

    À Empresa F L.

    da: € 17.021,95 (dezassete mil e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 214.º a 219.º.

    À Empresa G: € 857,22, (oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 220.º a 232.º.

    À Empresa H € 7.405,61, (sete mil quatrocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 233.º a 240.º.

    À Concessionário de Auto-estradas € 11,79, (onze euros e setenta e nove cêntimos), relativo à dívida alegada de artigos 241.º a 246.º.

    Ou as importâncias que as referidas sociedades, cuja intervenção provocada é requerida a final, vierem a demonstrar ser devida por virtude do negócio celebrado pelos Réus em nome do Autor.

    [4] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00, (dezoito mil euros), correspondente à retribuição mensal, no montante de € 1.000,00, que se obrigaram a pagar-lhe, relativa à assunção do estabelecimento comercial de farmácia, desde o mês de Fevereiro de 2012 até ao mês de Julho de 2013 e ainda a quantia mensal de € 1.000,00, desde o mês de Julho de 2013, até cessação de todas as obrigações que advieram para o Autor da assunção da titularidade da farmácia, decorrente da gestão do referido negócio pelos 1.ª e 2.º Réus.

    [5] E devem ainda todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou às sociedades perante as quais se constituíram ou constituíram o Autor devedor, em sua representação, as importâncias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença, correspondentes a todos os negócios e dívidas, de fornecedores, ao Estado, à SS, ou outras, que os 1.ª e 2.º Réus, isoladamente ou conjuntamente, tenham celebrado em nome e/ou representação do Autor, e estejam em nome deste tituladas, designadamente o IRS de 2012, que vier a repercutir-se na declaração de IRS do Autor, e todas e quaisquer outras dívidas.

    [6] Mais devem todos os Réus ser condenados a pagar ao Autor, ou ao Banco Z cuja intervenção é requerida nestes autos, como associado do Autor, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) correspondente a valores movimentados pelo 2.º Réu, em representação da 4.ª Ré, de que o Autor é pessoalmente responsável, pelo aval que prestou, e que terão sido aplicados, parcial ou totalmente em compras de bens para a 5.ª Ré (o Porsche).

    [7] A condenação de todos os 1.º a 5.º Réus deve ser solidária e pela totalidade do pedido indemnizatório reclamado pelo Autor e para as sociedades cujo chamamento provoca, e quando este seja admitido.

    [8] E mais devem ser condenados todos os Réus no pagamento das custas e juros vencidos e vincendos, contados sobre cada uma das importâncias em que vierem a ser condenados.

    " Alegou, em síntese, que a ré Maria e o réu seu filho Manuel foram donos do estabelecimento comercial de farmácia denominado "Farmácia Y", situado em …, concelho de Bragança.

    Em 2004 estes dois réus acordaram com o autor que este seria formalmente o dono e director técnico daquela farmácia, por ser licenciado em farmácia, dado que à data a lei proibia que a propriedade das farmácias pertencesse a não farmacêuticos. Porém, na realidade a farmácia pertenceria aos réus Maria e Manuel, cuja gerência de facto exerceriam, fazendo-o apenas formalmente em nome daquele, que nada mandava, e, que, em contrapartida, receberia uma retribuição mensal paga por eles, inicialmente no valor de € 750,00 e depois de € 1 000,00. Nos termos do acordado, a farmácia responderia e asseguraria o pagamento ao autor das dívidas contraídas em seu nome no âmbito do sue funcionamento, para o que os réus Maria e Manuel assumiram perante aquele a obrigação de liquidar todas essas obrigações, que seriam contraídas em seu nome, negociando-as estes junto das diversas entidades credoras e/ou liquidando-as no prazo do seu vencimento. E em caso de eventual transmissão do negócio ou do alvará da farmácia ocorreria a prévia regularização e liquidação de todas as obrigações assumidas pelos réus Maria e Manuel em nome do autor. No âmbito desse acordo, o autor passou procuração a favor dos réus Maria e Manuel, através da qual lhes conferiu diversos poderes e abriu três contas bancárias, em que autorizou este a movimentá-las.

    Os réus Maria e Manuel contraíram, em nome do autor, mas no seu exclusivo interesse diversas dívidas, decorrentes do exercício da actividade de farmácia, que não pagaram. E o réu Manuel agiu em proveito comum do casal que constitui com a ré Joaquina.

    Para dissipar património e evitar liquidar ao autor e a terceiros a ré Maria transmitiu ao réu Manuel a quota que o autor detinha na ré X - Sociedade Farmacêutica. Logo de seguida o réu Manuel, em representação da ré X - Sociedade Farmacêutica, trespassou o estabelecimento comercial de farmácia para a ré P.T. Unipessoal.

    O autor ainda requereu a intervenção principal de Empresa D Medicamentos L.

    da, Empresa E Sociedade de Factoring S.A., Empresa F Portugal L.

    da, Empresa G L.

    da, Empresa H Portugal S.A., Banco Z e Concessionário de Auto-estradas S.A. por que estas "sociedades têm um interesse paralelo ao do Autor para obterem a condenação de todos os Réus no pagamento de tais dívidas.

    " Os réus não contestaram.

    Foi admitida a intervenção principal conforme o requerido pelo autor.

    Empresa D Medicamentos L.

    da apresentou articulado em que terminou dizendo: "1. A Chamada é credora e por isso reclama do Autor o pagamento da quantia de 36.176,70 € por fornecimentos de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos destinados a revenda na Farmácia Y, acrescida de juros de mora calculados à taxa devida para as dívidas comerciais, agora de 7,5%, desde a data de vencimento dos Resumos das facturas até integral reembolso, perfazendo os vencidos até esta data a quantia de 12.776,08 €.

    1. Devendo declarar-se os Réus solidariamente responsáveis com o Autor por este pagamento; 3. Declarando-se, ainda, que pelo pagamento destas dívidas também responde o estabelecimento comercial denominado "Farmácia Y", composto por todos os seus activos, designadamente licenças, alvará, equipamentos, stocks, créditos, direito ao arrendamento, constitui garantia de pagamento aos credores, nomeadamente à Chamada, por nulidade das transmissões.

    2. Devendo A. e RR. serem responsáveis pelas custas dos autos a que deram causa.

      " As rés Joaquina e P.T. Unipessoal responderam afirmando, em síntese, que: "(…) deve a presente contestação ser julgada integralmente procedente por provada e, em consequência, devem as...

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