Acórdão nº 785/15.0T8FND-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB apresentaram, na secção de Comércio da Comarca de ..., requerimento com vista à instauração de Processo Especial de Revitalização.

Proferido despacho liminar e nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação processual, veio a ser aprovado plano de recuperação com vista à revitalização dos devedores, tendo votado contra a credora BANCO CC SA.

Esta credora requereu a não homologação do plano, alegando a violação do princípio da igualdade dos credores e que, a ser aprovado, a sua situação ficaria manifestamente mais desfavorável do que na ausência do mesmo.

Por sentença de 01.04.2006 foi recusada a homologação do plano de revitalização dos devedores AA e BB.

Inconformados com o assim decidido, os Requerentes/devedores recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.

De novo inconformados, vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O requerimento não deveria ter sido apreciado por intempestivo, porquanto a credora não requereu fundamentadamente a não homologação do plano antes da respectiva aprovação, nos termos do estipulado pelo art. 216 nº 1 do CIRE.

  1. O mero voto contra o plano não conta como oposição para os efeitos do artº. 216º do CIRE.

  2. O requerimento da credora BANCO CC é rotundamente omisso de fundamentos e razões e absolutamente desprovido de qualquer sustentação em factos.

  3. Não poderia o Tribunal “a quo” invocar fundamentação não invocada pela credora.

  4. O nº 1 do artº. 216º do CIRE dispõe que o credor tem o ónus de alegar e demonstrar em termos plausíveis que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que na ausência de qualquer plano.

  5. A credora não demonstrou o valor que receberia com a venda do imóvel hipotecado e que tal valor é superior ao que virá a receber com o cumprimento do plano aprovado.

    Não houve contra alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Por requerimento de 12.11.2015, AA e BB, com domicílio no ..., ..., 0000-004 ..., ..., impulsionaram os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.

    1. Em 16.11.2015 foi proferido despacho liminar, cfr. fls. 38, o qual foi publicitado a 17.11.2015.

    2. A Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória apresentou a lista provisória de créditos a 14.12.2015, a qual foi publicitada nesse mesmo dia, cfr. Apenso A.

    3. A aludida lista foi...

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