Acórdão nº 785/15.0T8FND-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB apresentaram, na secção de Comércio da Comarca de ..., requerimento com vista à instauração de Processo Especial de Revitalização.
Proferido despacho liminar e nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação processual, veio a ser aprovado plano de recuperação com vista à revitalização dos devedores, tendo votado contra a credora BANCO CC SA.
Esta credora requereu a não homologação do plano, alegando a violação do princípio da igualdade dos credores e que, a ser aprovado, a sua situação ficaria manifestamente mais desfavorável do que na ausência do mesmo.
Por sentença de 01.04.2006 foi recusada a homologação do plano de revitalização dos devedores AA e BB.
Inconformados com o assim decidido, os Requerentes/devedores recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença.
De novo inconformados, vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O requerimento não deveria ter sido apreciado por intempestivo, porquanto a credora não requereu fundamentadamente a não homologação do plano antes da respectiva aprovação, nos termos do estipulado pelo art. 216 nº 1 do CIRE.
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O mero voto contra o plano não conta como oposição para os efeitos do artº. 216º do CIRE.
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O requerimento da credora BANCO CC é rotundamente omisso de fundamentos e razões e absolutamente desprovido de qualquer sustentação em factos.
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Não poderia o Tribunal “a quo” invocar fundamentação não invocada pela credora.
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O nº 1 do artº. 216º do CIRE dispõe que o credor tem o ónus de alegar e demonstrar em termos plausíveis que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que na ausência de qualquer plano.
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A credora não demonstrou o valor que receberia com a venda do imóvel hipotecado e que tal valor é superior ao que virá a receber com o cumprimento do plano aprovado.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Por requerimento de 12.11.2015, AA e BB, com domicílio no ..., ..., 0000-004 ..., ..., impulsionaram os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.
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Em 16.11.2015 foi proferido despacho liminar, cfr. fls. 38, o qual foi publicitado a 17.11.2015.
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A Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória apresentou a lista provisória de créditos a 14.12.2015, a qual foi publicitada nesse mesmo dia, cfr. Apenso A.
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A aludida lista foi...
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