Acórdão nº 128/17.8T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, Lda.
, veio instaurar processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE, tendo os credores Caixa BB e Banco CC, emitido pronúncia pela não homologação do plano.
O Administrador Judicial Provisório veio nos termos dos arts. 17.º-F, n.º 3 e 212.º, ambos do CIRE, juntar aos autos o documento informativo relativamente aos resultados obtidos no plano de recuperação, onde se conclui pela aprovação do mesmo por parte da maioria dos credores.
A devedora veio exercer o contraditório quanto à requerida não homologação do plano, pugnando pela improcedência dos requerimentos apresentados, e pela respetiva homologação do mesmo.
Posteriormente, foi proferida sentença de homologação do plano de recuperação da requerente, nos precisos termos em que foi elaborado.
* Inconformada com esta decisão, veio o credor BB, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sociedade AA é proprietária de bens imóveis, sendo que dois deles têm constituídas hipotecas para garantia do crédito da Recorrente 2. A Devedora é proprietária de bens imóveis.
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O facto da sentença ter considerado que a Devedora não era proprietária de imóveis levou a que o tribunal concluísse pela homologação do plano.
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Tal facto não corresponde à realidade, pelo que deverá ser revogada a homologação do plano.
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A Recorrente é credora com garantia real de hipoteca sobre dois imóveis, de que é proprietária a Devedora, conforme resulta da reclamação de créditos e da lista de créditos apresentada pelo AJP.
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Nem todas as instituições bancárias gozam de garantia real.
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Assim, existe violação do principio da igualdade, porquanto a Recorrente enquanto credora com garantia real é paga exatamente da mesma forma que as demais credoras instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.
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O princípio da igualdade implica tratar de forma diferente, os créditos com natureza diferente.
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O crédito da credora BB encontra-se garantido por garantias reais de hipoteca, sendo que apesar de ser um credor garantido, o respetivo crédito é equiparado aos credores comuns e equiparado às demais instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.
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Acresce que, o reembolso de capital é penalizador para os credores garantidos, dado que em 9 anos apenas é amortizado 15% do capital.
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A ofensa do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e logo causa para a recusa da homologação do plano 12. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 194º, n.º 1 do CIRE 13. Em face das garantias reais constituídas pela Devedora a favor da Recorrente, esta credora receberia com preferência aos demais credores e em prazo mais curto.
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Tal implica que a situação da credora BB com o plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, dado que com a insolvência da Devedora, a Recorrente receberia o pagamento com preferência e celeridade aos demais credores, mediante a venda dos bens objeto de hipoteca.
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Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 216º, n.º 1 do CIRE* A requerente devedora, veio apresentar alegações pugnando pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - (artºs. 6635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se bem andou o Julgador a quo em homologar o plano de revitalização nos termos em que o mesmo foi aprovado pela deliberação dos credores.
* Na apreciação da questão há que ter em conta, designadamente, o seguinte factualismo: 1 - A Devedora para além de bens móveis é proprietária de bens imóveis que estão hipotecados a favor de instituições bancárias, beneficiando a BB de hipoteca sobre dois desses imóveis.
2 - As instituições bancárias detêm...
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