Acórdão nº 128/17.8T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, Lda.

, veio instaurar processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE, tendo os credores Caixa BB e Banco CC, emitido pronúncia pela não homologação do plano.

O Administrador Judicial Provisório veio nos termos dos arts. 17.º-F, n.º 3 e 212.º, ambos do CIRE, juntar aos autos o documento informativo relativamente aos resultados obtidos no plano de recuperação, onde se conclui pela aprovação do mesmo por parte da maioria dos credores.

A devedora veio exercer o contraditório quanto à requerida não homologação do plano, pugnando pela improcedência dos requerimentos apresentados, e pela respetiva homologação do mesmo.

Posteriormente, foi proferida sentença de homologação do plano de recuperação da requerente, nos precisos termos em que foi elaborado.

* Inconformada com esta decisão, veio o credor BB, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sociedade AA é proprietária de bens imóveis, sendo que dois deles têm constituídas hipotecas para garantia do crédito da Recorrente 2. A Devedora é proprietária de bens imóveis.

  1. O facto da sentença ter considerado que a Devedora não era proprietária de imóveis levou a que o tribunal concluísse pela homologação do plano.

  2. Tal facto não corresponde à realidade, pelo que deverá ser revogada a homologação do plano.

  3. A Recorrente é credora com garantia real de hipoteca sobre dois imóveis, de que é proprietária a Devedora, conforme resulta da reclamação de créditos e da lista de créditos apresentada pelo AJP.

  4. Nem todas as instituições bancárias gozam de garantia real.

  5. Assim, existe violação do principio da igualdade, porquanto a Recorrente enquanto credora com garantia real é paga exatamente da mesma forma que as demais credoras instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.

  6. O princípio da igualdade implica tratar de forma diferente, os créditos com natureza diferente.

  7. O crédito da credora BB encontra-se garantido por garantias reais de hipoteca, sendo que apesar de ser um credor garantido, o respetivo crédito é equiparado aos credores comuns e equiparado às demais instituições bancárias que não gozam de qualquer garantia real.

  8. Acresce que, o reembolso de capital é penalizador para os credores garantidos, dado que em 9 anos apenas é amortizado 15% do capital.

  9. A ofensa do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e logo causa para a recusa da homologação do plano 12. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 194º, n.º 1 do CIRE 13. Em face das garantias reais constituídas pela Devedora a favor da Recorrente, esta credora receberia com preferência aos demais credores e em prazo mais curto.

  10. Tal implica que a situação da credora BB com o plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, dado que com a insolvência da Devedora, a Recorrente receberia o pagamento com preferência e celeridade aos demais credores, mediante a venda dos bens objeto de hipoteca.

  11. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 216º, n.º 1 do CIRE* A requerente devedora, veio apresentar alegações pugnando pela manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - (artºs. 6635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se bem andou o Julgador a quo em homologar o plano de revitalização nos termos em que o mesmo foi aprovado pela deliberação dos credores.

* Na apreciação da questão há que ter em conta, designadamente, o seguinte factualismo: 1 - A Devedora para além de bens móveis é proprietária de bens imóveis que estão hipotecados a favor de instituições bancárias, beneficiando a BB de hipoteca sobre dois desses imóveis.

2 - As instituições bancárias detêm...

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