Acórdão nº 841/16.7T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório AA, melhor identificada nos autos, instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º- A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, foi apresentado novo requerimento, o qual veio a ser recebido, sendo nomeado administrador judicial provisório.

Concluídas as negociações, foi remetido ao tribunal um plano de recuperação apresentado pela devedora.

O credor Banco BB, S.A., invocando o disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, e 216.º do CIRE, requereu a não homologação do plano de recuperação, sustentando, em síntese, que o mesmo viola o princípio da igualdade entre os credores, beneficiando os credores comuns em relação aos credores garantidos, e deixa o requerente em situação mais desfavorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano.

Notificada do aludido requerimento, a devedora pronunciou-se no sentido da homologação do plano de recuperação.

Foi junto aos autos o mapa com o resultado da votação, do qual consta que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 99,30% dos créditos reconhecidos e aprovado com votos favoráveis de 86,54% da totalidade dos votos emitidos, tendo o credor Banco BB, S.A. votado em sentido desfavorável à aprovação do plano.

Notificada para o efeito, a Sr.ª Administradora esclareceu que não se encontram relacionados créditos subordinados.

Por sentença de 27-09-2017, foi homologado o plano de recuperação apresentado.

Inconformado, o credor Banco BB, S.A. interpôs recurso desta decisão, pugnando no sentido da respetiva revogação e substituição por decisão que não homologue o plano apresentado, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes:

  1. O Banco apelante votou contra o plano apresentado pela devedora e requereu, oportunamente, a sua não homologação, atendendo a que a) tal plano não era credível nem viável e b) beneficiava, sem razões objetivas que o justificassem, os credores comuns em detrimento dos credores garantidos.

  2. O valor dos créditos comuns é semelhante ao dos créditos garantidos, sendo certo que os credores comuns, de acordo com o plano aprovado, receberão a totalidade do capital e juros vincendos à taxa de 2,5% ao ano, em 60 prestações mensais, após período de carência de seis meses; os credores garantidos, durante três anos, receberão apenas juros, às taxas contratualizadas e, após esse período, serão retomados os pagamentos nas condições contratuais.

  3. Há, pois, um claro benefício dos credores comuns, os quais, num cenário de liquidação do ativo da devedora, pouco ou nada iriam receber, sem que sejam apresentadas quaisquer razões objetivas para tal tratamento claramente mais favorável.

  4. A posição do Banco apelante é menos favorável do que aquela que existiria sem a aprovação do plano.

  5. Estão verificados, quanto ao Banco apelante, os requisitos exigidos pelo artigo 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE.

  6. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 17.º-F, n.º 7 e 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE.

    A devedora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e terminando com a formulação das conclusões seguintes:

  7. Nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização, vem o credor hipotecário interpor recurso da sentença homologatória do Plano de Recuperação, porquanto, no seu entender, o Plano aprovado e homologado (a) viola o princípio da igualdade entre os credores, e (b) deixa o recorrente em situação mais desfavorável do a que existiria na ausência de qualquer plano.

  8. Porém, no caso concreto, não se mostra cabimento ao que vem alegado.

  9. Isto porque, desde logo, os credores contemplados no Plano são todos tratados em igualdade de circunstâncias, dentro de cada uma das respectivas classes (privilegiados, garantidos e comuns).

  10. E ainda que possa existir algum tratamento diferenciado, tal mostra-se justificado pela própria lei, quando no art. 47.º do CIRE prevê a diferenciação objectiva de créditos (garantidos, privilegiados e comuns), em cada uma das categorias, não se podendo, portanto, entender que os credores comuns e garantidos estejam ab initio em idêntica situação.

  11. Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 15/09/2015, processo n.º 5570/14.3T8CBR.C1, segundo o qual: o “princípio da igualdade entre credores não afasta a possibilidade de diferenciações entre credores em idênticas circunstâncias, desde que justificadas por razões objectivas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação de todos os interesses em confronto”.

  12. Sendo ainda de notar que o Plano dos autos prevê o pagamento de 100% do valor em dívida de capital e juros ao credor recorrente, nos exactos termos inicialmente contratados com o Banco, mantendo este as mesma garantias, embora sujeito a um curto período de carência de 3 anos, apenas para o valor de capital.

  13. ...

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