Acórdão nº 240/12.0PCSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

O Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Setúbal, procedendo ao cúmulo jurídico de diversas penas em que o arguido AA, [...], estava condenado, condenou-o, pelo acórdão de 07.10.2015, fls. 597 e segs., na pena conjunta de 11 anos de prisão.

1.2.

Inconformado, o Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, fls. 612 e segs., que foi recebido pelo despacho de fls. 625.

Todavia, o Senhor Desembargador-relator, pelo despacho de fls. 665, considerando que o recurso «versa apenas matéria de direito e foi aplicada ao recorrente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos», ordenou a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 432º, nºs 1, alínea c), e 2, do CPP.

Da respectiva motivação extraiu o Recorrente as seguintes conclusões: «1ª.

O Arguido foi condenado como autor material em cúmulo jurídico dos crimes de roubo pelo art.º 210 n.º1 do Código Penal, de ofensa à integridade física qualificada pelo art.º145 do Código Penal e do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, al. a), com referência do artigo 21º, n.º1, ambos do Decreto- Lei n.º 15/93, e 22 de Janeiro às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena efectiva de 11 anos de prisão; 2ª.

Apesar Relatório Social – cuja elaboração foi ordenada em Recurso por esta veneranda Relação - ser altamente favorável para o Arguido, o Tribunal a quo decidiu manter a mesma medida da pena de 11 (onze) anos de prisão que havia aplicado sem a informação que o Relatório Social carreou aos autos.

3ª.

O tribunal a quo descurou das condições pessoais do arguido, não levando em consideração a recuperação da toxicodependência, principal causa da prática dos ilícitos cujas penas se cumularam; 4ª.

Na prisão, o arguido, conseguiu combater o vício, estando completamente recuperado e afastado das drogas, de acordo com o Relatório Social de fls. 567 e seguintes.

5º.

O Arguido demonstrou claros sinais de regeneração, tendo agora um plano de vida delineado, pretendendo aprender um novo oficio na prisão que lhe permita auto sustentar-se e imigrar para reiniciar a sua vida, assim que sair em liberdade; 6ª.

O momento relevante para a análise da medida da pena é a data do proferimento do Acórdão, e não a data da prática dos crimes, denote-se que já tinham passado mais de dois anos desde o último crime praticado; 7ª.

Na determinação da medida concreta da pena foram descuradas as motivações de prevenção especial do Arguido em detrimento do fim reintegrativo e integrativo na sociedade; 8º.

Perspectivando o que realmente se procura com as penas - a verdadeira reintegração do agente -, o Arguido detém as condições subjectivas necessárias (familiares sociais e comportamentais) para ver a sua pena situada abaixo do ponto médio da moldura que o cúmulo implica.

11ª [como no original, fls. 622/23: da conclusão 8ª passa para a 11ª] Dadas as circunstancias a medida da pena em cúmulo viola o disposto dos art.º 40 e 71 do Código Penal; 12º.

Da conjugação de todos os factores, pugna-se pela redução da pena única aplicada estabelecendo-a num ponto inferior ao ponto médio» 1.3.

A Senhora Procuradora da República do Tribunal a quo respondeu, concluindo que: «1.

Cremos dever improceder o recurso interposto, mostrando-se adequada e bem doseada a pena única aplicada, considerando a factualidade apurada e não contrariada pelo arguido, bem como a demais fundamentação constante do douto acórdão sob recurso, que integralmente perfilhamos.

2.

Sendo certo que de acordo com o preceituado no artigo 77º do Código Penal, a avaliação da gravidade da ilicitude global resultará da análise conjunta dos factos, buscando-se entre eles a existência ou não de conexões bem como, a natureza das mesmas, importando sobretudo apurar se se está perante uma tendência, ou mesmo uma “carreira” criminosa, ou se a pluralidade de factos se deve apenas a uma pluriocasionalidade sem raízes na personalidade do agente.

3.

A pena única obtida dever-se-á situar entre o limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas – que neste caso, são 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão e o limite mínimo consubstanciado na mais elevada das aludidas penas – no caso vertente, 6 (seis) anos de prisão.

4.

Nos presentes autos, as decisões condenatórias que integram o cúmulo jurídico reportam-se a cinco crimes de roubo e três crimes de ofensa à integridade física qualificada, levados a cabo entre os anos de 2011 e 2012, sendo particularmente relevantes as necessidades de prevenção especial, atento o percurso de vida do arguido e à natureza dos ilícitos pelo mesmo levados a cabo, importando referir que no que ao crime de roubo tange, está em causa uma pluralidade de bens jurídicos, tratando-se de um facto ilícito típico cuja gravidade, no plano dos bens protegidos, se situa num plano muito elevado.

5.

Convirá ainda ter presente que a abordagem da pequena e da média criminalidade difere naturalmente da grande criminalidade ou mesmo, da especialmente violenta, também para efeito da determinação da pena conjunta, integrando o roubo precisamente a “criminalidade especialmente violenta”, por força do disposto no artigo 1º, al. l) do Código de Processo Penal.

6.

Não se mostram violadas quaisquer disposições legais, mormente as invocadas pelo arguido».

1.4.

Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, «atenta a norma do artigo 426º, nº 4 do CPP, o presente recurso deveria ser julgado pelo Tribunal da Relação».

Todavia, «dado justificar-se que rapidamente fique definitivamente estabelecida a situação prisional do condenado», pronunciando-se sobre o objecto do recurso disse: «… 2.

Como é sabido, atenta a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos».

Será, pois, dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.

Assim sendo, o Tribunal terá sempre de integrar o limite mínimo da moldura penal do concurso com a medida mais elevada de entre as penas parcelares respeitantes aos crimes concorrentes. Não poderá pois, para o efeito de integrar esse limite mínimo, ser considerada a medida de penas únicas anteriormente impostas àqueles crimes.

Deste modo, não podemos concordar com o decidido no acórdão recorrido quanto à moldura penal do presente concurso: «Verificamos, e desfeitos os cúmulo realizados, que a medida abstrata da pena de prisão aplicável ao arguido em concurso, situa‑se entre um mínimo de 6 anos (pena unitária mais alta) e um máximo de 16 anos e 3 meses (soma material de todas as penais parciais).

» 3.

Assim sendo, no caso concreto a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 3 anos e 9 meses de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo 18 anos e 9 meses de prisão.

4.

Na consideração da idade do recorrente, à data da prática dos crimes, e que: - a pena parcelar mais grave é de 3 anos e 9 meses de prisão; - os crimes de roubo foram praticados sem a utilização de uma arma; - é conhecida a influência das situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico‑criminal, considerando a sabida “pressão” para obtenção directa ou indirecta de estupefacientes, num ciclo permanente de difícil superação — obtenção de meios, aquisição de produto, consumo do produto, obtenção de meios... —, fenómeno a que o legislador atende, como atestam as normas dos arts. 44.º, 45.º e 56.º do Dec.‑Lei n.º 15/93, de 22/01; - o recorrente, que nasceu em 1985, «iniciou o consumo excessivo de álcool mas também de cocaína em 2009», sendo que «em meio prisional desvinculou‑se do consumo de drogas»; - «Manifesta disponibilidade para desenvolver actividade laboral, encontrando‑se presentemente a frequentar a escola para conclusão do 9º ano»; e ainda que - é muito grande a amplitude entre os limites mínimo e máximo da moldura pena do concurso, entendemos que uma pena de sete anos de prisão responderá com suficiência às exigência de prevenção».

1.5.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.

2.

É do seguinte teor a matéria de factos relevada no acórdão recorrido: O Arguido foi condenado, «1.

nestes autos, por sentença de 11-07-2013, pela prática de 3 (três) crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles, pela prática dos factos que se transcrevem: - No dia 8 de fevereiro de 2012, cerca das 2.50 horas, na Av.ª Bento de Jesus Caraça, em Setúbal, o arguido AA e outro indivíduo avistaram BB que também caminhava nessa artéria.

- Firmaram então o propósito de assaltarem BB e de lhe subtraírem bens de valor que o mesmo tivesse na sua posse.

- Em execução do plano traçado, o arguido aproximou-se de BB e ao mesmo tempo que lhe dizia em tom ameaçador “E se eu agora te desse uma facada?“, “ Não acreditas ?”, agarrou-o pelo capuz do casaco e puxou-o para si.

- BB, a fim de se libertar do arguido, despiu o casaco, altura em que o outro indivíduo que acompanhava o arguido o agarrou por trás, nomeadamente pelo pescoço, ordenando-lhe que não resistisse.

- Seguidamente o arguido desferiu um pontapé e um soco na face de BB e retirou-lhe do interior de um dos bolsos uma nota de € 20.

- Ato contínuo, o outro indivíduo não identificado empurrou BB contra o solo e colocou-lhe um dos joelhos no pescoço, impossibilitando-o de resistir, ao mesmo tempo que o arguido tentava...

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