Acórdão nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016

Data09 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

I – A Autora veio recorrer da sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus, tendo apresentado as alegações que constam de fls. 2833 e segs. que culminaram com as conclusões de fls. de 2856 a 2859.

Uma vez na Relação, o Exmº Relator proferiu o despacho de fls. 2922 determinando a notificação da apelante para “sintetizar as suas conclusões, nos termos e sob cominação do disposto no art. 639º, nº 1 e 3 do NCPC”, devendo “ainda a apelante indicar as normas jurídicas violadas – NCPC art. 639º, nº 2, al. a)”.

Tal despacho foi notificado à apelante que respondeu com a peça processual de fls. 2928.

Porém, esta peça, contendo novas conclusões, foi apresentada fora do prazo legal de 5 dias previsto no nº 3 do art. 639º do CC.

Com fundamento no não acatamento tempestivo do despacho de convite ao aperfeiçoamento foi proferido despacho a declarar que não seria apreciado o recurso de apelação (fls. 2961).

A recorrente reclamou para a conferência que confirmou o despacho reclamado nos seguintes termos: “Não está em causa, na presente reclamação para a Conferência, o despacho de 23-11-2015, no qual foi ordenada a notificação da apelante “para sintetizar as suas conclusões, nos termos e sob cominação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 639º do NCPC”.

O prazo para reclamar ou recorrer desse despacho há muito que se encontra ultrapassado, não podendo a apelante, ora reclamante, que aceitou tal despacho, vir agora requerer a revogação do mesmo.

O que está em causa é a decisão singular de 02-02-2016 que põe termo ao processo em virtude da apresentação extemporânea pela apelante das conclusões sintetizadas.

Não pode a apelante pretender atingir a validade do despacho de 23-11-2015 em virtude de ter apresentado as conclusões sintetizadas extemporaneamente.

Atento o exposto, concordantemente com o despacho ora reclamado, julga-se improcedente a reclamação deduzida, confirmando-se o mesmo despacho”.

Deste acórdão foi interposto o presente recurso de revista no qual a recorrente suscita as seguintes questões: a) Omissão de pronúncia quanto ao facto de no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não ter sido indicada a respectiva fundamentação, nem ter sido indicado com clareza o vício de que padeciam; b) O ónus de apresentar conclusões sintéticas, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, deve ser interpretado com moderação e o convite deve especificar detalhadamente os motivos respectivos; c) Falta de verificação dos pressupostos de que determinassem a rejeição do recurso, uma vez que das conclusões resulta perceptível o objecto do recurso; d) A eventual rejeição do recurso deveria atingir apenas a parte afectada, sendo que os recorridos pronunciaram-se, manifestando a suficiência das mesmas.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Questão prévia: Foi suscitada pelos recorridos nas contra-alegações a questão da inadmissibilidade do recurso de revista por falta de integração em alguma das previsões constantes do art. 671º, nºs 1 e 2, do CPC.

Tal objecção não procede.

Com efeito, mediante acórdão em que se absteve de conhecer o mérito do recurso de apelação, a Relação pôs termo ao processo (e ao recurso de apelação), sendo este o resultado relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista em face do art. 671º, nº 2, do CPC. Ainda que em tal preceito se aluda unicamente à absolvição da instância, esta indicação não pode ser entendida como esgotando os fundamentos da extinção da instância (ou do processo) que poderão despoletar a interposição da revista.

Na realidade, ao abster-se de apreciar o mérito da apelação, a Relação pôs termo ao processo, decisão que, na prática, é susceptível de produzir o mesmo efeito que derivaria de uma absolvição da instância.

Esta questão já foi analisada por este mesmo colectivo no recente Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-1-16, em www.dgsi.pt, não se mostrando necessário reproduzir a argumentação que nele foi empregue para justificar a interpretação assumida relativamente ao dispositivo do nº 1 do art. 671º do CPC. Para ilustrar esse entendimento que agora se confirma, basta reproduzir o sumário de tal aresto que é o seguinte: “1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, nº 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação.

  1. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva.

  2. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso”.

    Por conseguinte, rejeita-se a objecção que foi apresentada pelos recorridos, sendo o recurso de revista admissível.

    III – Apreciando o recurso de revista: 1.

    No anterior recurso de apelação, a recorrente...

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